TJDFT - 0709511-25.2022.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 18:56
Arquivado Provisoramente
-
21/11/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 10:09
Recebidos os autos
-
18/11/2024 10:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/11/2024 10:09
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
27/10/2024 07:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
25/10/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709511-25.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO GUILHERME LEANDRO DA SILVA EXECUTADO: KAIRO DA SILVA SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por FRANCISCO GUILHERME LEANDRO DA SILVA em face de KAIRO DA SILVA SOUZA.
Já foram realizadas pesquisas de bens nos sistemas conveniados, restando infrutíferas.
O exequente requer a suspensão da carteira nacional de habilitação (CNH) na forma do art. 139, IV, do Código de Processo Civil.
Eis a síntese relevante.
Decido.
O pedido é desproporcional e desarrazoados para o fim de satisfação do débito, tendo que se considerar, ainda, o valor total devido.
A execução tem que seguir o meio menos gravoso para o devedor, além de ser proporcional e razoável.
As medidas indicadas pelo exequente podem até ferir os direitos de personalidade do devedor.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INFRUTÍFERAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO.
REQUERIMENTO MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS (ART. 139, IV, DO CPC).
SUSPENSÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH.
DESCABIMENTO. 1 - Agravo de Instrumento contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, indefere pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH do executado, após terem restado infrutíferas as tentativas de localização de bens penhoráveis. 2 - A suspensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH do executado não está expressamente prevista em lei, decorrendo de interpretação do disposto no inciso IV, do artigo 139, do Código de Processo Civil.
No entanto, em que pese alguns precedentes pela possibilidade da medida, a matéria ainda é controversa na jurisprudência, posicionando-se o entendimento majoritário pela sua não admissão. 3 - Constatando-se na hipótese dos autos que a medida requerida em nada auxilia direta ou indiretamente na satisfação do crédito e nem mesmo representa modo eficaz de compelir o executado ao pagamento do débito exeqüendo, deve ser ela indeferida. 4 - Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão n.1131699, 07131371220188070000, Relator: CESAR LOYOLA 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/10/2018, Publicado no DJE: 25/10/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO PROFERIDA EM EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DA DEVEDORA E DA SUSPENSÃO DE SUACNH.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida em ação de execução, que indeferiu a pretensão à inclusão da devedora no cadastro negativo de órgãos de proteção ao crédito. 2.
Em seu agravo, o recorrente busca a modificação do entendimento a quo, que indeferiu a negativação da agravada nos órgãos de proteção ao crédito (art. 782, §3º do CPC) e a apreensão daCNHe do passaporte (art. 139, IV, do CPC), a fim de incentivá-la ao adimplemento da obrigação exequenda. 3.
Correta a decisão queindefereos pedidos do agravante, porquanto a adoção de providências requeridas não se mostra proporcional e razoável, porquanto são voltadas à pessoa da devedora e não ao seu patrimônio. 3.1.
Embora o artigo 139, IV do CPC autorize o juiz a ?determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária?, o julgador deve aplicar a disposição legal com a devida cautela, sopesando os princípios informadores do direito incidente na hipótese, atentando sobremaneira para o grau de efetividade da medida para a demanda. 3.2.
A determinação de apreensão daCNHe do passaporte, não se relacionam com o propósito de alcançar o crédito almejado, mas representam tão somente medida punitiva que restringe o direito do devedor de ir e vir. 4.
Agravo improvido.
Por isso, indefiro o pedido.
Fica o executado intimado para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento provisório.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
10/10/2024 18:29
Recebidos os autos
-
10/10/2024 18:29
Outras decisões
-
16/09/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
14/09/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de FRANCISCO GUILHERME LEANDRO DA SILVA em 13/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709511-25.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO GUILHERME LEANDRO DA SILVA REU: KAIRO DA SILVA SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo espelho da pesquisa PREVJUD (negativa).
Nos termos da Portaria nº 01/2018, deste Juízo, fica a parte exequente intimada para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 14:52:21.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria -
26/08/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 18:34
Expedição de Ofício.
