TJDFT - 0710381-36.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2024 15:42
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 15:12
Recebidos os autos
-
24/04/2024 12:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/04/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 10:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 09:50
Publicado Sentença em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710381-36.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEVIO DA COSTA BARROS MASCARENHAS REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos da Lei 9.099/05.
Cuida-se de ação de conhecimento, sob o rito da Lei 9.099/95, na qual pretende o autor que a parte ré seja condenada a remover o poste de energia localizado em seu imóvel por impedir o uso livre e desimpedido de seu terreno, como também, por oferecer perigo à família, animais e demais pessoas que transitam e residem no local.
Não há que se acolher preliminar de incompetência em razão da complexidade da causa, eis que a causa não é complexa, não ensejando a perícia de qualquer espécie para a análise da demanda.
Tal meio de prova mostra-se desnecessário ao deslinde da questão posta em juízo.
Dispõe o art. 5º, da Lei nº 9099/95, que “o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.” Acresça-se que o art. 472, do Código de Processo Civil dispõe que ao magistrado é facultado a dispensa da prova pericial, quando as partes apresentarem documentos elucidativos que considerar suficientes para o desate da lide.
Passo ao exame do mérito da demanda, com amparo no art. 355, inciso I, do CPC.
Inicialmente, rejeito a alegação da parte ré, realizada em alegações finais, no que se refere à prescrição do direito autoral.
Ora, o direito de propriedade é imprescritível, não se extinguindo pelo mero lapso temporal, mas, pela eventual aquisição por meio do usucapião, o que não é o caso da requerida, pois não se tem notícia de que a ré tenha adquirido o terreno onde instalou os postes de transmissão de energia por meio do usucapião.
Ao contrário, é fato notório e indiscutível nos autos que o autor foi quem adquiriu referida propriedade pelo usucapião, nos anos 70 e mantém sua residência nele ainda hoje.
Assim sendo, o direito de propriedade, delineado na Constituição Federal de 1988 como cláusula pétrea, deve ser resguardado.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidor, pois foi vítima do evento danoso por ela narrado, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC.
Compulsando os autos, bem como os depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, observa-se que realmente o poste de energia está instalado dentro do terreno do requerente, assim como em local centralizado, ou seja, na passagem das pessoas que transitam no local, oferecendo risco e restringindo o livre acesso ao imóvel do autor, bem como atrapalhando o trajeto de todos os que transitam pelo local.
Não há controvérsias acerca deste fato.
Nota-se, assim, que a livre fruição da propriedade está restringida, violando os direitos previstos no art. 1.228 do Código Civil e o direito de propriedade, previsto no art. 5º, inciso XXII da Constituição Federal.
Conforme já se tem julgado nos tribunais pátrios, há obrigação da empresa prestadora de serviços de fornecimento de energia elétrica, na retirada de postes que porventura estejam violando os direitos de propriedade do consumidor e especialmente trazendo aos mesmos perigo e restrições ao uso da propriedade, não importando se a instalação dos postes tenha sido realizada antes da aquisição da propriedade do indivíduo ou que já esteja no local há longo período.
No caso, o autor comprovou as alegações e razões do pedido formulado na inicial, e,
por outro lado, a ré não comprovou que o autor deve arcar com os custos da retirada.
Também restou comprovado nos autos, inclusive pelo depoimento de profissional ouvido em audiência, que, bem próximo ao local onde estão localizados os postes de energia há localidade adequada à realocação dos postes de energia, o que pode gerar maior economia nos gastos com a modificação do local.
Da mesma forma, não comprovou a parte ré de que a retirada dos postes causaria grande abalo no fornecimento de energia à população do Distrito Federal, de forma que o interesse público se sobreporia ao particular.
Sobre o assunto, seguem julgados do E.
TJDFT: Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0710948-64.2023.8.07.0007 Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 1808094 EMENTA CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
REMOÇÃO DE POSTE E REDE DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESTRIÇÃO AO EXERCÍCIO PLENO DO DIREITO DE PROPRIEDADE. ÔNUS DE RETIRADA QUE COMPETE À CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO, ÀS SUAS EXPENSAS.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, IMPROVIDO 1.
Não se mostra necessária a realização de perícia quando os fatos controvertidos puderem ser elucidados por meio de outros elementos de prova constantes nos autos.
No rito sumariíssimo dos Juizados Especiais Cíveis, conforme previsto no art. 3º da Lei nº 9.099/95, a complexidade da causa que afasta a competência do Juizado Especial é aquela referente à produção da prova necessária à instrução e julgamento do feito que se mostre incompatível com o rito. 1.1.
No caso em exame se mostra desnecessária a realização de perícia, uma vez que a prova documental carreada é suficiente para a solução da controvérsia.
Vale destacar que o principal destinatário da prova é o juiz, que pode limitar ou excluir aquela considerada excessiva, impertinente ou protelatória (Lei 9.009/95, artigos 5º e 33), cabendo-lhe dirigir o processo com liberdade para determinar as provas que precisam ser produzidas, para valorá-las, segundo a persuasão racional, e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, a teor do disposto no art. 5º da Lei nº. 9.099/95. 1.2. É de se notar a inexistência de evidências de que o imóvel da autora invade a área pública porquanto as fotos acostadas no ID 53903250 (fls. 03 e 05) denotam que a residência da requerente está inclusive mais recuada do que o imóvel com o qual faz divisa e outros situados na mesma quadra.
