TJDFT - 0710450-42.2017.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 19:33
Arquivado Provisoramente
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03/07/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 20:38
Expedição de Ofício.
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30/06/2025 20:38
Expedição de Ofício.
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30/06/2025 20:38
Expedição de Ofício.
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30/06/2025 20:37
Expedição de Ofício.
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30/06/2025 20:37
Expedição de Ofício.
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17/06/2025 14:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (IMPETRADO), AUTO POSTO BR 060 LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-68 (IMPETRANTE) em 16/06/2025.
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17/06/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:06
Decorrido prazo de AUTO POSTO NN 10 LTDA em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 11:16
Recebidos os autos
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13/05/2025 11:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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29/04/2025 02:26
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 21:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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23/04/2025 16:27
Recebidos os autos
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23/04/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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23/04/2025 13:25
Decorrido prazo de AUTO POSTO BR 060 LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-68 (IMPETRANTE) em 03/04/2025.
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21/04/2025 10:16
Juntada de Petição de impugnação
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04/04/2025 02:57
Decorrido prazo de AUTO POSTO NN 10 LTDA em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 13:42
Recebidos os autos
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17/03/2025 13:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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16/12/2024 10:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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16/12/2024 10:26
Decorrido prazo de ABRITTA POSTOS DE SERVICOS LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-95 (IMPETRANTE), DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (IMPETRADO) em 14/12/2024.
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14/12/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2024 23:59.
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14/11/2024 02:32
Decorrido prazo de CRUZEIRO COMBUSTIVEIS E SERVICOS S/A em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:32
Decorrido prazo de AUTO POSTO NM 16 LTDA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:32
Decorrido prazo de AUTO POSTO BR 060 LTDA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ABRITTA POSTOS DE SERVICOS LTDA - ME em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:32
Decorrido prazo de AUTO POSTO NN 10 LTDA em 13/11/2024 23:59.
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21/10/2024 02:16
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 18:28
Recebidos os autos
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16/10/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 18:28
Determinada expedição de Precatório/RPV
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03/10/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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02/10/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:23
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710450-42.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: AUTO POSTO NN 10 LTDA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: desconhecido DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença oriundo de mandado de segurança, proposto por CRUZEIRO COMBUSTÍVEIS E SERVICOS S/A (ID 169526207), AUTO POSTO NM 16 LTDA (ID 169526230), AUTO POSTO NN 10 LTDA (ID 169526945), AUTO POSTO BR 060 LTDA (ID 169526962) e ABRITTA POSTOS DE SERVICOS LTDA (ID 169526376) em face do DISTRITO FEDERAL, no qual os exequentes requerem a restituição de indébito apurado desde a propositura do mandamus em setembro de 2017 até o trânsito em julgado em setembro de 2018.
O título executivo (ID 12825476) reconheceu o direito dos exequentes a “não se sujeitarem ao excesso da incidência do ICMS, recolhido a maior no regime de substituição tributária para frente, quando a operação final for inferior à base de cálculo presumida, referentes às operações realizadas a partir de 24 de outubro de 2016.
O Distrito Federal apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 190382796), oportunidade na qual alegou que não considerou vários documentos fiscais apresentados pelos exequentes tendo em vista: (i) a inidoneidade dos documentos fiscais apresentados pelos exequentes, tendo em vista a agregação de operações a consumidores diversos em um único documento fiscal; (ii) notas fiscais emitidas para consolidar operações já registradas; (iii) notas ficais canceladas pelo emitente e; (iv) notas fiscais não encontradas no banco de dados da SEFAZ.
Tendo em vista as alegações mencionadas acima, a Fazenda Pública apontou o excesso de execução e informou o valor que considera como devido, conforme se verifica abaixo: CRUZEIRO COMBUSTÍVEIS E SERVIÇOS S.A., CNPJ: 26.***.***/0001-29 para a qual consta a demanda no valor de R$ 194.108,64, tendo sido apurado como passível de restituição o valor de R$ 13.168,79.
