TJDFT - 0710480-12.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Criminal do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 16:57
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 16:53
Juntada de Certidão
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27/05/2025 15:52
Juntada de Certidão
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20/05/2025 15:41
Juntada de Certidão
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15/05/2025 17:51
Juntada de carta de guia
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09/05/2025 09:51
Juntada de guia de execução definitiva
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08/05/2025 20:19
Expedição de Carta.
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23/04/2025 19:46
Recebidos os autos
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23/04/2025 19:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal do Gama.
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13/04/2025 11:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/04/2025 11:37
Juntada de Certidão
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11/04/2025 20:03
Recebidos os autos
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11/04/2025 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 16:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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10/04/2025 15:16
Recebidos os autos
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16/10/2024 18:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/10/2024 18:39
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 18:38
Juntada de Certidão
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16/10/2024 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/10/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 13:16
Recebidos os autos
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15/10/2024 13:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/10/2024 19:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/10/2024 19:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/10/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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09/10/2024 15:11
Juntada de Certidão
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09/10/2024 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 19:47
Juntada de Certidão
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20/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0710480-12.2023.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RUY RODRIGUES SANTOS FILHO DECISÃO RECEBO o apelo do Ministério Público e suas razões (ID nº 211349932).
Intime-se o acusado da sentença condenatória (ID 198135054).
Após, à Defesa para apresentar as contrarrazões e eventual recurso.
Inexistindo recurso da Defesa, ao eg.TJDFT.
Registrada, datada e assinada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Romero Brasil de Andrade Juiz de Direito -
18/09/2024 18:11
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 22:59
Recebidos os autos
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17/09/2024 22:59
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/09/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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17/09/2024 16:37
Juntada de Certidão
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17/09/2024 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0710480-12.2023.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RUY RODRIGUES SANTOS FILHO Sentença O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em desfavor de RUY RODRIGUES SANTOS FILHO, dando-o como incurso nas penas do artigo 171, caput, do Código Penal e artigo 47 do Decreto-Lei nº 3.688/1941: “Fato 01: No período compreendido entre 08 de maio de 2019 e o mês de maio de 2023, no Gama/DF, o acusado RUY RODRIGUES SANTOS FILHO, de forma livre e consciente, obteve, em proveito próprio, vantagem ilícita, em prejuízo da vítima Luiz Henrique Leitão da Silva, induzindo e mantendo a vítima em erro, mediante fraude, ardil e artifício.
Fato 02: Nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima mencionadas, o acusado RUY RODRIGUES SANTOS FILHO, de forma livre e consciente, exerceu e anunciou que exercia a profissão de advogado, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício.
Segundo consta, o acusado RUI, apresentando-se como advogado, firmou contrato de prestação de serviços advocatícios e, mediante conversa enganosa, induziu a vítima a pagar R$ 179.400,00 (cento e setenta e nove mil e quatrocentos reais), sob o pretexto de que este valor seria utilizado para aquisição de um título de crédito, o qual seria empregado para garantir o juízo por meio de caução, a fim de evitar a perda de um imóvel da vítima financiado pela Caixa Econômica Federal.
No entanto, o suposto título de crédito nunca foi apresentado em juízo e a vítima, além de perder o imóvel financiado, sofreu o prejuízo do valor que foi pago ao acusado, o qual nunca foi devolvido.
A vítima somente tomou ciência do golpe, em maio de 2023, após procurar assistência de outro escritório de advocacia." A denúncia foi recebida no dia 10 de janeiro de 2024.
O acusado foi citado e apresentou resposta à acusação.
Ratificado o recebimento da denúncia.
No curso da instrução processual foram ouvidas a vítima LUIZ HENRIQUE LEITÃO DA SILVA e as testemunhas THIAGO LUIZ PEIXER CARMINATI e NARRYMA KÉZIA DA SILVA JATOBÁ.
O acusado RUY RODRIGUES SANTOS FILHO foi interrogado.
Os arquivos com as oitivas encontram-se anexados aos autos.
Na fase do artigo 402 do CPP, a Defesa requereu a juntada de documentos, o que foi deferido pelo juízo.
Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do réu, nos termos da denúncia.
A Defesa, em preliminar, requereu a flexibilização do art. 25 do CPP e o reconhecimento da prescrição quanto à contravenção penal do art. 47 da LCP.
No mérito, requereu a absolvição do acusado e, subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo legal e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
As petições impertinentes às partes e ao processo foram desentranhadas.
Autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
O processo tramitou com absoluto respeito aos ditames legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
De início, destaco que a redação do art. 25 do CPP é clara no sentido da irretratabilidade da representação após o oferecimento da denúncia, não sendo admissível qualquer flexibilização de regra legal pelo julgador.
No mesmo sentido decidiu o Eg.
TJDFT: “DIREITO PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
ESTELIONATO.
LEI 13.964/2019.
PACOTE ANTICRIME.
AÇÃO PENAL CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE RIGOR FORMAL QUANTO À REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA.
POSSIBILIDADE DE RETRATAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO ATÉ O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
PRECLUSÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Com o advento da Lei 13.964/19 (Pacote Anticrime), o crime de estelionato, antes processado mediante ação penal pública incondicionada, passou a ter o seu processamento mediante ação pública condicionada à representação. 2.
A representação da vítima para a investigação ou deflagração de ação penal prescinde de qualquer rigor formal, bastando a demonstração inequívoca de que a vítima tem interesse na persecução penal, o que ocorreu na hipótese dos autos, visto que a vítima foi à delegacia registrar ocorrência, narrou os fatos e reconheceu os autores do estelionato.
Precedentes do STF e STJ. 3.
O prazo para retratação da representação da vítima é preclusivo e o marco temporal limite para sua apresentação, de acordo com o art. 102 do CP e o art. 25 do CPP, é o oferecimento da denúncia.
Ofertada a denúncia, a representação da vítima será irretratável e o processo deve ter seu curso normal. 4.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1318576, 07059286120208070019, Relator(a): WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 18/2/2021, publicado no PJe: 26/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, no presente caso, mesmo depois de ofertada a denúncia, ao ser questionada na audiência de instrução, a vítima e seu Advogado confirmaram que, embora não houvesse mais necessidade de figurar como Assistente de Acusação, ainda tinha sim interesse na continuidade do processo.
Por outro lado, conforme já destacado na decisão saneadora, a tese da prescrição da contravenção penal do art. 47 da LCP não merece acolhimento, pois os elementos colhidos indicam que a suposta prática teria ocorrido até o ano de 2023.
Assim, rejeito as preliminares suscitadas e avanço ao exame do mérito.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado RUY RODRIGUES SANTOS FILHO a prática do crime de estelionato e da contravenção penal de exercício ilegal de profissão.
A materialidade das infrações penais foi parcialmente demonstrada pela Portaria da Autoridade Policial (ID 169277366), Ocorrência Policial (ID 169277367), Contrato de Prestação de Serviços e Recibos de Transferência de Valores (ID 169277368), Relatório Final (ID 182335083,) e pela prova oral produzida em Juízo.
Quanto à autoria, também apenas parcialmente demonstrada.
Transcrevo a prova oral colhida em juízo: Vítima LUIZ HENRIQUE LEITÃO DA SILVA: que assinou termo de representação na delegacia, como condição de procedibilidade da ação penal por crime de estelionato; que nesta data, tem sim mais interesse no prosseguimento da ação penal; que foi vítima de estelionato ou golpe, o contratou para quitar uma dívida com a CAIXA, para ele depositar em juízo o valor para não perder o imóvel, mas ele não fez o depósito, o relator cassou a liminar; a Dra.
Narryma disse que seria feito novo pedido, sendo ela que assina a petição, sendo que conversava diretamente pelo WhatsApp com o Dr.
Ruy para ele tomar as providências, ele entrou com novo processo, depois da pandemia sentou com a Dra.
Narryma, dizendo que poderia entrar com novo processo no TJDFT ou do TRF, mas a juíza da desocupação teria que entender assim; que entendeu que houve estelionato quando pegaram o seu dinheiro e disseram que iam depositar em títulos, o que não foi feito, e quando fizeram o distrato; que o Dr.
