TJDFT - 0710527-41.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2024 09:42
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2024 09:42
Transitado em Julgado em 02/07/2024
-
02/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/08/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de FELIPE DE SOUZA DAMASCENO em 19/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:24
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | E-mail: [email protected] Processo n.° 0710527-41.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: F.
D.
S.
D.
Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 1/2019, deste 2º CJU, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo retro sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos, pois o Distrito Federal é isento de custas consoante art. 185, I, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicada aos Juízes e Ofícios Judiciais.
Fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) de que, em requerendo o cumprimento de sentença, deverá(ão) atentar-se ao disposto na Portaria Conjunta n.º 85/2016, deste Tribunal, bem como ao e recolhimento de custas, excetuado este último requisito, no caso de gratuidade de justiça.
BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024 23:29:49.
EUGENIO SALES MARTINEZ DE MEDEIROS Servidor Geral -
09/07/2024 23:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 23:32
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 22:33
Recebidos os autos
-
03/07/2024 22:33
Juntada de Petição de certidão
-
18/03/2024 12:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/03/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 10:02
Decorrido prazo de F. D. S. D. - CPF: *91.***.*61-47 (AUTOR) em 14/03/2024.
-
15/03/2024 03:51
Decorrido prazo de FELIPE DE SOUZA DAMASCENO em 14/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 18:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710527-41.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: ACESSIBILIDADE (12906) Requerente: F.
D.
S.
D.
Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O autor requereu a desistência da ação (ID 185305638) após a sentença.
Dispõe o § 5º do artigo 485 do Código de Processo Civil que a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença, mas no presente caso o feito já foi julgado (ID 183869821), portanto, indefiro o pedido.
Considerando que o réu apresentou apelação (ID 184905842), intime-se o autor para contrarrazoar.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 19 de Fevereiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
19/02/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 16:40
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:40
Indeferido o pedido de F. D. S. D. - CPF: *91.***.*61-47 (AUTOR)
-
16/02/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
15/02/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:26
Publicado Sentença em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710527-41.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: ACESSIBILIDADE (12906) Requerente: F.
D.
S.
D.
Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA F.
D.
S.
D. ajuizou ação de conhecimento em desfavor de DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que possui diagnóstico de transtorno do espectro autista e necessita ser acompanhado por monitor ou educador social, conforme relatório médico, a fim de que tenha acesso amplo à educação; que o requerimento administrativo foi indeferido em razão de suposta falta de recurso humano; que vem enfrentando dificuldades de aprendizado no ambiente escolar e faz jus ao acompanhamento de monitor e educação inclusiva, com turma reduzida e adequações pedagógicas.
Ao final requer a concessão da tutela de urgência para determinar que o réu lhe forneça monitor escolar, a citação e a procedência do pedido com a confirmação da tutela provisória.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Foi determinada emenda à inicial (ID 171702796), atendida conforme ID 173769714.
A tutela de urgência foi indeferida (ID 174013807).
O réu apresentou contestação (ID 175223006) argumentando, resumidamente, que o autor não tem direito a monitor para o seu atendimento; que para o encaminhamento de profissional à instituição é necessário análise de relatórios médicos e pedagógicos e indicação de equipe especializada de apoio e aprendizagem da SEDF; que não há previsão de monitor exclusivo na Lei de Diretrizes e Bases da Educação; que apenas estudantes com deficiência múltipla fazem jus a monitor, mas não há previsão de exclusividade; que o deferimento do pedido pode prejudicar outros alunos; que o pedido ofende a separação de Poderes, porque trata-se de atribuição do Poder Executivo que possui competência constitucional para decidir acerca da política de educação; que se trata de atribuição institucional da Secretaria de Educação, órgão com maior especialização para definir tais critérios, cumprindo ao Poder Judiciário adotar postura de deferência em relação às deliberações dela advindas.
O autor se manifestou acerca da contestação (ID 175461950).
Concedida a oportunidade para especificação de provas (ID 176252539), o autor informou não haver outras provas a produzir (ID 176862433) e o réu quedou-se inerte (ID 178809272).