ABRITTA POSTOS DE SERVIÇOS LTDA., CNPJ: 10.***.***/0001-95, para a qual consta a demanda no valor de R$ 120.204,33, tendo sido apurado como passível de restituição o valor de R$ 8.844,98.
AUTO POSTO NM 16 LTDA., CNPJ: 11.***.***/0001-54, para a qual consta a demanda no valor de R$ 117.479,98, tendo sido apurado como passível de restituição o valor de R$ 4.000,40.
AUTO POSTO BR 060 LTDA., CNPJ: 07.***.***/0001-68, para a qual consta a demanda no valor de R$ 108.785,64, tendo sido apurado como passível de restituição o valor de R$ 7.271,32.
AUTO POSTO NN 10 LTDA., CNPJ: 11.***.***/0001-05, para a qual consta a demanda no valor de R$ 99.618,07, tendo sido apurado como passível de restituição o valor de R$ 5.072,99.
Na réplica em ID 192299828, a parte exequente informou que a não localização de documentos fiscais na SEFAZ não afasta a restituição do indébito, pois os documentos foram juntados nos autos com a distribuição do cumprimento de sentença.
Ademais, em relação às notas fiscais emitidas de forma agrupada, os exequentes informam que existem situações nas quais é realizado o abastecimento de um conjunto de automóveis ao longo do mês e que o pagamento do combustível é realizado em uma data específica, bem como é emitida apenas uma nota fiscal para o produto fornecido.
Por fim, informam que os documentos apresentados com a inicial, bem como os carreados com a réplica são suficientes para comprovar o indébito, tendo em vista que o crédito é apurado considerando a diferença entre o valor retido a título de ICMS na compra do combustível (o que é observado nas notas fiscais de compra), com o valor da base de cálculo efetiva (o que é observado nas notas fiscais de venda do ICMS).
Em decorrência das novas informações apresentadas pela parte exequente, bem como considerando os novos documentos apresentados na réplica, foi dado vista à Fazenda Pública, que manifestou (ID 205904663) pela irregularidade dos documentos apresentados pelos exequentes.
O Distrito Federal informou que os livros de movimentação de combustíveis – LCM não estão regularmente escriturados, pois não possuem os termos de abertura e fechamento com a respectiva assinatura do representante legal da empresa.
Outrossim, a Fazenda Pública informou que foram encontradas inconsistências no cruzamento das informações encontradas nas LCMs dos exequentes, com as notas fiscais apresentadas, pois elas não atendem aos critérios de existência e validade jurídica previstos na legislação pertinente.
Ao final, o Fisco informou que a emissão de nota fiscal de forma agregada está em dissonância com a legislação tributária distrital (Lei 1.254/1996), demonstrando o descumprimento de obrigação acessória. É o relatório, decido.
Conforme relato alhures, trata-se a presente demanda de cumprimento de sentença proveniente de mandado de segurança, com o objetivo de compelir a Fazenda Pública a realizar a restituição do indébito apurado entre setembro de 2017 a setembro de 2018, referente ao recolhimento a maior de ICMS no regime de substituição tributária, tendo em vista que a operação final foi inferior à base de cálculo presumida.
No caso concreto, considerando que os exequentes possuem como objeto social o comércio varejista de derivados de petróleo, para comprovar o direito à restituição do ICMS, a parte exequente colacionou nos autos as notas ficais e os livros de movimentação de combustíveis - LCM, referente ao período em que pretende a restituição.
Como cediço, com lastro no art. 165, inciso I do Código Tributário Nacional, o pagamento indevido de tributo gera ao sujeito passivo da relação tributária o direito à restituição independentemente de prévio protesto.
Ademais, destaca-se, que a lei distrital 1.254 de 1996, a qual regulamenta o ICMS no âmbito do Distrito Federal, prevê expressamente no art. 26, inciso II a possibilidade de restituição do ICMS no regime de substituição tributária, vejamos: Art. 26. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição integral ou parcial do valor do imposto pago no regime de substituição tributária, quando: II – se verifique que, na operação realizada com o consumidor ou usuário final, ficou configurada obrigação principal de valor inferior à presumida, hipótese em que a restituição é parcial, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 27 de outubro de 2016, observado o prazo prescricional.
