TJDFT - 0710358-88.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 12:56
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/12/2024 17:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
17/12/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 12:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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17/12/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 02:15
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 11/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:15
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 04/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:15
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
28/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
27/11/2024 02:15
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0710358-88.2022.8.07.0018 RECORRENTE: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS, JOÃO QUINTO SOBRINHO, JOÃO RAMILO GALDINO, JOÃO RIBEIRO ANTUNES, JOÃO RICARDO VIEIRA, JOÃO ROCHA DA SILVEIRA, JOÃO RODRIGUES NEVES, JOÃO ROMEIRO NETO, JOÃO RONALDO TELES GONÇALVES, JOÃO SANCHES, JOÃO SOUSA DE OLIVEIRA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR NO DF.
TÍQUETE ALIMENTAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
PRESCRIÇÃO.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
RESP 1.301.935/DF.
NÃO CABIMENTO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
TEMA 1.076/STJ.
EXCEPCIONALIDADE JUSTIFICADA.
PRECEDENTES DO STF.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A execução de obrigação de fazer, para restabelecer o fornecimento mensal dos tíquetes alimentação suprimidos dos servidores, não interrompe e nem suspende o prazo prescricional da pretensão executiva da obrigação de pagar os tíquetes não adimplidos durante o período em que esteve suprimido. 2.
A modulação do Tema 880/STJ, postergando o início do prazo prescricional da pretensão executiva, pressupõe a resistência ou inércia do ente público devedor em fornecer os dados necessários aos cálculos do valor exequendo.
Contudo, o retardo no ingresso da execução de pagar não decorreu de entraves criados pelo executado, e sim inércia do sindicato em promover a execução em tempo e modo oportuno, razão pela qual não é alcançado pela modulação do Tema 880/STJ. 3.
A pendência de julgamento definitivo do REsp n. 1.301.935/DF, nos autos da execução coletiva, não justifica a suspensão do cumprimento individual, pois desprovido de efeito suspensivo.
Precedentes. 4.
A extinção do cumprimento de sentença em razão da prescrição da pretensão executiva (art. 487, II, CPC) não dissipa do mundo jurídico a obrigação reconhecida na ação coletiva ordinária n. 0001096-21.1999.8.07.0000 (autos físicos n. 59888/96), pois subsiste a obrigação natural do título judicial prescrito.
No particular, entende-se que a estrita aplicação dos percentuais elencados nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC, propicia impor desmerecido encargo ao credor que, embora não mais possa exigir a satisfação do título judicial, teve seu direito material de crédito reconhecido em juízo por decisão transitada em julgado. 5.
Justifica-se a excepcionalidade ao Tema 1.076/STJ para fixação dos honorários por meio de apreciação equitativa, quando a aplicação do percentual mínimo previsto nos §§ 2º ou 3º, do art. 85 do CPC resultar em valor descomedido que importe em desarrazoada disparidade entre a atividade exigida do patrono da parte vencedora e o ônus imposto à parte vencida para remunerá-lo, transformando-se em enriquecimento injustificável do advogado.
Precedentes do STF. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Os recorrentes alegam violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 97 e 104, ambos do Código de Defesa do Consumidor, aduzindo não haver qualquer vinculação ou litispendência entre a presente ação e a ação coletiva relativa ao REsp nº 1301935/DF, uma vez que os ora exequentes optaram pela execução do título executivo de maneira individual; b) artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, asseverando que o órgão julgador manteve a sentença, aplicando ao processo os efeitos da prescrição, com base em posicionamento externado em outra demanda judicial, que ainda não transitou em julgado e pode ser objeto de alteração, na fase recursal em que se encontra.
Subsidiariamente, defendem a suspensão deste processo até o julgamento definitivo do Resp. nº 1301935/DF.
Sustentam, ainda, a aplicação do Tema 880 do STJ.
Nesses aspectos, apontam divergência jurisprudencial, colacionando julgados do STJ.
Requerem, por fim, a concessão da gratuidade de justiça e que as publicações sejam feitas em nome dos advogados Ulisses Riedel de Resende, OAB/DF 968, e Marcos Luis Borges Resende, OAB/DF 3.842.
Em sede de contrarrazões, o recorrido pede a majoração dos honorários recursais.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual “requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”.
Por essa razão, o pedido deve ser submetido ao juízo natural para a análise da questão, se o caso.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido quanto à apontada ofensa aos artigos 97 e 104, ambos do CDC, e 313, inciso V, alínea "a", do CPC.
Com efeito, as teses sustentadas pelos recorrentes, devidamente prequestionadas, encerram discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
Quanto ao pleito, em contrarrazões, de majoração dos honorários sucumbenciais fixados, embora previsto no artigo 85, § 11, do CPC/2015, sua aplicação não encontra amparo nesta sede.
