TJDFT - 0710455-88.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 11:29
Juntada de ficha de inspeção judicial
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13/03/2025 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/03/2025 23:59.
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12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de EMIVAL RIBEIRO DOS SANTOS SERPA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:16
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0710455-88.2022.8.07.0018 RECORRENTES: EMIVAL RIBEIRO DOS SANTOS SERPA, ENARE FRANCISCA DE ALMEIDA, ENERITA SILVA BASTOS, ENEUDES FERREIRA DA SILVA, ENILDES CAVALCANTE BRASILINO, EUNICE PEREIRA DE SOUSA, EREMITA NUNES TEIXEIRA JANUÁRIO, ERENICE FRANCISCO CALDEIRA DA CONCEIÇÃO, ERIVALDO OSÓRIO CHAVES, ENEIDA BARBOSA DE ASSIS RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O Supremo Tribunal Federal afetou o RE 1.412.069/PR (Tema 1.255) com a finalidade de uniformizar a controvérsia“possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes”, matéria debatida nos apelos constitucionais interpostos pelo SINDICATO.
Por sua vez,a Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça determinou o sobrestamento dos recursos extraordinários manejados contra os paradigmas REsp 1.850.512/SP e REsp 1.906.618/SP (Tema 1.076), em razão da afetação do mencionado precedente do STF.
Constata-se, pois, que o posicionamento da Corte Suprema sobre a matéria controvertida, a depender do resultado, pode vir a atingir, diretamente, a tese definida no paradigma do Tema 1.076/STJ e, por consequência, a pretensão recursal ora deduzida.
Assim,a fim de evitar provimentos jurisdicionais dissonantes entre o STJ e o STF, e de modo a privilegiar os princípios da economia processual, da celeridade, da duração razoável do processo, da isonomia, e da efetividade, revela-se necessário o sobrestamento dos recursos especial e extraordinário até o desfecho do RE 1.412.069/PR no âmbito da Corte Suprema.
Ante o exposto, remetam-se os autos à COREC para que mantenha sobrestados os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A014 -
14/01/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 17:01
Recebidos os autos
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14/01/2025 17:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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14/01/2025 17:01
Recebidos os autos
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14/01/2025 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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14/01/2025 17:01
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1255)
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14/01/2025 17:01
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1076)
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14/01/2025 11:31
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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14/01/2025 11:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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14/01/2025 08:32
Recebidos os autos
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14/01/2025 08:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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13/01/2025 20:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/01/2025 20:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/11/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 10:52
Juntada de Certidão
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20/11/2024 10:52
Juntada de Certidão
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19/11/2024 12:28
Recebidos os autos
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19/11/2024 12:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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06/11/2024 06:11
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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06/11/2024 06:05
Juntada de Petição de recurso especial
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16/10/2024 02:15
Publicado Ementa em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NÃO CONHECIMENTO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA.
CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO ENFRENTADA PELO ÓRGAO COLEGIADO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
TEMA 1.076/STJ. 1.
Observa-se que no apelo dos exequentes em momento algum foi deduzida qualquer fundamentação em relação ao direito à gratuidade de justiça, muito menos seu requerimento.
Portanto, se o argumento e o pedido não foram declinados pelos exequentes no recurso de apelação, não podem ser deduzidos somente nos embargos de declaração, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade. 1.1. É cediço que os embargos constituem recurso de fundamentação vinculada, isto é, são cabíveis somente quando houver, no pronunciamento judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). 1.2.
Em se tratando de pedido superveniente ao v. acórdão proferido e, não possuindo qualquer relação com este, não se mostra cabível a utilização dos embargos de declaração (recurso que possui sua utilização restrita as hipóteses expressamente previstas na legislação processual).
Deverão os exequentes formular o pedido por meio de petição simples nos autos do processo, na forma do § 1º, do art. 99 do CPC. 2.
A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade, além de correção de erro material. 3.