Desse modo, desde que comprovado o pagamento indevido do ICMS presumido, dentro dos termos legais, os exequentes farão jus à restituição do indébito.
VALOR INCONTROVERSO Inicialmente, é importante destacar que o Distrito Federal reconheceu os documentos fiscais emitidos em ID 190593146 (CRUZEIRO COMBUSTIVEIS E SERVICOS S/A), ID 190593160 (ABRITTA POSTOS DE SERVICOS LTDA -ME), ID 190593173 (AUTO POSTO NM 16 LTDA), ID 190593193 (AUTO POSTO BR 060 LTDA) e ID 190595255 (AUTO POSTO NN 10 LTDA), pois foram emitidos de acordo com a legislação.
Logo, são incontroversos os seguintes valores para cada exequente: CRUZEIRO COMBUSTÍVEIS E SERVIÇOS S.A., R$ 13.168,79 (treze mil cento e sessenta e oito reais e setenta e nove centavos); ABRITTA POSTOS DE SERVIÇOS LTDA, R$ 8.844,98 (oito mil oitocentos e quarenta e quatro reais e noventa e oito centavos); AUTO POSTO NM 16 LTDA, R$ 4.000,40 (quatro mil reais e quarenta centavos); AUTO POSTO BR 060 LTDA, R$ 7.271,32 (sete mil duzentos e setenta e um reais e trinta e dois centavos) e; AUTO POSTO NN 10 LTDA, R$ 5.072,99 (cinco mil e setenta e dois reais e noventa e nove centavos).
Posto isto, passemos a analisar a impugnação do Distrito Federal apresentada em ID 190606362.
NOTAS FISCAIS CANCELADAS E NOTAS EMITIDAS PARA CONSOLIDAR OPERAÇÕES JÁ REGISTRADAS Em sede de impugnação, a Fazenda Pública informou que desconsiderou, para fins de restituição, as notas fiscais referentes à aquisição de combustível pelos exequentes apresentadas nos ID 190590182 (CRUZEIRO COMBUSTIVEIS E SERVICOS S/A) ID 190593149 (ABRITTA POSTOS DE SERVICOS LTDA -ME) e ID 190595246 (AUTO POSTO NN 10 LTDA), uma vez que as notas fiscais foram canceladas pelo emitente.
Outrossim, o Distrito Federal informou que desconsiderou as notas ficais de IDs 190590184, 190590185, 190590186 (CRUZEIRO COMBUSTIVEIS E SERVICOS S/A), ID 190593184, 190593188, 190593189 (AUTO POSTO BR 060 LTDA), ID 190595247, 190595253, 190595254 (AUTO POSTO NN 10 LTDA), tendo em vista que os documentos ficais foram emitidos para consolidar operações já registradas.
Em sede de réplica, os exequentes não manifestaram sobre a impugnação das notas cancelas e registradas.
Logo, o silêncio dos exequentes deve ser entendido como reconhecimento de ser indevido o ressarcimento dos valores constantes nas notas ficais que foram canceladas pelo emitente, bem como aquelas que foram emitidas para consolidar operações já registradas.
Ainda que assim não fosse, importante destacar, que o entendimento do Fisco em desconsiderar as notas canceladas e emitidas para consolidar operações já registradas está correto, isso, pois, se a nota foi cancelada pelo emitente, tudo leva crer que a operação negocial não foi efetivada, bem como não houve o recolhimento do imposto.
No mesmo sentido, deve ser desconsideradas as notas emitidas para consolidar operações já realizadas, uma vez que esses documentos fiscais foram emitidos para consolidar outras operações, desse modo, admitir a restituição dos valores advindos dessas notas geraria um ressarcimento em dobro.
Logo, pelos esclarecimentos mencionados acima, é indevido a repetição de indébito para os valores apurados a partir das notas fiscais que foram canceladas pelo emitente, bem como para as notas fiscais que foram emitidas para consolidar operações já registradas.