-
06/08/2024 18:34
Recebidos os autos
-
06/08/2024 18:34
Outras decisões
-
13/07/2024 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
12/07/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:02
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709511-25.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO GUILHERME LEANDRO DA SILVA REU: KAIRO DA SILVA SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID. 197711006 pois as diligências requeridas podem ser realizadas pela parte interessada.
Assim, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, devendo indicar bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento provisório do feito.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
24/06/2024 20:09
Recebidos os autos
-
24/06/2024 20:09
Outras decisões
-
24/05/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
22/05/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:36
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
06/05/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 16:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/04/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:34
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 18:31
Recebidos os autos
-
11/04/2024 18:31
Outras decisões
-
18/03/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
15/03/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:35
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709511-25.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO GUILHERME LEANDRO DA SILVA REU: KAIRO DA SILVA SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) mandado(s) de intimação retornou(aram) sem o devido o cumprimento.
Nos termos da Portaria nº 01/2018, deste Juízo, fica a parte autora intimada a indicar novo endereço para cumprimento da diligência ou requerer o que entender de direito, devendo a parte autora anexar a guia de custas para cada endereço na qual será efetuada a diligência, disponível no site do TJDFT "serviços - custas judiciais - guia de diligência - oficial de justiça", caso cumprida por Oficial de Justiça (art 82 CPC), conforme PA SEI 0025365/2017 ou em caso de cumprimento via e-carta (AR), devendo a parte autora anexar a guia de custas da diligência disponível no "site do TJDFT - serviços - custas judiciais - guia de diligências Correios", no caso de cumprimento via e-carta(AR), conforme PA SEI 0019889/2021, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Caso requeira a citação por edital, deverão ser apontados pela parte autora/exequente, de forma pormenorizada, os IDs relativos a todos os atos citatórios infrutíferos realizados nestes autos, associando-os aos resultados das pesquisas de endereços efetuadas pelo juízo, a fim de que não paire qualquer dúvida acerca do emprego de diligências nos endereços encontrados, pois a promoção da citação compete à parte exequente e a citação por edital depende do preenchimento dos requisitos do art. 257 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 14:52:17.
JANAINA APARECIDA GONTIJO DA COSTA Servidor Geral -
05/03/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
03/03/2024 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709511-25.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO GUILHERME LEANDRO DA SILVA REU: KAIRO DA SILVA SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ordem de bloqueio foi cumprida parcialmente no valor de R$ 34,92, conforme certidão anexada e promovida a transferência do valor para a conta judicial vinculada ao processo, a fim de garantir a atualização monetária do valor penhorado.
Intime-se a parte executada pessoalmente, acerca do bloqueio, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos artigos 854, §§ 2º e 3º e 525, § 11, do CPC.
Caso não seja localizado, aplique-se o artigo 274, parágrafo único do CPC, para contagem do prazo.
Expirado o prazo, sem manifestação da parte executada, transfira-se os valores penhorados mais acréscimos legais, em benefício da parte exequente, a qual deverá informar os dados para transferência ou PIX (CPF/CNPJ), para fins de expedição de alvará eletrônico/ofício de transferência.
Sem prejuízo, encaminhem-se os autos para pesquisa de bens dos sistemas (ID 182880406).