Ruy não assina petições, mas consta o nome dele no contrato, com número de OAB, só descobriu posteriormente, em reportagem e contratou o escritório do Dr.
Ponce; que foi Ruy quem lhe convenceu, tratou pessoalmente e fez o primeiro contrato e o distrato, assinado com os sócios; que Ruy disse que faria a conversão do dinheiro em títulos, para servir como garantia do imóvel, na ação, no valor de 179 mil, parcelado, sendo feito o depósito em nome do escritório Pazuelli, com seu FGTS de aposentadoria e outras parcelas, tudo demonstrado na delegacia e consta na petição no TRF; que descobriu quando recebeu a notificação para a desocupação da casa, pois não teria sido feito o depósito de garantia, por WhatsApp, o escritório fez novo agravo; que Ruy tratou como advogado, tanto que o chamava de ‘Doutor”, ele tinha processos na mesa que ele dizia que tinha que ler, mas o declarante não exigiu carteira da OAB; que foi o amigo de seu irmão Ademir; que lhe passou o telefone de Ruy, que ele tinha como advogado, perguntou se era real e ele disse que sim; que sabe que tem diferença entre Bacharel em Direito e Advogado, o primeiro não tem OAB, não sabe se tem nome técnico; que só viu a procuração uma vez, acha que ele não constava como Estagiário, mas constavam outros Advogados, todos com número de OAB; que o escritório JATOBÁ entrou com duas ações, uma do TRF em primeira instância e a segunda do TRF, não sabe se a procuração é a mesma, pegou a procuração no processo e fez representação na OAB, mas não sabe se é o número 3971/17; que sobre o acordo em que recebeu 215 mil reais, assinou de espontânea vontade, porque o primeiro acordo não foi cumprido, para pagamento via Pix (não por cheques), execução uma ação cível e representou na OAB e registro criminal; que teve assistência de advogado Dr.
Luciano e confirma a cláusula ID 1858139 pág 1 e 2, item 3 : ‘ o contratante.. últimas tratativas .... não houve intenção de fraudar ou ludibriar a sua pessoa, ... , culpa exclusiva da contratada JATOBÁ ...’ e por isso abriu mão de ser ‘terceiro interessado’ (assistente de acusação), foi notificado como testemunha; que as questões jurídicas (de processo) eram tratadas com o Dr.
Ruy, as conversas do WhatsApp estão anexadas, até o momento em que Dra.
Narryma disse que ele estava com Covid e foi atendido por ela e Dr.
Elvis; que houve um acordo cível, um distrato, antes da ‘denúncia’, o distrato, a ser pago em 4 vezes, uma entrada mais 3, mas não foi cumprido, não foi pago, gerou a execução extrajudicial, no cível, que culminou em novo acordo, após a ‘denúncia’, já havia sido ouvido pela Autoridade Policial, foi desdobramento do primeiro acordo; que não sabe se a OAB usada pelo réu é a OAB do escritório; que se o serviço jurídico foi prestado, foi peticionado, mas não houve o depósito; que não sabe se ele constou como estagiário; que depois fez novo termo de distrato com o escritório do réu, onde recebeu a quantia de 174 mil reais, relativos ao valor inicialmente pago, mais honorários de advogado, juros e mora.
Testemunha compromissada THIAGO LUIZ PEIXER CARMINATI (policial civil): Que participou das investigações e elaborou relatório; Com relação à acusação de exercício ilegal de profissão, recebeu a notificação, ao chegar como Delegado na delegacia, já havia 1 ou 2 inquéritos no qual o Sr.
Ruy constava como indiciado, chegaram outras ocorrências, que inicialmente achou que poderia ser distrato civil, mas chegaram outras ocorrências, então desconfiou que não seria mero ilícito civil, pois as vítimas eram apresentadas por Ruy para comprar direitos creditórios e se apresentava como Advogado, em escritório luxuoso no Lago Sul, achou antecedentes de Ruy na Bahia, bem com em outras delegacias; que em documentos havia promessa de compensação de direitos creditórios que não aconteciam, bem como ele não atendia mais as vítimas; que neste caso houve pedido de prisão e Ruy procurou as vítimas e fez acordo; que com relação à vítima Sr.