NOTAS FISCAIS NÃO LOCALIZADAS NA BASE DE DADOS DA SEFAZ Na impugnação da Fazenda Pública, o Fisco distrital não reconheceu as notas fiscais apresentadas pela parte exequente que não constam na base de dados da SEFAZ.
Em réplica, os contribuintes informam que as notas foram emitidas, conforme documentos apresentados com a inicial do cumprimento de sentença, bem como citam como exemplo uma nota fiscal emitida em contingência devido a falhas técnicas.
Cumpre destacar, que este juízo, ao verificar algumas notas fiscais no site da receita distrital: https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/documentosfiscais/consultar, constatou-se que realmente alguns documentos fiscais não constam na base de dados da SEFAZ.
A nota fiscal e o livro de movimentação de combustível são documentos de extrema importância para apuração e verificação da existência de crédito a ser restituído pela Fazenda Pública.
Em decorrência disto, a SEFAZ editou a Instrução Normativa SUREC/SEF/SEEC nº 16/2019, a qual em seu art. 4º prevê que: o direito à restituição deverá ser comprovado mediante regular escrituração fiscal de todos os documentos fiscais.
A nota fiscal eletrônica na base de dados da SEFAZ tem uma grande relevância, pois é a partir desse momento que o Fisco consegue verificar a autenticidade do documento fiscal, isso com o objetivo de evitar a emissão de notas falsas, conhecidas no jargão popular de notas frias, que é a declaração de venda de uma mercadoria ou prestação de serviços que nunca existiram, inclusive, essa prática é tipificada como crime no art. 172 do Código Penal.
Desse modo, o Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, editou o AJUSTE SINIEF 19 de 2016, o qual prevê no § 1º da primeira cláusula, que a validade jurídica da nota fiscal é garantida por meio de assinatura digital e pela autorização da SEFAZ, vejamos: § 1º Considera-se Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e - o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso por parte da administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador.
Inclusive, é nesse sentido, o objetivo do Sistema Nota Fiscal Eletrônica, conforme pode ser verificado no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC, é ver: O Projeto NF-e teve como objetivo a implantação de um modelo nacional de documento fiscal eletrônico, identificado pelo modelo 55, visando a substituir a sistemática de emissão do documento fiscal em papel, no caso as notas fiscais modelos 1 e 1A, com validade jurídica garantida pela assinatura digital do emitente, simplificando as obrigações acessórias dos contribuintes e permitindo, ao mesmo tempo, o acompanhamento em tempo real das operações comerciais pelo Fisco.
Ademais, em que pese as notas fiscais emitidas pelos exequentes terem sido elaboradas no arquivo XML, a ausência de confirmação das notas no banco de dados da SEFAZ impede a confirmação da autenticidade dos documentos, pois não foram validados pelo Fisco.
Outrossim, é importante levar em consideração a informação apontada pelos exequentes em sede de réplica, na qual informam que algumas notas fiscais foram emitidas em contingência.
Essa informação demonstra o motivo das notas fiscais não constarem na base de dados da SEFAZ, o que ocasionou a impossibilidade de o Fisco verificar a autenticidade dos documentos fiscais, uma vez que os contribuintes deveriam seguir as determinações da cláusula décima primeira, do AJUSTE SINIEF 19 de 2016 Cláusula décima primeira: Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NFC-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NFC-e, o contribuinte deverá operar em contingência, mediante a adoção, a critério da unidade federada, de uma das seguintes alternativas: I - efetuar geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme definições constantes no MOC. (...) II - imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NFC-e o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NFC-e geradas em contingência no seguinte prazo limite: a) para o inciso I do caput, até o primeiro dia útil subsequente contado a partir de sua emissão; III - se a NFC-e transmitida nos termos do inciso II deste parágrafo, vier a ser rejeitada pela administração tributária, o emitente deverá: a) gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere as variáveis que determinam o valor do imposto, a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário e a data de emissão ou de saída; b) solicitar Autorização de Uso da NFC-e; c) imprimir o DANFE-NFC-e correspondente à NFC-e, autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DANFE-NFC-e original; Desse modo, diferentemente do apontado pelos exequentes, não basta apenas a existência da nota fiscal no arquivo XML, pois sem o preenchimento e cumprimento das obrigações acessórias para a devida expedição das notas fiscais é impossível a aferição do pagamento a maior.
