TJDFT - 0710463-55.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710463-55.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Intimadas a se manifestarem sobre o cumprimento da obrigação, as rés mantiveram-se inertes, motivo pelo qual dou seguimento ao cumprimento da obrigação de pagamento.
Trata-se de inicial de pedido de cumprimento de sentença transitado em julgado formulado THAIS DE BRITO MORAIS, parte autora na fase de conhecimento.
Parte beneficiária da Justiça gratuita, por isso, custas iniciais dispensadas para a deflagração da presente fase.
Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Altere-se o assunto para constar como assunto principal Penhora / Depósito/ Avaliação (9163), associado com Honorários advocatícios (10655) e Liquidação / Cumprimento / Execução (9149).
Corrija-se o valor da causa nos sistemas informatizados para R$ 40.077,80.
Ressalto que o valor da causa do cumprimento de sentença não inclui a multa de 10% e honorários do cumprimento de sentença, devidos somente em caso de não cumprimento voluntário da obrigação Intimação por DJE: Intime-se a parte sucumbente, via publicação no DJE por ter advogado constituído nos autos, para o pagamento do débito (preferencialmente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS), inclusive com as eventuais custas já recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento no BRB, expeça-se alvará eletrônico em favor do credor (a quem intimo para fornecer seus dados bancários, inclusive PIX) e intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Nessa hipótese, será declarada a quitação do débito.
Na hipótese de a quantia não ser suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC.
Após, deverá a Secretaria intimar o devedor para pagar a quantia remanescente, sob pena de início da constrição de seus bens.
Caso não haja pagamento, venha pelo credor a indicação de bens à penhora e do valor atualizado a ser constrito.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do mencionado dispositivo.
Intimem-se as partes para manifestarem-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Caso infrutífera a tentativa de citação/intimação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do SISBAJUD, INFOSEG (que utiliza a mesma plataforma do INFOJUD) e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré/executada.
Obtidas as informações, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar, DE FORMA ANALÍTICA (UM POR UM), QUAL(IS) ENDEREÇOS ENCONTRADOS AINDA NÃO FOI(FORAM) DILIGENCIADO(S), para que a Serventia possa diligenciar, objetivamente, no intuído de promover o andamento do feito, notadamente o cumprimento da intimação.
Esclareço à parte exequente que a consulta aos referidos sistemas conveniados implica no esgotamento dos meios ao alcance deste Juízo para localização do atual paradeiro da parte executada.
Assim, fica indeferida, desde já, a consulta a outros sistemas, bem como a expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos (energia, água, telefonia), operadoras de cartão de crédito e quaisquer outras instituições públicas ou privadas, por se tratar de medida desnecessária e contrária à eficiência processual, uma vez que as ferramentas deferidas já compilam dados robustos de diversas fontes.
Tendo em vista que a Resolução 354/2020 do CNJ regulamentou a comunicações de atos processuais por meio eletrônico, admitindo a utilização de qualquer meio eletrônico apto a assegurar ter o destinatário tomando conhecimento do seu conteúdo (art. 8º, Res. 354/2020, CNJ), ficam, desde já deferidas a citação/intimação por meio do WhatsApp, devendo ser cumpridos pelo Oficial de Justiça todos os requisitos para o aperfeiçoamento do ato (juntada do documento de identificação da pessoa intimada).
As intimações de pessoas jurídicas poderão ser realizadas por meio do sócio-administrador, devendo a parte interessada demonstrar, por documento idôneo, a sua qualidade de representante legal e o respectivo endereço.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2025 19:06:28.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
02/09/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 23:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/08/2025 03:21
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 22/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 02:46
Publicado Despacho em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710463-55.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Intime-se o executado para manifestar sobre o descumprimento da obrigação de fazer manifestada em ID 244455290, sob pena de aplicação da multa cominatória e deflagração da fase de cumprimento de sentença, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
13/08/2025 08:39
Recebidos os autos
-
13/08/2025 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
29/07/2025 18:09
Processo Desarquivado
-
29/07/2025 17:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/07/2025 11:14
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2025 11:13
Juntada de Certidão
-
26/07/2025 03:30
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 03:30
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 25/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 03:20
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 03:20
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 03:20
Decorrido prazo de THAIS DE BRITO MORAIS em 18/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 16:10
Recebidos os autos
-
16/07/2025 16:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
11/07/2025 02:48
Publicado Certidão de Trânsito em Julgado em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 03:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/07/2025 03:26
Transitado em Julgado em 01/07/2025
-
07/07/2025 14:27
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/06/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 04:11
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 04:11
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 04:11
Decorrido prazo de THAIS DE BRITO MORAIS em 25/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 13:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/06/2024 21:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/06/2024 19:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2024 03:32
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 05/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:29
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:29
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710463-55.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAIS DE BRITO MORAIS REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada APELAÇÃO, da parte ( x ) AUTORA ( ) RÉ, ID nº 197163018, protocolizada: ( x ) TEMPESTIVAMENTE. ( ) INTEMPESTIVAMENTE. ( ) COM O RESPECTIVO PREPARO. ( x ) SEM PREPARO, COM GRATUIDADE DE JUSTIÇA JÁ DEFERIDO NOS AUTOS. ( ) SEM PREPARO, COM PEDIDO INÉDITO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ( ) SEM PREPARO, SEM GRATUIDADE PEDIDA OU DEFERIDA NOS AUTOS.