LUIZ HENRIQUE, ele tinha financiamento na CAIXA e o Sr.
Ruy ofereceu uma compensação de créditos que não se efetivou; que não viu documento assinado por Ruy como Advogado, praticamente todas as vítimas diziam que ele era apresentado e se apresentava como advogado, não dizia que não, salvo engano, uma vítima juntou um áudio com uma gravação com o Sr.
Ruy, no qual dava a entender que ele se apresentava como tal; que não se lembra se viu procuração em que ele estivesse como advogado ou escritório, as vítimas apresentaram procuração de número dele como estagiário, mas elas não sabiam a diferença, que não lembra se no despacho houve pesquisa de que o número associado ao Sr.
Ruy seria vinculado ao escritório; que a Sra.
Narryma esteve na delegacia e disse que o réu estaria sendo perseguido, foi uma apresentação do escritório, com apuração em outro inquérito (na 1 DP), não atraiu outros inquéritos; Que Darlan fez afirmações genéricas, mas o Sr.
Henrique e outras vítimas não tiveram os valores ressarcidos, só depois do recebimento da denúncia; que não foram elementos nos autos, tudo foi considerado, o relatório está fundamentado; que o Sr.
Ruy não foi ouvido porque não foi encontrado, foi expedido mandado de prisão, foram encaminhadas intimações e ele não foi encontrado, em junho ele havia sido ouvido em outro inquérito e não foi encontrado no telefone fornecido, o que foi certificado nos autos.
Testemunha de defesa NARRYMA KÉZIA DA SILVA JATOBÁ (ex-esposa do réu): ouvida sem compromisso; Que a parte jurídica do escritório era cuidada pela declarante e outros colegas, Ruy cuidava da parte administrativa, contratações de funcionários, recebíveis, e escritório de captação e compensação de créditos, ele não fazia a parte jurídica; que ele atuou como estagiário, inclusive em procuração e o pai dele era advogado, de nome RUY RODRIGUES SANTOS (sem o FILHO); que a parte comercial de Ruy era boa e ele foi procurado pelo Sr.
LUIZ HENRIQUE LEITÃO, houve uma tutela, mas não houve confirmação da tutela, ajuizou uma anulatória; que depois ele disse que não tinha mais interesse no imóvel, preferia o dinheiro e foi feito um primeiro acordo, com sua participação; que o trabalho continuou, mas ele revogou a procuração e contratou outro advogado; que depois houve um segundo acordo, cumprido; que não o ouviu se apresentar como advogado, a tratativa foi comercial, só disseram isso, pelo ‘stalking’; que o registro da OAB do escritório era 3971/17, constou o nome dele como estagiário, teve token como estagiário, não assinou peças em conjunto; que ele fez faculdade de Direito, UNIP.
Juiz: por que a tutela não foi confirmada, se o depósito para garantir a ação foi feito, foi por perda de prazo, o trintídio para ajuizar a ação principal, a anulatória supriu, foi julgada improcedente, já recorreu, não foi autorizado o depósito dos valores, não foi pedido.
Interrogatório do réu RUY RODRIGUES SANTOS FILHO: Qualificado, quanto à acusação, não são verdadeiros os fatos narrados na denúncia; que ele foi quem procurou o escritório, que o interrogado tem bom network, nunca se apresentou como advogado, não praticou crime de estelionato, é bacharel em Direito formado pela UPIS, teve inscrição 15078-E, 17058-E (salvo engano), constava como estagiário e NUNCA constou OAB do escritório; que a declarante e sua filha VITÓRIA, advogadas, são sócias, não participava da parte jurídica.
Que tem a dizer em sua defesa que sofreu ‘stalking’ e perdeu negócios.
Conforme se vê, os indícios iniciais de materialidade e autoria delitivas atribuídas ao réu foram parcialmente ratificados em Juízo, pois o elemento subjetivo do delito de estelionato não restou configurado.
Os documentos anexados aos autos e depoimentos colhidos em juízo demonstram que LUIZ HENRIQUE contratou o escritório de advocacia da família do acusado, tratando diretamente com ele, como suposto advogado, a fim de promover a quitação de uma dívida com a CAIXA, para não perder o imóvel financiado.