Nesse sentido é o entendimento do eg.
TJDFT, é ver: CONSTITUCIONAL. tributário e processual civil.
APELAÇÃO CÍVEL. ação declaratória c/c RESTITUIÇÃO DE VALORES.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
DESNECESSIDADE DE prova pericial.
Obrigação TRIBUTÁRIA.
Icms.
RECOLHIMENTO A MAIOR.
RESTITUIÇÃO DO VALOR.
REPERCUSSÃO GERAL.
STF.
TEMA 201.
AUSÊNCIA DE PROVAS. documentos juntados INSUFICIENTES. 1.
De acordo com os comandos normativos previstos nos artigos 370 e 371, do Código de Processo Civil, compete ao julgador, como destinatário das provas, avaliar os elementos disponíveis no processo a fim de alcançar a solução da lide em tempo razoável e de forma menos onerosa, descartando a produção de atos inúteis e sem relevância, sobretudo quando existem no processo suficientes elementos de convicção a seu dispor. 1.1.
Evidenciada a desnecessidade da produção de prova pericial, o julgamento antecipado da lide não configura hipótese de cerceamento de defesa.
Preliminar rejeitada. 2.
O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços -ICMS é classificado como tributo indireto, permitindo a transferência do encargo econômico para uma pessoa diferente daquela definida em lei como sujeito passivo, em adoção à substituição tributária, sobretudo para otimizar a fiscalização tributária, em conformidade com o artigo 150, §7º, da Constituição Federal e artigos 6º e 10º, da Lei Kandir (Lei Complementar 87/1996). 3.
Tratando-se de substituição tributária, é assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. 4.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593849/MG, sob a sistemática da Repercussão Geral, Tema 201, fixou a tese: É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida. 5.
O artigo 4º da Instrução Normativa SUREC nº 16 de 14/10/2019, prevê que o direito à restituição do ICMS deverá ser comprovado mediante a escrituração, no Livro Fiscal Eletrônico - LFE, de todos os documentos fiscais emitidos em razão das vendas realizadas aos consumidores finais, individualmente, em cada operação e referentes aos períodos solicitados. 5.1.
As notas fiscais eletrônicas de aquisição dos combustíveis e o Livro de Movimentação de Combustíveis juntados não comprovam o excesso de pagamento no regime de substituição tributária progressiva. 6.
Constatada a ausência de provas primordiais aos autos, não há razão para que seja acolhida a pretensão recursal, para a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, devendo ser mantida na integralidade. 7.
Apelação Cível conhecida.
Preliminar rejeitada.
No mérito, recurso não provido.
Honorários recursais majorados. (Acórdão 1434877, 07069035220218070018, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 29/6/2022, publicado no DJE: 15/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (sem negrito no original) DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA PARA COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
CABIMENTO.
SÚMULA 213 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA.
BASE DE CÁLCULO DO FATO GERADOR PRESUMIDO SUPERIOR À DO FATO GERADOR EFETIVO.
FALTA DE REPASSE DO ENCARGO ECONÔMICO NAS OPERAÇÕES DE REVENDA DO COMBUSTÍVEL.
COMPENSAÇÃO/RESTITUIÇÃO DAS DIFERENÇAS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NOTA FISCAL ELETRÔNICA E LIVRO DE MOVIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEL NÃO PROVAM DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Embora seja cabível a impetração de mandado de segurança para declaração de direito à compensação tributária (Súmula 213 do STJ), a referida declaração não dispensa a apresentação da prova pré-constituída do direito líquido e certo, sendo necessária a comprovação de que há a condição de credor tributário, em virtude de recolhimento a maior do ICMS. 2. "É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida". (Tese de Repercussão Geral n. 201 - RE 593.849). 3.