O Ministério Público oficiou pela procedência parcial dos pedidos da inicial (ID 180571509). É o relatório.
Decido.
Incide à hipótese vertente a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por isso que se promove o julgamento antecipado do feito.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo mais nenhuma questão de ordem processual, passa-se à análise do mérito.
Trata-se de ação de conhecimento em que o autor requer que o réu lhe forneça monitor escolar.
Para fundamentar o seu pedido afirma o autor que possui diagnóstico de transtorno do espectro autista e tem indicação médica para ser acompanhado por monitor ou educador social no ambiente escolar.
O réu, por sua vez, argumenta que o autor não tem direito ao monitor exclusivo.
O artigo 208, III, da Constituição Federal preceitua que é dever do Estado garantir que a educação seja efetivada com atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente, na rede regular de ensino.
Nesse mesmo sentido, a Lei nº 9.394/1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB, prescreve em seu artigo 58 que: Art. 58.
Entende-se por educação especial, para os efeitos desta lei, a modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação. § 1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial. § 2º O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes de ensino regular. § 3º A oferta de educação especial, nos termos do caput deste artigo, tem início na educação infantil e estende-se ao longo da vida, observados o inciso III do art. 4º e o parágrafo único do art. 60 desta Lei.
Outrossim, a Lei nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, estabelece que é direito desses, desde que comprovada a necessidade, o acompanhamento especializado, para garantir sua educação: Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: [...] Parágrafo único.
Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2º, terá direito a acompanhante especializado.
Diante do exposto, tem-se que os portadores de necessidades especiais possuem direito à educação que atenda às suas particularidades, nela incluída o acompanhante especializado, desde que comprovada a necessidade.
O laudo médico elaborado pela neuropediatra que acompanha o autor (ID 171686187) relata que o paciente possui quadro de transtorno global do desenvolvimento, necessitando de tratamento contínuo e multidisciplinar.
Quanto ao ambiente escolar é destacada a necessidade de acompanhamento de um monitor e educação inclusiva, com turma reduzida e adequações pedagógicas.
No mesmo sentido, o relatório emitido por psicóloga também atesta a necessidade da presença de monitor durante o período escolar, a fim de melhorar o rendimento acadêmico, cognitivo, emocional e social do autor.
Por sua vez, o relatório do desenvolvimento individual da criança – RDIC (ID 171686188) registra o processo de desenvolvimento e aprendizado do aluno, descrevendo os avanços e dificuldades do autor.
O documento consigna que o estudante precisa de estímulo das professoras e constante auxílio em algumas atividades, como ir ao banheiro, vestir-se e calçar os sapatos, evidenciando, assim, que o autor necessita de apoio durante o período escolar.
As provas produzidas nos autos demonstram a necessidade de atendimento do autor por monitor ou educador social, mas não há nenhuma especificação para que o acompanhamento seja feito de forma exclusiva.
Ressalta-se que a disponibilização de profissional exclusivo ao aluno impõe a comprovação da imprescindibilidade do acompanhamento individual para o desenvolvimento das habilidades do aluno, o que não é o caso.
Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça.
Vejamos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO E INTERNO.
MONITOR.
EXCLUSIVIDADE.
ALUNO PORTADOR DE TRANSTORNOS.
MEDIDA EXCEPCIONAL. 1.
A legislação de regência garante às crianças e aos adolescentes portadores de transtornos o acompanhamento por profissional especializado. 2.
Diante da demonstração da imprescindibilidade da disponibilização de monitor exclusivo a aluno, conforme recomendação do setor responsável da Secretaria de Educação, o Estado deve ofertar o profissional para suprir as necessidades do estudante. 3.
O dano apto a justificar a medida de urgência é concreto, atual e grave, com aptidão para lesar a esfera jurídica da parte. 4.
Agravo de instrumento não provido.
Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1272837, 07052934020208070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/8/2020, publicado no PJe: 19/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
ALUNO COM NECESSIDADES ESPECIAIS.
GESTÃO EDUCACIONAL.
CARGO DE MONITOR.
DESIGNAÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO SEM EXCLUSIVIDADE.
COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE.
