TJDFT - 0710359-81.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 15:45
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 14:26
Recebidos os autos
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26/11/2024 14:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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22/11/2024 08:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 21/11/2024 23:59.
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21/11/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 13:55
Recebidos os autos
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05/06/2024 20:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/06/2024 13:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 21:49
Juntada de Petição de apelação
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17/05/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 16/05/2024 23:59.
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26/04/2024 02:55
Publicado Sentença em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 06:15
Recebidos os autos
-
24/04/2024 06:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 06:15
Julgado procedente o pedido
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07/04/2024 14:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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06/04/2024 04:25
Decorrido prazo de JUSCIMARA DE SOUSA ALMEIDA em 05/04/2024 23:59.
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18/03/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 03:06
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710359-81.2023.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: JUSCIMARA DE SOUSA ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido de provas formulado pela ré, eis que inútil para o deslinde da ação (CPC, art. 370, parágrafo único).
Isso porque, uma vez constituída em mora, necessária a quitação da dívida consoante planilha acostada juntamente com a exordial.
Ademais, não levantadas tais teses em sede de resposto, no que consistiria em inovação irregular na marcha processual.
Se não bastasse, quanto a eventual histórico de pagamentos ou prestação de contas, entendo que descabida a pretensão ante a inadequação da via eleita, sendo certo que o procedimento previsto no Decreto-lei nº 911/69 limita-se à busca e apreensão do bem ou a qualquer defesa em face desta, o que faculta à parte devedora o ajuizamento de ação autônoma para fins de prestação de contas, inclusive sobre o produto da venda do bem, e apuração de eventual crédito remanescente.
Em abono: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONTRARRAZÕES.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONFERIDA À AUTORA.
PRECLUSÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COBRANÇA DE SALDO REMANESCENTE APÓS A ALIENAÇÃO DO VEÍCULO.
VIA INADEQUADA.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
PROCEDIMENTO PRÓPRIO. 1. (...). 2.
O objeto da ação de busca e apreensão é restrito ao aspecto possessório, de modo que a respectiva sentença não se constitui título executivo apto a amparar eventual cumprimento de sentença a respeito de saldo remanescente decorrente da alienação do bem e imputação do valor no débito. 3.
O artigo 2º do Decreto Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 13.043/2014, faculta ao devedor a propositura de ação de prestação de contas a fim de que o credor comprove a aplicação dos valores auferidos com a alienação do bem no pagamento de seus créditos e, se for o caso, o saldo remanescente a ser devolvido, com a consequente constituição de título executivo judicial (artigo 552 do CPC). 4.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão n.1153317, 07256561620188070001, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/02/2019, Publicado no DJE: 26/02/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Retornem conclusos para sentença.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
08/03/2024 09:31
Recebidos os autos
-
08/03/2024 09:31
Indeferido o pedido de JUSCIMARA DE SOUSA ALMEIDA - CPF: *20.***.*40-00 (REU)
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30/01/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
30/01/2024 04:24
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:11
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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10/01/2024 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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06/01/2024 19:26
Recebidos os autos
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06/01/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2023 03:50
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 20/10/2023 23:59.
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10/10/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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10/10/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 17:08
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 17:47
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2023 10:18
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 19:46
Recebidos os autos
-
19/09/2023 19:46
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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08/09/2023 14:46
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 04:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2023 01:53
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 28/08/2023 23:59.
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21/08/2023 10:31
Recebidos os autos
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21/08/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 10:31
Concedida a Medida Liminar
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17/08/2023 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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