Tendo em vista que a controvérsia recursal suscitada na apelação cível interposta pelos exequentes/embargantes foi examinada em sua plenitude, de forma clara, coerente e logicamente fundamentada, não se revela cabível a alegação de contradição no acórdão recorrido. 4.
A partir de uma análise dos fundamentos do recurso e reexame da decisão embargada, nota-se que os exequentes, ao alegarem contradição no pronunciamento judicial proferido, visam tão somente rediscutir a matéria de mérito já examinada por este juízo.
Em outras palavras, trata-se de uma tentativa de promover a reanálise dos argumentos jurídicos utilizados por este órgão colegiado que concluiu pela ocorrência da prescrição da pretensão executiva, bem como pela impossibilidade de fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa. 5.
Os embargantes não podem utilizar do instrumento processual dos embargos de declaração para questionar matéria de mérito que não esteja elencada no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sob pena de desvirtuar a natureza jurídica dessa via recursal. 6.
Segundo o art. 489, § 1º, IV, do CPC, o julgador somente é obrigado a enfrentar os argumentos que, em tese, possam infirmar a conclusão adotada no julgado. 7.
Conheceu-se parcialmente dos embargos de declaração e, na parte conhecida, negou-se provimento. -
14/10/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:01
Conhecido o recurso de EMIVAL RIBEIRO DOS SANTOS SERPA - CPF: *21.***.*91-15 (EMBARGANTE), ENARE FRANCISCA DE ALMEIDA - CPF: *49.***.*08-87 (EMBARGANTE), ENEIDA BARBOSA DE ASSIS - CPF: *98.***.*18-91 (EMBARGANTE), ENERITA SILVA BASTOS - CPF: 280.005.521-9
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10/10/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/10/2024 02:17
Decorrido prazo de EMIVAL RIBEIRO DOS SANTOS SERPA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:17
Decorrido prazo de ENERITA SILVA BASTOS em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:17
Decorrido prazo de ENEUDES FERREIRA DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:17
Decorrido prazo de ENILDES CAVALCANTE BRASILINO em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:17
Decorrido prazo de ENARE FRANCISCA DE ALMEIDA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:17
Decorrido prazo de ERENICE FRANCISCO CALDEIRA DA CONCEICAO em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:17
Decorrido prazo de ERIVALDO OSORIO CHAVES em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:17
Decorrido prazo de EREMITA NUNES TEIXEIRA JANUARIO em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:16
Decorrido prazo de EUNICE PEREIRA DE SOUSA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ENEIDA BARBOSA DE ASSIS em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 17:25
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/09/2024 17:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/09/2024 18:20
Deliberado em Sessão - Retirado
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17/09/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 16:52
Expedição de Intimação de Pauta.
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03/09/2024 15:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2024 18:29
Recebidos os autos
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03/06/2024 14:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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01/06/2024 12:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 15:39
Recebidos os autos
-
23/05/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 12:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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03/05/2024 14:47
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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02/05/2024 17:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/04/2024 02:15
Publicado Ementa em 24/04/2024.
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23/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 18:20
Conhecido o recurso de EMIVAL RIBEIRO DOS SANTOS SERPA - CPF: *21.***.*91-15 (APELANTE), EMIVAL RIBEIRO DOS SANTOS SERPA - CPF: *21.***.*91-15 (APELANTE), ENARE FRANCISCA DE ALMEIDA - CPF: *49.***.*08-87 (APELANTE), ENEIDA BARBOSA DE ASSIS - CPF: 098.954.