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
01/02/2024 19:48
Recebidos os autos
-
01/02/2024 19:48
Outras decisões
-
31/01/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
19/01/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
18/01/2024 10:02
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
17/01/2024 09:56
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
16/01/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
11/01/2024 15:17
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
08/01/2024 15:42
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/11/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
28/11/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:55
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 03:40
Decorrido prazo de KAIRO DA SILVA SOUZA em 16/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:52
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 17:59
Recebidos os autos
-
09/11/2023 17:59
Outras decisões
-
21/10/2023 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
20/10/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 18:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/10/2023 18:06
Recebidos os autos
-
10/10/2023 18:06
Outras decisões
-
11/09/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
09/09/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
08/09/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 10:55
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2023 10:54
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
31/08/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 12:50
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 01:31
Decorrido prazo de KAIRO DA SILVA SOUZA em 30/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:58
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709511-25.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO GUILHERME LEANDRO DA SILVA REU: KAIRO DA SILVA SOUZA CERTIDÃO Considerando a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, do demonstrativo do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das referidas custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link "Custas Judiciais", ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria, localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 18 de agosto de 2023 16:12:59.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria -
18/08/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 15:49
Recebidos os autos
-
18/08/2023 15:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
16/08/2023 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/08/2023 16:14
Transitado em Julgado em 15/08/2023
-
16/08/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 01:14
Decorrido prazo de KAIRO DA SILVA SOUZA em 15/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:18
Publicado Sentença em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709511-25.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO GUILHERME LEANDRO DA SILVA REU: KAIRO DA SILVA SOUZA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por FRANCISCO GUILHERME LEANDRO DA SILVA em face de KAIRO DA SILVA SOUZA, através da qual afirma que realizou a venda veículo PEUGEOT 106 SOLEIL, 1998/1998, Placa JFK7385, Renavam 0000807464, ao réu, mediante pagamento, tendo este se comprometido a fazer a transferência do bem junto ao DETRAN, porém, aduz que a transferência do bem não foi feita e que tem recebido multas oriundas de infrações de trânsito cometidas com o veículo.
Infrutífera a tentativa de conciliação – ID 149892510.
Citado, o réu não apresentou resposta.
Os autos vieram conclusos para sentença. É a síntese relevante da marcha processual.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, não sendo necessária maior dilação probatória.
Como consta dos autos, a parte ré foi citada e advertida quanto aos efeitos da revelia, quedando-se, contudo, inerte.
Assim, os fatos alegados pela autora restaram incontroversos, portanto, presumidamente verdadeiros, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, tendo em vista que não se afiguram os impedimentos trazidos no art. 345 do mesmo texto legal.
Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro, na forma do caput do art. 481 do Código Civil – CC.
Em se tratando direitos reais sobre coisas móveis transmitidos por atos entre vivos, a propriedade é adquirida com a tradição, na esteira do que determina o art. 1226 do CC.
Na quadra do mérito, portanto, o pedido deve ser julgado procedente.
A procuração anexada no ID 131965659 instrumentaliza a relação jurídica narrada na inicial.
Consta do referido documento que o autor nomeou e constituiu o réu seu procurador.
Para tanto, o requerente transferiu poderes para que o réu pudesse representá-lo junto a diversos órgãos públicos, em especial o DETRAN.
Nesse contexto, restou patente que a parte autora outorgou uma procuração pública ao réu, concedendo-lhe amplos poderes para tratar de assuntos, direitos e interesses relativos ao veículo objeto da quezília. É inegável que ao réu foi concedido título apto (verdadeira procuração in rem suam) a promover a transferência do bem junto ao órgão competente.
Tal modalidade de procuração não encerra conteúdo de mandato, não mantendo apenas a aparência de procuração autorizativa de representação.
Caracteriza-se, em verdade, como negócio jurídico dispositivo, translativo de direitos que dispensa prestação de contas, tem caráter irrevogável e confere poderes gerais, no exclusivo interesse do outorgado.
Além disso, como já foi ressaltado acima, é bem verdade que a propriedade móvel se transmite pela tradição, conforme estabelece o art. 1.267 do Código Civil.
O art. 123, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro, por sua vez, impõe o adquirente a obrigação de adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo CRLV do veículo, sendo que a obrigação do alienante é a de mera comunicação da venda, unicamente para ilidir a sua obrigação de arcar solidariamente com as penalidades relativas ao veículo.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE BEM MÓVEL.
VEÍCULO.
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO.
PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS.
DEVER DO ADQUIRENTE.
TERMO DE RESPONSABILIDADE.
MITIGAÇÃO DO ART. 134 DO CTB. 1.
Incumbe ao adquirente do veículo automotor promover a transferência do bem junto ao órgão de trânsito, na forma do art. 123, § 1º do CTB. 2.
O alienante, por sua vez, tem a obrigação de comunicar a transferência da propriedade do veículo automotor ao órgão de trânsito no prazo de 30 dias, nos termos do art. 134 do CTB. 3.