Porém, mesmo recebendo a quantia solicitada da vítima, o escritório não efetuou o devido depósito no processo judicial, para garantia da dívida do imóvel.
Interpostos recursos, obviamente restaram infrutíferos.
A dinâmica dos fatos demonstra que houve má prestação de serviços, inclusive na parte advocatícia, pois a desídia do escritório implicou na cassação da liminar e improcedência da ação anulatória, frustrando o objetivo da vítima de resolução da dívida do imóvel.
Porém, inexistem provas suficientes de conduta dolosa do réu, no sentido de previamente obter vantagem ilícita com o emprego de fraude.
O que se percebe desta ação penal e de outros procedimentos criminais aos quais responde é que o réu seria contumaz firmar contratos no mínimo duvidosos e receber por serviços não prestados ou mal realizados, sem que depois sequer se preocupe em reparar os danos causados às vítimas, deixando-as no prejuízo, mesmo que continue a usufruir de alto padrão de vida.
Lamentavelmente, somente sob a ameaça de prisão foi que os envolvidos entabularam acordo para a composição dos danos, com o escritório efetuando o depósito da quantia de R$ 215.280,00 em favor da vítima, como reparação pelo prejuízo causado (ID 188717639 e 188717640).
Cabe destacar que, no item 3 do termo, restou consignado que: “O CONTRATANTE (LUIZ HENRIQUE) atesta que, a partir das últimas tratativas com os representantes da CONTRATADA (escritório do réu), constatou a diligência de todos os envolvidos a fim de demonstrar que não houve qualquer intenção de fraudar ou ludibriar sua pessoa quando da celebração do contrato originário.
Corrobora para tanto que foram empenhados esforços no intuito de solucionar a demanda jurídica do CONTRATANTE, muito embora – seja por culpa exclusiva da CONTRATADA – não tenha se obtido êxito na demanda conforme se esperava”.
Assim, apesar do inadimplemento de obrigação contratual e da existência de prejuízo, reparado bem posteriormente e ao menos em parte, não restou evidenciado o dolo necessário para a configuração do crime de estelionato, impondo-se a absolvição quanto a esta acusação.
Em relação à acusação da prática da contravenção penal prevista no art. 47 da LCP, a vítima LUIZ HENRIQUE esclareceu que tratou pessoalmente com o réu sobre os serviços advocatícios e que ele assinou o contrato, juntamente com outros sócios.
Porém, a análise do documento revela que o acusado, em nome do escritório, assinou sozinho o contrato de serviços advocatícios firmado com a vítima (ID 169277368).
O policial THIAGO também relatou que diversas ocorrências informavam que o acusado RUY efetivamente se apresentava como advogado.
Ademais, os documentos anexados com as alegações finais do Ministério Público revelam diversas procurações assinadas entre 2018 e 2021 em que RUY é indicado como advogado, com dois registros de OAB/DF distintos - 15.081 (não 15081e) e 17.748 - sem qualquer referência ao cadastro como estagiário (ID 198583750, 198583751 e 198583752) e independentemente do uso da OAB da Sociedade de Advogados Jatobá, Mendes & Santos.
Aliás, as referidas inscrições pertencem a outros Advogados regularmente inscritos, sendo a OAB/DF 17.748 pertence de uma Advogada.
Corroborando tais elementos, ainda no ano de 2022, o marketing pessoal em redes sociais, com frases de efeito do tipo “A advocacia não é profissão de covardes”, além do cartão do escritório com o nome do réu RUY RODRIGUES e menção à atuação em Tribunais Superiores confirmam que o denunciado, de fato, se apresentava como advogado, pessoal e virtualmente (ID 198583752, p.1 e 3).
Portanto, os elementos colhidos demonstram que o acusado RUY exerceu e anunciou o exercício da profissão de advogado, sem preencher as condições para tanto, pois apesar de posteriormente via a ser bacharel em Direito, não possuía registro regular na OAB como advogado.