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17/04/2024 17:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de EMIVAL RIBEIRO DOS SANTOS SERPA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ENEUDES FERREIRA DA SILVA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ERIVALDO OSORIO CHAVES em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de EREMITA NUNES TEIXEIRA JANUARIO em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ENEIDA BARBOSA DE ASSIS em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ENARE FRANCISCA DE ALMEIDA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ENILDES CAVALCANTE BRASILINO em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de EUNICE PEREIRA DE SOUSA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ERENICE FRANCISCO CALDEIRA DA CONCEICAO em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ENERITA SILVA BASTOS em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de EUNICE PEREIRA DE SOUSA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ENEIDA BARBOSA DE ASSIS em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ENEUDES FERREIRA DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ERENICE FRANCISCO CALDEIRA DA CONCEICAO em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ENARE FRANCISCA DE ALMEIDA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de EMIVAL RIBEIRO DOS SANTOS SERPA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ERIVALDO OSORIO CHAVES em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de EREMITA NUNES TEIXEIRA JANUARIO em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ENILDES CAVALCANTE BRASILINO em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ENERITA SILVA BASTOS em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:20
Publicado Certidão em 02/04/2024.
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02/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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22/03/2024 19:48
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 19:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/03/2024 18:07
Deliberado em Sessão - Adiado
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15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ENEUDES FERREIRA DA SILVA em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de EUNICE PEREIRA DE SOUSA em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ERENICE FRANCISCO CALDEIRA DA CONCEICAO em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ENILDES CAVALCANTE BRASILINO em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de EMIVAL RIBEIRO DOS SANTOS SERPA em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ENEIDA BARBOSA DE ASSIS em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ERIVALDO OSORIO CHAVES em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de EREMITA NUNES TEIXEIRA JANUARIO em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ENERITA SILVA BASTOS em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ENARE FRANCISCA DE ALMEIDA em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2024 23:59.
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26/02/2024 18:29
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 17:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/02/2024 14:19
Deliberado em Sessão - Retirado
-
14/02/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 15:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/01/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/01/2024 12:17
Recebidos os autos
-
20/11/2023 13:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
20/11/2023 13:13
Recebidos os autos
-
20/11/2023 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
17/11/2023 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/11/2023 15:39
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 11:44
Recebidos os autos
-
17/11/2023 11:44
Processo Reativado
-
27/06/2023 17:44
Baixa Definitiva
-
27/06/2023 17:44
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 17:43
Transitado em Julgado em 26/06/2023
-
27/06/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/06/2023 23:59.
-
08/05/2023 00:05
Publicado Ementa em 08/05/2023.
-
05/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 16:59
Conhecido o recurso de EMIVAL RIBEIRO DOS SANTOS SERPA - CPF: *21.***.*91-15 (APELANTE), EMIVAL RIBEIRO DOS SANTOS SERPA - CPF: *21.***.*91-15 (APELANTE), ENARE FRANCISCA DE ALMEIDA - CPF: *49.***.*08-87 (APELANTE), ENEIDA BARBOSA DE ASSIS - CPF: 098.954.
-
26/04/2023 16:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/04/2023 13:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/04/2023 00:07
Decorrido prazo de EUNICE PEREIRA DE SOUSA em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:07
Decorrido prazo de ENEUDES FERREIRA DA SILVA em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:07
Decorrido prazo de ENEIDA BARBOSA DE ASSIS em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:07
Decorrido prazo de ERENICE FRANCISCO CALDEIRA DA CONCEICAO em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:07
Decorrido prazo de ERIVALDO OSORIO CHAVES em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:07
Decorrido prazo de ENARE FRANCISCA DE ALMEIDA em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:07
Decorrido prazo de EMIVAL RIBEIRO DOS SANTOS SERPA em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:07
Decorrido prazo de ENILDES CAVALCANTE BRASILINO em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:07
Decorrido prazo de ENERITA SILVA BASTOS em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:07
Decorrido prazo de EREMITA NUNES TEIXEIRA JANUARIO em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 13:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/03/2023 15:07
Deliberado em Sessão - Retirado
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28/03/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 15:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/03/2023 14:39
Recebidos os autos
-
24/10/2022 14:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
24/10/2022 13:52
Recebidos os autos
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24/10/2022 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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23/10/2022 11:30
Recebidos os autos
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23/10/2022 11:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/10/2022 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2022
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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