Certifico, ainda que, foi anexada APELAÇÃO, das partes ( ) AUTORA ( x ) RÉS, ID nº 197190661 e 198359344, protocolizada: ( x ) TEMPESTIVAMENTE. ( ) INTEMPESTIVAMENTE. ( x ) COM O RESPECTIVO PREPARO. ( ) SEM PREPARO, COM GRATUIDADE DE JUSTIÇA JÁ DEFERIDO NOS AUTOS. ( ) SEM PREPARO, COM PEDIDO INÉDITO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ( ) SEM PREPARO, SEM GRATUIDADE PEDIDA OU DEFERIDA NOS AUTOS.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA-DF, 28 de maio de 2024 22:09:50.
FERNANDA SILVEIRA DE MEDEIROS BRAGA Servidor Geral -
29/05/2024 04:16
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 22:13
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 15:47
Juntada de Petição de apelação
-
17/05/2024 16:53
Juntada de Petição de apelação
-
17/05/2024 15:18
Juntada de Petição de apelação
-
14/05/2024 16:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/05/2024 03:14
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:14
Publicado Sentença em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
29/04/2024 18:36
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/04/2024 15:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
10/04/2024 19:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/04/2024 19:29
Recebidos os autos
-
20/03/2024 02:38
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710463-55.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAIS DE BRITO MORAIS REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DECISÃO Consigno que o feito se encontra apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada, que é eminentemente jurídica.
Portanto, determino o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Anote-se a conclusão para a sentença.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
15/03/2024 22:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/03/2024 19:08
Recebidos os autos
-
15/03/2024 19:08
Outras decisões
-
29/02/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
29/02/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 15:49
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/02/2024 02:43
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710463-55.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAIS DE BRITO MORAIS REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada RÉPLICA, ID 187221071, ( x ) TEMPESTIVAMENTE / ( ) INTEMPESTIVAMENTE.
De ordem, nos termos da Portaria nº 02/2022, deste Juízo, ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o respectivo rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indiquem assistente técnico.
BRASÍLIA-DF, 21 de fevereiro de 2024 13:18:45.
FERNANDA SILVEIRA DE MEDEIROS BRAGA Servidor Geral -
21/02/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 03:38
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 20/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 19:24
Juntada de Petição de réplica
-
15/02/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:48
Publicado Despacho em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710463-55.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAIS DE BRITO MORAIS REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DESPACHO Ciente do teor da decisão proferida no agravo de instrumento de nº 0703618-03.2024.8.07.0000, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo.
Intimo a requerida CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL para regularizar a sua representação processual, e colacionar aos autos procuração outorgada ao advogado subscritor da contestação de ID 185388511, no prazo de 5 dias.
Sem prejuízo, intimo a parte autora para apresentar réplica às contestações apresentadas, no prazo de 15 dias.
SANTA MARIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
06/02/2024 14:21
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 04:45
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 18:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/02/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 11:28
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2024 11:21
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2024 03:05
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/01/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 15:11
Recebidos os autos
-
25/01/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/01/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 16:43
Recebidos os autos
-
10/01/2024 16:43
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/01/2024 14:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/01/2024 19:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/12/2023 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/12/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
-
21/12/2023 18:18
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 18:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/12/2023 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/12/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:31
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 17:26
Recebidos os autos
-
04/12/2023 17:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/12/2023 17:26
Concedida a gratuidade da justiça a THAIS DE BRITO MORAIS - CPF: *52.***.*62-47 (AUTOR).
-
29/11/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
29/11/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
18/11/2023 18:40
Recebidos os autos
-
18/11/2023 18:40
Determinada a emenda à inicial
-
16/11/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
16/11/2023 09:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 18:55
Recebidos os autos
-
08/11/2023 18:55
Determinada a emenda à inicial
-
07/11/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
06/11/2023 21:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/11/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:56
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 09:00
Recebidos os autos
-
27/10/2023 09:00
Determinada a emenda à inicial
-
26/10/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710463-31.2023.8.07.0018
Confederal Vigilancia e Transporte de Va...
Multserv - Seguranca e Vigilancia Patrim...
Advogado: Dalmo Rogerio Souza de Albuquerque
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/09/2023 17:34
Processo nº 0710462-52.2023.8.07.0016
Joel Teles Ribeiro
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/02/2023 16:40
Processo nº 0710500-58.2023.8.07.0018
Fabio Aragao Fontenele
Instituto Aocp
Advogado: Silas Adauto do Nascimento Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2023 17:10
Processo nº 0710530-32.2023.8.07.0006
Neiva Vitor de Melo Santana
Neiva Vitor de Melo Santana
Advogado: Flavio Luiz Medeiros Simoes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/04/2025 12:40
Processo nº 0710526-32.2018.8.07.0018
Aline de Castro Fontanive
Instituto de Gestao Estrategica de Saude...
Advogado: Lucio Mario dos Santos Maciel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/10/2018 11:11