Em mandado de segurança preventivo que objetiva o reconhecimento da restituição da diferença do ICMS pago a mais, no regime de substituição tributária para frente, a concessão da segurança só é admissível se houver a comprovação, mediante prova pré-constituída do direito líquido e certo vindicado na ação mandamental. 4.
As notas fiscais eletrônicas de aquisição do combustível e o Livro de Movimentação do Combustível não são documentos hábeis para comprovar, de maneira eficiente, a exação em excesso alegada, exigindo a elucidação completa da questão, por intermédio de averiguação da existência efetiva de recolhimento a maior do ICMS, em função da diferença entre o fato gerador presumido e o real, e de falta de repasse do encargo econômico ao consumidor final quando da revenda do combustível. 5.
Quando o impetrante não anexa aos autos toda documentação probatória que comprova o seu direito, postulado por intermédio de ação mandamental, imperiosa a manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de um dos requisitos essenciais do mandado de segurança (art. 10 Lei nº 12.016/09). 6.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sentença mantida. (Acórdão 1111159, 07124181020178070018, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 25/7/2018, publicado no PJe: 1/8/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (sem negrito no original) Logo, considerando as informações apresentadas acima, os valores decorrentes das notas ficais que não constam na base de cálculo da SEFAZ devem ser desconsiderados para fins de restituição do indébito, portanto excluídas.
NOTAS FISCAIS EMITIDAS EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Por fim, o Distrito Federal alegou que desconsiderou as notas fiscais que foram expedidas em desacordou com a legislação tributária.
Neste ponto, a Fazenda Pública, com base no art. 49, § 4º, inciso I, da lei 1.254/96 aduz que algumas notas fiscais são inidôneas, pois foram expedidas de forma agregada, uma vez que em um único documento fiscal foi agrupada dezenas de abastecimentos.
Antes de decidir sobre este ponto da impugnação, faz-se necessário intimar as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentarem esclarecimentos e manifestações sobre os pontos a seguir.
Em relação aos documentos fiscais elencados como notas fiscais emitidas em desacordo com a legislação tributária, existem outros descumprimentos legais ou é apenas a emissão de notas agregadas? Tanto o Código Tributário Nacional, quanto a Lei 1.254/1996 prevê que a restituição independe de prévio protesto.
No entanto, a IN 16 de 2019 prevê em seu art. 4º, inciso I, que para fins de restituição é necessário emitir nota fiscal de forma individualizada.
Como cediço, a instrução normativa é ato normativo, que possui a função de complementar as leis, ou seja, não pode inovar ou modificar a norma principal.
Ademais, ao analisar, no site da receita distrital, algumas notas fiscais que foram emitidas em desconformidade com a legislação tributária, verifiquei que é possível identificar o valor de ICMS recolhido pelos exequentes.
Desse modo, importante destacar desde já, inclusive para esclarecer a inexistência de contradição na decisão, que nos casos dos documentos fiscais que não constam na base de dados da SEFAZ houve descumprimento de obrigação acessória que impossibilita o Fisco de apurar o recolhimento do ICMS.
Noutro giro, nos casos de notas ficais emitidas em desconformidade com a legislação tributária é possível verificar o quantum de ICMS recolhido.
Logo, deverá as partes manifestarem sobre o art. 4º, inciso I da Instrução Normativa SUREC/SEF/SEEC nº 16/2019, tendo em vista que normas regulamentares não podem modicar ou alterar direito previsto na lei complementada.
Pontua-se, por fim, que o descumprimento de obrigações acessórias provoca, a priori, a aplicação de penalidades e não a vedação a restituição do indébito, desde que devidamente comprovado o recolhimento a maior.
Com o retorno dos autos será analisado o ponto das notas fiscais emitidas em desacordo com a legislação tributária, bem como o pedido de condenação de honorários de sucumbência.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 13:08:32.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC o -
12/08/2024 18:36
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 18:36
Outras decisões
-
31/07/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
30/07/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 00:09
Recebidos os autos
-
22/05/2024 00:09
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (IMPETRADO).