No apagar das luzes, não vislumbro nos autos qualquer circunstância que exclua a ilicitude do fato ou que exclua ou diminua a culpabilidade da denunciada, pois era imputável, tinha plena consciência do ato delituoso que praticou ou lhe era exigível que se comportasse em conformidade com as regras do direito.
Portanto, sua conduta foi típica, antijurídica e culpável.
Forte nessas razões, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o réu RUY RODRIGUES SANTOS FILHO, qualificado nos autos, nas penas do artigo 47 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, e para o ABSOLVER da imputação prevista no artigo 171, caput, do Código Penal, com fulcro no art. 386, VII, do CPP.
Atento às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização das penas.
Quanto ao grau de culpabilidade, tenho-o por ínsito ao tipo.
Tecnicamente, o sentenciado não ostenta antecedentes penais.
Sua conduta social e personalidade não foram devidamente investigadas.
Os motivos são os do tipo penal.
As circunstâncias do delito foram graves, pois usou números de inscrição de Advogados outros.
As consequências do crime foram graves, pois a vítima experimentou grande prejuízo com a pífia atuação advocatícia do escritório contratado por intermédio do sentenciado, somente reparado parcialmente após o recebimento da denúncia e expedição de ordem de prisão (posteriormente revogada).
A vítima não contribuiu para a eclosão do evento delituoso.
Após análise de suas circunstâncias judiciais, desfavoráveis quanto às circunstâncias e consequências, fixo a pena-base em 33 (trinta e três) dias de prisão simples.
Na segunda etapa, inexistem quaisquer circunstâncias agravantes ou atenuantes, razão pela qual mantenho a reprimenda no mesmo patamar.
E na terceira fase, ausentes causas de diminuição ou de aumento, torno a pena acima cominada DEFINITIVA.
Deixo de efetivar a detração penal, pois o réu não foi preso por este processo e a medida não teria o condão de modificar o regime inicial de cumprimento da pena corporal que será imposto.
Determino para o cumprimento da pena o regime inicial ABERTO, por força das alíneas do § 2º, do artigo 33 do Código Penal.
Encontram-se presentes os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do código Penal Brasileiro.
Sendo assim, defiro a substituição da pena privativa de liberdade por UMA restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a ser individualizada pelo Juízo da VEPEMA e com a duração correspondente a que teria a pena corporal, vedada a substituição por nova pena de multa durante a execução, sob pena de tornar um nada jurídico a pena, em razão da costumeira isenção da multa pelo juízo da execução.
O condenado respondeu solto ao presente processo; permito que recorra em liberdade.
De acordo com o art. 387, IV, do CPP, deixo de estabelecer o valor mínimo para a reparação de dano material causado à vítima, já reparado extraprocessualmente, cabendo à mesma, querendo, postular na área cível eventual reparação de dano moral.
Custas processuais pelo condenado, com eventual isenção pela execução penal.
Nos moldes do Ofício SEI nº164907/2021/ME, Despacho nº285 e Parecer nº 9276/PGFN, descabido o ofício à P.F.N.
Após o trânsito em julgado, nos casos do art. 1º da LC 64/90, comunique-se a condenação ao TRE, por intermédio do sistema INFODIP.
Promova-se a liberação da irrisória quantia bloqueada via Sisbajud (R$ 25,00 – ID 184115117), a fim de que retorne à conta de origem.
Operando-se o trânsito em julgado, expeça-se carta de guia definitiva ao Juízo das Execuções Penais pertinente à modalidade de pena, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao Instituto Nacional de Identificação – INI e oficie-se à OAB-DF.
Na hipótese de não localização do sentenciado no último endereço constante nos autos, atualizado no ID 198135054, intime-se por edital e volvam para eventual revisão da revogação da prisão anteriormente concedida.