A princípio, o descumprimento da obrigação legal enseja a responsabilidade solidária do alienante e do adquirente pelas multas e tributos relativos ao veículo, conforme a Lei Distrital nº 7.431/85. 4.
Caso o alienante, ao realizar o negócio jurídico de compra e venda de bem móvel, tenha fornecido ao adquirente todos os documentos necessários à transferência do veículo, inclusive procuração com poderes especiais, caberá ao novo proprietário responder individualmente pelos débitos posteriores à data da tradição do bem, mitigando-se a interpretação do art. 134 do CTB. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1192103, 07090030520198070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 8/8/2019, publicado no DJE: 13/8/2019)”.
A manutenção do bem em nome do autor, em razão dos débitos comprovados, pode lhe trazer prejuízos e insegurança jurídica, que deve ser coibida por este Juízo.
Ressalte-se que, em razão do pleito formulado, inexiste risco de atingimento da esfera jurídico-tributária do DISTRITO FEDERAL, na medida em que a ordem de transferência só será concretizada após a quitação de todas as dívidas que incidem sobre o bem.
Gizadas essas breves considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o réu ao cumprimento da obrigação de fazer consistente em promover a transferência do veículo PEUGEOT 106 SOLEIL, 1998/1998, Placa JFK7385, Renavam 0000807464 para o seu nome, bem como a efetuar o pagamento, a partir da tradição, de todos os encargos (multas de trânsito, débitos de licenciamento, seguro DPVAT e demais taxas perante o DETRAN/DF) vinculados ao referido bem móvel, providência necessária para a sua transferência administrativa, sob pena de serem adotadas todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento desta ordem judicial.
Resolvo o mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a ré, outrossim, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e ordem de vocação prevista no REsp n.º 1.746.072/PR do Superior Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas processuais finais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença datada, assinada e registrada conforme certificação digital. 5 -
17/07/2023 16:48
Recebidos os autos
-
17/07/2023 16:48
Julgado procedente o pedido
-
25/05/2023 15:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
25/05/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 18:31
Recebidos os autos
-
24/05/2023 18:31
Outras decisões
-
05/05/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
05/05/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 03:01
Decorrido prazo de KAIRO DA SILVA SOUZA em 04/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 00:34
Publicado Decisão em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
31/03/2023 18:57
Recebidos os autos
-
31/03/2023 18:57
Outras decisões
-
15/03/2023 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
15/03/2023 11:27
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 03:14
Decorrido prazo de KAIRO DA SILVA SOUZA em 14/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 14:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/02/2023 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
16/02/2023 14:21
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/02/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/02/2023 02:26
Recebidos os autos
-
15/02/2023 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/01/2023 01:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2023 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
21/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 12:40
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 12:40
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/02/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/10/2022 16:14
Recebidos os autos
-
18/10/2022 16:14
Decisão interlocutória - recebido
-
05/10/2022 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
04/10/2022 18:45
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 00:43
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
27/09/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
22/09/2022 14:08
Recebidos os autos
-
22/09/2022 14:08
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/09/2022 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
12/09/2022 15:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 02/09/2022.
-
01/09/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
29/08/2022 14:38
Recebidos os autos
-
29/08/2022 14:38
Determinada a emenda à inicial
-
21/07/2022 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
21/07/2022 16:52
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702217-82.2023.8.07.0006
Valor Gestao de Ativos, Cobrancas e Serv...
Domingos da Costa Nunes
Advogado: Thiago Frederico Chaves Tajra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/02/2023 17:47
Processo nº 0728759-10.2023.8.07.0016
Iolene do Nascimento Lins
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2023 13:39
Processo nº 0704083-04.2023.8.07.0014
Jefferson Gustavo Livio Dayahn
Juliana da Silva Castro Nunes
Advogado: Jefferson Gustavo Livio Dayahn
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2023 17:01
Processo nº 0726058-76.2023.8.07.0016
Alan Guedes Parreira
Departamento de Estradas e Rodagem do Di...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2023 10:29
Processo nº 0735426-12.2023.8.07.0016
Ronys Piter Santos Ribeiro
Distrito Federal
Advogado: Felipe Soares Maia Kouri
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2023 16:33