TJDFT - 0710490-08.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 12:03
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 14:32
Recebidos os autos
-
19/03/2025 14:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
18/03/2025 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/03/2025 17:28
Transitado em Julgado em 15/03/2025
-
15/03/2025 02:34
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 14/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de FRANCISCO CELIO DE SOUZA em 11/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 10:46
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 10:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/02/2025 02:42
Publicado Sentença em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 16:28
Recebidos os autos
-
13/02/2025 16:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/01/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
29/01/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:31
Decorrido prazo de FRANCISCO CELIO DE SOUZA em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:11
Publicado Certidão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
10/01/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710490-08.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO CELIO DE SOUZA EXECUTADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE JÁ SE ENCONTRA ANOTADO.
RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$ 22.627,27 (vinte e dois mil, seiscentos e vinte e sete reais e oitenta e cinco centavos).
Intime-se a parte vencida, EXECUTADA: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de a executada possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação), sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC.
ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão.
JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha por 30 (trinta) dias, em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
04/12/2024 14:40
Recebidos os autos
-
04/12/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 14:40
Deferido o pedido de FRANCISCO CELIO DE SOUZA - CPF: *83.***.*15-20 (EXEQUENTE).
-
02/12/2024 20:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
02/12/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 16:13
Juntada de Petição de certidão
-
12/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 11:43
Recebidos os autos
-
08/11/2024 11:43
Determinada a emenda à inicial
-
07/11/2024 15:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
04/11/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 08:07
Recebidos os autos
-
09/10/2024 08:07
Determinada a emenda à inicial
-
07/10/2024 13:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
07/10/2024 13:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/10/2024 13:17
Recebidos os autos
-
04/10/2024 18:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 30/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
13/09/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 15:30
Recebidos os autos
-
13/09/2023 17:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/09/2023 17:07
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:06
Publicado Certidão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2023 11:59
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 01:21
Decorrido prazo de FRANCISCO CELIO DE SOUZA em 15/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 12:55
Juntada de Petição de apelação
-
21/07/2023 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
21/07/2023 15:19
Recebidos os autos
-
21/07/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 15:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/07/2023 00:17
Publicado Despacho em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 18:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
17/07/2023 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
14/07/2023 18:12
Recebidos os autos
-
14/07/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 15:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
14/07/2023 10:49
Recebidos os autos
-
14/07/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 10:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/07/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
13/07/2023 11:06
Juntada de Petição de impugnação
-
08/07/2023 01:24
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 07/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:19
Publicado Certidão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 17:17
Expedição de Certidão.
-
02/07/2023 16:51
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 30/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 15:07
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2023 12:02
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
12/06/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:15
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2023 17:46
Recebidos os autos
-
06/06/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 17:46
Recebida a emenda à inicial
-
06/06/2023 16:21
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 15:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
06/06/2023 11:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/06/2023 18:12
Recebidos os autos
-
05/06/2023 18:12
Determinada a emenda à inicial
-
05/06/2023 18:12
Concedida a gratuidade da justiça a #Oculto#.
-
05/06/2023 18:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/06/2023 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710452-58.2020.8.07.0001
Muriel Vidigal Silva
Local Sig Coworking e Servicos de Escrit...
Advogado: Muriel Vidigal Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2020 01:14
Processo nº 0710421-67.2022.8.07.0001
Maria de Fatima Oliveira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Gabriel Diniz da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2022 10:20
Processo nº 0710420-53.2020.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Thailluan Mirklan de Souza Alves
Advogado: Michele da Silva Marinho Pinto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/04/2020 17:42
Processo nº 0710385-71.2022.8.07.0018
Riedel Resende e Advogados Associados
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Allisson Rodrigo Castro Torres
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2022 17:08
Processo nº 0710488-20.2022.8.07.0005
Banco Volkswagen S.A.
Claudia Pereira Oliveira
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/08/2022 14:56