O direito à educação adequada à pessoa com deficiência é obrigação que deve ser cumprida pela Administração Pública, em atendimento ao disposto no artigo 208, inciso III, da Constituição Federal e ao artigo 58, da Lei de Diretrizes Básicas da Educação.
O discente com deficiência possui o direito público subjetivo ao acompanhamento por monitor, independentemente das questões administrativas e orçamentárias apresentadas pelo Estado, sob pena de o argumento da reserva do possível se sobrepor à dignidade da pessoa humana.
A educação especial para educandos com transtornos globais do desenvolvimento, como aquele diagnosticado com espectro autista, deve ser assegurada pelo Estado, mediante os serviços de apoio especializado, como a disponibilização de monitor especial, quando comprovada a necessidade, ainda que não seja exclusivo, conforme estabelece expressamente a Lei nº 12.764/2012. (Acórdão 1303867, 07007495220208070018, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 25/11/2020, publicado no PJe: 15/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse contexto, restou demonstrado que o autor necessita de um monitor, mas não exclusivo, razão pela qual o pedido é procedente.
Com relação à sucumbência incide a norma do § 3°, inciso I, do artigo 85 do Código de Processo Civil que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, que neste caso é muito baixo (R$ 100,00), portanto, incide a norma do § 8° do referido dispositivo legal, devendo a fixação ser feita pelo juiz.
Considerando que causa não apresenta complexidade, versando apenas sobre matéria de direito, os honorários serão fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais) e corrigido monetariamente pelo INPC, pois melhor reflete a inflação, a partir da data do ajuizamento.
Sem custas processuais, pois o réu é isento.
Em face das considerações alinhadas JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar ao réu que conceda monitor ou educador social ao autor durante o tempo em que permanecer na escola, enquanto houver necessidade, e, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Em respeito ao princípio da sucumbência condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme artigo 85, § 3°, I e 8° do Código de Processo Civil.
Sem custas em razão de isenção legal, mas o réu deverá ressarcir as custas processuais adiantadas pelo autor.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Após o trânsito em julgado aguarde-se por trinta dias a manifestação do interessado, no silêncio dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 17 de Janeiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
29/01/2024 09:27
Juntada de Petição de apelação
-
19/01/2024 07:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/01/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 17:30
Recebidos os autos
-
17/01/2024 17:30
Julgado procedente o pedido
-
19/12/2023 12:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
18/12/2023 19:23
Recebidos os autos
-
05/12/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
05/12/2023 16:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/11/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 16:34
Recebidos os autos
-
27/11/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 14:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
21/11/2023 14:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU) em 20/11/2023.
-
21/11/2023 09:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 11:41
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/11/2023 04:06
Decorrido prazo de FELIPE DE SOUZA DAMASCENO em 10/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:47
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 13:42
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 14:42
Juntada de Petição de réplica
-
18/10/2023 03:05
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 15:54
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 15:38
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 13:57
Recebidos os autos
-
03/10/2023 13:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/10/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
29/09/2023 18:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/09/2023 02:29
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
16/09/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
12/09/2023 17:49
Recebidos os autos
-
12/09/2023 17:49
Determinada a emenda à inicial
-
12/09/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710544-18.2020.8.07.0007
Policia Civil do Distrito Federal
Andson de Assis Borges Trigueiro
Advogado: Elainne Batista Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2020 16:25
Processo nº 0710529-62.2023.8.07.0001
Brenda Battaglia de Medeiros Santana
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Ciro Bernardino Queiroz Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/03/2023 19:02
Processo nº 0710545-95.2023.8.07.0007
Davi Almir do Carmo Silva
Tokio Marine Seguradora S.A.
Advogado: Jose Fernando Vialle
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2025 17:23
Processo nº 0710464-49.2023.8.07.0007
Jhoyce Hayne Oliveira Martins Silva
Banco Inter SA
Advogado: Jhoyce Hayne Oliveira Martins Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2023 00:03
Processo nº 0710531-03.2021.8.07.0001
Priscila Oliveira Ignowsky
Benedito Lopes Lima
Advogado: Priscila Oliveira Ignowsky
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2021 11:20