Ressalte-se que o juízo de admissibilidade de recurso constitucional é bipartido, ou seja, o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos seus pressupostos gerais e específicos.
Assim, não conheço do pedido.
Por fim, determino que as publicações relativas aos recorrentes sejam feitas em nome dos advogados Ulisses Riedel de Resende, OAB/DF 968, e Marcos Luis Borges Resende, OAB/DF 3.842.
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A021 -
23/11/2024 06:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2024 06:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 16:21
Recebidos os autos
-
22/11/2024 16:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/11/2024 16:21
Recebidos os autos
-
22/11/2024 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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22/11/2024 16:21
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1255)
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22/11/2024 16:21
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1076)
-
22/11/2024 16:21
Recurso especial admitido
-
22/11/2024 13:13
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
22/11/2024 13:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
22/11/2024 13:09
Recebidos os autos
-
22/11/2024 13:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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21/11/2024 19:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/11/2024 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/10/2024 02:15
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 15:47
Juntada de Certidão
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18/10/2024 15:46
Juntada de Certidão
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18/10/2024 15:45
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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17/10/2024 14:14
Recebidos os autos
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17/10/2024 14:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/10/2024 14:14
Juntada de Certidão
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16/10/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 15:04
Juntada de Petição de recurso especial
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29/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
26/08/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 18:00
Conhecido o recurso de JOAO QUINTO SOBRINHO - CPF: *25.***.*89-72 (APELANTE), JOAO RAMILO GALDINO - CPF: *98.***.*20-00 (APELANTE), JOAO RIBEIRO ANTUNES - CPF: *66.***.*27-34 (APELANTE), JOAO RICARDO VIEIRA - CPF: *96.***.*78-20 (APELANTE), JOAO ROCHA DA
-
21/08/2024 17:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/07/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 18:10
Expedição de Intimação de Pauta.
-
31/07/2024 18:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/06/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 15:52
Deliberado em Sessão - Retirado
-
27/06/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/06/2024 15:35
Recebidos os autos
-
14/06/2024 14:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
14/06/2024 14:06
Desentranhado o documento
-
14/06/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
-
19/04/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 07:59
Desentranhado o documento
-
19/04/2024 07:59
Desentranhado o documento
-
19/04/2024 07:59
Desentranhado o documento
-
19/04/2024 07:59
Desentranhado o documento
-
19/04/2024 07:59
Desentranhado o documento
-
19/04/2024 07:58
Desentranhado o documento
-
19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JOAO QUINTO SOBRINHO em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JOAO ROMEIRO NETO em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JOAO RONALDO TELES GONCALVES em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JOAO RIBEIRO ANTUNES em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JOAO RICARDO VIEIRA em 18/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 23:44
Recebidos os autos
-
08/04/2024 23:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 13:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
01/04/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:19
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 13:49
Recebidos os autos
-
18/03/2024 13:49
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
14/03/2024 16:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
14/03/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:17
Publicado Despacho em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 15:40
Recebidos os autos
-
07/03/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
04/03/2024 12:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
01/03/2024 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/03/2024 17:03
Recebidos os autos
-
01/03/2024 17:03
Processo Reativado
-
25/07/2023 15:02
Baixa Definitiva
-
25/07/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 15:01
Transitado em Julgado em 21/07/2023
-
22/07/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/07/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:08
Publicado Ementa em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 18:02
Conhecido o recurso de JOAO QUINTO SOBRINHO - CPF: *25.***.*89-72 (APELANTE), JOAO RAMILO GALDINO - CPF: *98.***.*20-00 (APELANTE), JOAO RIBEIRO ANTUNES - CPF: *66.***.*27-34 (APELANTE), JOAO RICARDO VIEIRA - CPF: *96.***.*78-20 (APELANTE), JOAO ROCHA DA
-
24/05/2023 17:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/05/2023 17:03
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 18:25
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 18:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/05/2023 16:06
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 13:30
Deliberado em Sessão - Retirado
-
26/04/2023 18:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/04/2023 16:59
Deliberado em Sessão - Adiado
-
26/04/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 10:19
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 09:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/01/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 17:42
Deliberado em Sessão - Retirado
-
23/01/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 16:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/12/2022 10:14
Recebidos os autos
-
12/12/2022 12:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
12/12/2022 12:24
Expedição de Certidão.
-
09/12/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 00:07
Publicado Despacho em 06/12/2022.
-
02/12/2022 09:11
Recebidos os autos
-
02/12/2022 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 08:13
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
01/12/2022 10:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
29/11/2022 10:00
Recebidos os autos
-
29/11/2022 10:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
27/11/2022 22:12
Recebidos os autos
-
27/11/2022 22:08
Recebidos os autos
-
27/11/2022 22:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/11/2022 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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