-
21/05/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
20/05/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 18:49
Recebidos os autos
-
10/04/2024 18:49
Outras decisões
-
08/04/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
05/04/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:46
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 20:13
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710450-42.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: AUTO POSTO NN 10 LTDA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: desconhecido DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Diante dos esclarecimentos prestados pela parte autora de que o documento em formato txt buscado pelo Distrito Federal consta nos autos e, ainda, foi disponibilizado em nuvem, sendo possível de visualização pela parte ré e da alegação de que a visualização nesse formato é que permitiria o contraditório, intime-se novamente a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial , devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativos aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal.
Transcorrido o prazo mencionado acima, intime-se a Fazenda Pública para juntar aos autos o comprovante do depósito judicial.
Prazo: Cinco dias, dobro por força de lei.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora.
Realizado o pagamento integral, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 16:51:18.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito o -
30/01/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 18:41
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:41
Deferido em parte o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (IMPETRADO)
-
30/01/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
30/01/2024 14:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (IMPETRADO) em 29/01/2024.
-
30/01/2024 04:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2024 23:59.
-
01/11/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 07:49
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 16:15
Recebidos os autos
-
25/10/2023 16:15
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (IMPETRADO).
-
25/10/2023 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/10/2023 01:08
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:09
Publicado Despacho em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 19:57
Recebidos os autos
-
02/10/2023 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
29/09/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:45
Publicado Certidão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:45
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
28/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
26/09/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 17:59
Recebidos os autos
-
22/09/2023 17:59
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (IMPETRADO).
-
14/09/2023 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
12/09/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
26/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 18:38
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
25/08/2023 15:44
Recebidos os autos
-
25/08/2023 15:44
Deferido o pedido de ABRITTA POSTOS DE SERVICOS LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-95 (IMPETRANTE).
-
25/08/2023 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
24/08/2023 21:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/08/2023 17:02
Recebidos os autos
-
23/08/2023 17:02
Deferido o pedido de ABRITTA POSTOS DE SERVICOS LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-95 (IMPETRANTE).
-
23/08/2023 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
23/08/2023 04:18
Processo Desarquivado
-
22/08/2023 22:06
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 21:44
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2018 19:13
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2018 19:12
Expedição de Certidão.
-
29/10/2018 19:12
Juntada de Certidão
-
27/10/2018 04:25
Decorrido prazo de AUTO POSTO NN 10 LTDA em 26/10/2018 23:59:59.
-
27/10/2018 04:25
Decorrido prazo de ABRITTA POSTOS DE SERVICOS LTDA - ME em 26/10/2018 23:59:59.
-
27/10/2018 04:25
Decorrido prazo de AUTO POSTO BR 060 LTDA em 26/10/2018 23:59:59.
-
27/10/2018 04:25
Decorrido prazo de AUTO POSTO NM 16 LTDA em 26/10/2018 23:59:59.
-
27/10/2018 04:25
Decorrido prazo de CRUZEIRO COMBUSTIVEIS E SERVICOS S/A em 26/10/2018 23:59:59.
-
27/10/2018 04:24
Decorrido prazo de AUTO POSTO NN 10 LTDA em 26/10/2018 23:59:59.
-
27/10/2018 04:24
Decorrido prazo de ABRITTA POSTOS DE SERVICOS LTDA - ME em 26/10/2018 23:59:59.
-
27/10/2018 04:24
Decorrido prazo de AUTO POSTO BR 060 LTDA em 26/10/2018 23:59:59.
-
27/10/2018 04:24
Decorrido prazo de AUTO POSTO NM 16 LTDA em 26/10/2018 23:59:59.
-
27/10/2018 04:24
Decorrido prazo de CRUZEIRO COMBUSTIVEIS E SERVICOS S/A em 26/10/2018 23:59:59.
-
26/10/2018 10:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2018 23:59:59.
-
11/10/2018 05:25
Publicado Certidão em 11/10/2018.