Registrada, datada e assinada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Romero Brasil de Andrade Juiz de Direito -
12/09/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:05
Recebidos os autos
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12/09/2024 15:05
Julgado procedente em parte do pedido
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10/09/2024 16:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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10/09/2024 16:20
Juntada de Certidão
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10/09/2024 16:16
Cancelada a movimentação processual
-
10/09/2024 16:16
Desentranhado o documento
-
10/09/2024 16:16
Cancelada a movimentação processual
-
10/09/2024 16:16
Desentranhado o documento
-
10/09/2024 16:14
Cancelada a movimentação processual
-
10/09/2024 16:14
Desentranhado o documento
-
10/09/2024 15:42
Recebidos os autos
-
10/09/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 13:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 09:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
27/06/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 09:15
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2024 09:15
Desentranhado o documento
-
27/06/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 02:56
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 15:34
Recebidos os autos
-
12/06/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 19:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
29/05/2024 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 20:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 17:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/05/2024 17:00, 2ª Vara Criminal do Gama.
-
08/05/2024 17:33
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
07/05/2024 03:36
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 16:06
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 15:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
03/05/2024 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 02:53
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
21/04/2024 23:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2024 11:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2024 07:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 14:04
Juntada de intimação
-
18/04/2024 14:02
Juntada de intimação
-
17/04/2024 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2024 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2024 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 03:02
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
11/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 15:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2024 17:00, 2ª Vara Criminal do Gama.
-
06/04/2024 04:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 21:11
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/03/2024 03:07
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0710480-12.2023.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RUY RODRIGUES SANTOS FILHO DECISÃO O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios denunciou RUY RODRIGUES SANTOS FILHO, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no artigo 171, caput, do Código Penal e artigo 47 do Decreto-Lei nº 3.688/1941.
Após o recebimento da denúncia e a citação do acusado veio a resposta à acusação.
Confrontando as peças de acusação e defesa, nesta fase, não vislumbro nenhuma das hipóteses de absolvição sumária do réu, nos termos do art. 397 e seus incisos, do C.P.P.
A tese da prescrição da contravenção penal do art. 47 da LCP não merece acolhimento, pois os elementos colhidos indicam que a suposta prática teria ocorrido até o ano de 2023.
Ademais, constam ocorrências policiais recentes noticiando fatos semelhantes.
As demais teses defensivas relacionadas ao mérito da causa serão apreciadas oportunamente, após a instrução processual.
Ratifico o recebimento da denúncia.
Designe-se audiência de instrução e julgamento.
Defiro a oitiva da testemunha indicada pela Defesa.
Para evitar tumulto processual, desentranhem-se os documentos de ID 187183743 e 187191214, uma vez que noticiam fato alheio ao objeto destes autos.
Registrada, datada e assinada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Romero Brasil de Andrade Juiz de Direito -
22/03/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 13:39
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2024 13:39
Desentranhado o documento
-
22/03/2024 13:38
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2024 13:38
Desentranhado o documento
-
22/03/2024 10:51
Recebidos os autos
-
22/03/2024 10:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/03/2024 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
14/03/2024 10:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 18:11
Recebidos os autos
-
07/03/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 19:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2024 23:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 12:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
20/02/2024 19:27
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 22:14
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 17:53
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 20:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2024 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 16:17
Recebidos os autos
-
02/02/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
02/02/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 12:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2024 12:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 06:29
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
19/01/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 14:54
Recebidos os autos
-
19/01/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 14:54
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
19/01/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
19/01/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 13:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2024 21:08
Expedição de Mandado.
-
12/01/2024 20:08
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 19:33
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 15:54
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
10/01/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 15:23
Recebidos os autos
-
10/01/2024 15:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/01/2024 15:23
Decretada a prisão preventiva de Sob sigilo.
-
10/01/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
10/01/2024 14:53
Recebidos os autos
-
10/01/2024 14:53
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
09/01/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
09/01/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 20:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2024 20:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2024 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/01/2024 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/12/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2023 09:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Criminal do Gama
-
26/12/2023 23:46
Recebidos os autos
-
26/12/2023 23:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2023 23:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
26/12/2023 22:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/12/2023 20:19
Expedição de Certidão.
-
26/12/2023 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2023 20:14
Recebidos os autos
-
26/12/2023 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
26/12/2023 18:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
26/12/2023 18:13
Juntada de Certidão
-
26/12/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
22/12/2023 12:36
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
22/12/2023 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 13:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2023 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/10/2023 23:59.
-
23/08/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 21:24
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
21/08/2023 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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