-
11/10/2018 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2018 15:08
Juntada de Certidão
-
09/10/2018 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2018 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2018 15:03
Juntada de Certidão
-
09/10/2018 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2018 08:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2018 07:59
Publicado Certidão em 16/03/2018.
-
16/03/2018 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/03/2018 14:34
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara da Fazenda Pública do DF para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
15/03/2018 14:31
Expedição de Certidão.
-
15/03/2018 14:31
Juntada de Certidão
-
15/03/2018 14:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/03/2018 07:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2018 23:59:59.
-
13/03/2018 17:56
Expedição de Certidão.
-
13/03/2018 17:56
Juntada de Certidão
-
12/03/2018 20:43
Juntada de Petição de apelação
-
28/02/2018 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2018 06:59
Decorrido prazo de CRUZEIRO COMBUSTIVEIS E SERVICOS S/A em 22/02/2018 23:59:59.
-
23/02/2018 06:59
Decorrido prazo de AUTO POSTO NM 16 LTDA em 22/02/2018 23:59:59.
-
23/02/2018 06:59
Decorrido prazo de AUTO POSTO BR 060 LTDA em 22/02/2018 23:59:59.
-
23/02/2018 06:59
Decorrido prazo de ABRITTA POSTOS DE SERVICOS LTDA - ME em 22/02/2018 23:59:59.
-
23/02/2018 06:59
Decorrido prazo de AUTO POSTO NN 10 LTDA em 22/02/2018 23:59:59.
-
09/02/2018 15:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2018 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2018 21:03
Expedição de Mandado.
-
06/02/2018 18:22
Juntada de Certidão
-
30/01/2018 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2018 02:56
Publicado Sentença em 29/01/2018.
-
26/01/2018 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2018 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/01/2018 14:35
Expedição de Mandado.
-
24/01/2018 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2018 17:08
Recebidos os autos
-
24/01/2018 17:08
Concedida a Segurança
-
16/01/2018 18:41
Conclusos para julgamento para INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
16/01/2018 18:16
Recebidos os autos
-
16/01/2018 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2018 16:36
Conclusos para decisão para INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
15/01/2018 16:35
Expedição de Certidão.
-
15/01/2018 16:35
Juntada de Certidão
-
29/11/2017 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2017 18:54
Expedição de Certidão.
-
29/11/2017 18:54
Juntada de Certidão
-
29/11/2017 05:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/11/2017 23:59:59.
-
18/11/2017 08:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/11/2017 23:59:59.
-
14/11/2017 06:09
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO DA SUBSECRETARIA DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA E PLANEJAMENTO DO DISTRITO FEDERAL. em 13/11/2017 23:59:59.
-
10/11/2017 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2017 19:02
Juntada de Certidão
-
26/10/2017 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2017 06:49
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO DA SUBSECRETARIA DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA E PLANEJAMENTO DO DISTRITO FEDERAL. em 25/10/2017 23:59:59.
-
24/10/2017 17:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2017 13:38
Expedição de Mandado.
-
24/10/2017 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2017 15:58
Recebidos os autos
-
23/10/2017 15:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/10/2017 14:39
Conclusos para decisão para PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
13/10/2017 14:39
Expedição de Certidão.
-
13/10/2017 14:39
Juntada de Certidão
-
11/10/2017 17:21
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2017 22:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2017 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/10/2017 14:05
Expedição de Mandado.
-
02/10/2017 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2017 18:29
Recebidos os autos
-
28/09/2017 18:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/09/2017 16:23
Conclusos para decisão para PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
28/09/2017 16:22
Expedição de Certidão.
-
28/09/2017 16:22
Juntada de Certidão
-
25/09/2017 14:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/09/2017 02:09
Publicado Decisão em 20/09/2017.
-
19/09/2017 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/09/2017 16:45
Recebidos os autos
-
15/09/2017 16:45
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/09/2017 14:14
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
-
15/09/2017 14:14
Juntada de Certidão
-
15/09/2017 09:47
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara da Fazenda Pública do DF para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília - (em diligência)
-
15/09/2017 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2017
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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