Além disso, registre-se a existência de nota de obra (ID 53903520, fl. 22) atestando a viabilidade da obra de remoção do poste.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL REJEITADA. 2.
Cuida-se de recurso inominado interposto pela Neoenergia Distribuição Brasília S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora e determinou a ré que proceda à remoção do poste de energia/rede que está colocado em frente ao imóvel da requerente, bem como promova a reinstalação do equipamento em outra área que não prejudique o acesso da autora ao seu imóvel, devendo arcar com a totalidade das despesas necessárias à remoção/reinstalação/readequação, no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, sem transferir qualquer custo à consumidora, contados da intimação pessoal, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3.
Em suas razões a apelante suscita preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível por entender ser necessária a realização de perícia técnica.
No mérito, alega que o imóvel da autora avança a área pública e a faixa de segurança do circuito de distribuição secundário existente e que a rede de energia elétrica é preexistente à construção do imóvel.
Defende que a requerente não trouxe aos autos documento que ateste a propriedade regular do imóvel e que a instalação do poste observou as normas de segurança e a Resolução Normativa nº 1000/2021 da ANEEL.
Acrescenta que o serviço de remoção do poste deve ser custeado pela autora e que, mesmo recebendo o orçamento para execução da obra, a consumidora quedou-se inerte.
Afirma que a pretensão da recorrida não pode prevalecer sobre a coletividade.
Pede que a extinção do processo sem resolução de mérito e, alternativamente que os pedidos formulados na petição inicial sejam julgados improcedentes.
A apelada apresentou contrarrazões (ID 53903539). 4.
Na hipótese dos autos, observa-se que o poste foi alocado em situação inadequada frente ao imóvel da autora destoando da rede elétrica de distribuição de energia da mesma via pública.
A alegação de que a instalação se deu em momento anterior à construção no terreno não afasta a obrigação de remoção pela apelante, e sob seu custeio, se não há comprovação de violação as regras da postura e edificações urbanas imputada à autora. 5.
Apesar de a Resolução Normativa de nº 1000/2021 da ANEEL dispor que cabe ao consumidor o ônus financeiro do serviço de relocação de rede elétrica, é certo que tal norma deve ser interpretada mediante a análise do motivo da solicitação.
Na hipótese de esta motivação ter cunho meramente pessoal, não se mostra equivocado atribuir ao consumidor este ônus, porquanto deve prevalecer a supremacia do interesse público.
Contudo, caso dos autos, deve-se considerar que o pedido formulado na inicial não se trata de mera conveniência da autora, tampouco é motivada por razões estéticas, mas sim medida necessária para que esta exerça em plenitude seu direito de propriedade, agregando segurança e prevenção de riscos com a rede elétrica na via pública.
Diante dessas razões, a remoção deve ocorrer às expensas da ré, isso é, sem atribuição destes custos à autora. 6.
Em assim sendo, deve-se reconhecer a responsabilidade da requerida pela execução dos serviços de remoção do poste de energia elétrica, sem a atribuição de qualquer custo à autora, nos termos da r. sentença. 7.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. 8.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 9.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DANIEL FELIPE MACHADO - Relator, MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal e MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 02 de Fevereiro de 2024 Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Presidente e Relato DIREITO ADMINISTRATIVO.
POSTE INSTALADO EM FRENTE À GARAGEM DA CONSUMIDORA.
NÃO SE TRATA DE MERA QUESTÃO ESTÉTICA.
INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO N. 414/2010 DA ANEEL.
OBSTÁCULO À LIVRE FRUIÇÃO DA PROPRIEDADE.
DECISÃO BASEADA NA EQUIDADE E EXIGÊNCIA DO BEM COMUM - ART. 6º DA LEI N. 9.099/1995.
RECURSO IMPROVIDO.
Trata-se de recurso interposto contra a r. sentença que julgou procedente o pedido inicial, para determinar que a recorrente retire, sem qualquer ônus para a recorrida, o poste de energia elétrica instalado na frente da garagem dela.
O d.
Juízo de Primeiro Grau considerou que o poste indevidamente instalado implica restrição à fruição da propriedade.
A recorrente, em síntese, defende que o custo do remanejamento é de responsabilidade da consumidora.
Cita a Resolução n. 414/2010 da Aneel.
Não prospera o argumento de que a Resolução n. 414/2010 da Aneel autoriza cobrar da consumidora o custeio das obras que, realizadas a seu pedido, visem a melhoria de aspectos estéticos.
Como bem registrado pela r. sentença, não se trata de questão meramente estética.
O poste localizado na frente da garagem da recorrida impede a livre fruição de sua propriedade.
Nos projetos de iluminação pública, as empresas devem consideram a distribuição dos imóveis nas vias onde as redes são implantadas.Os postes que dificultem ou impeçam o acesso de pessoas ou veículos à área interna de imóveis urbanos devem ser remanejados, sem ônus para os proprietários ou locatários. (...) (Acórdão n.692483, 20120111723708ACJ, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 09/07/2013, Publicado no DJE: 19/07/2013.
Pág.: 227) Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a requerida na obrigação de remover os postes de energia elétrica que se encontram dentro da propriedade privada do autor e realocá-los em área fora da propriedade, arcando a ré com todos os custos da retirada, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de ser-lhe fixada multa por descumprimento da obrigação imposta, sem prejuízo de indenização por perdas e perdas e danos, no caso de ser solicitada pelo autor.
Declaro, assim, resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo.
Fica a parte autora, desde já, intimada a promover o cumprimento de sentença, no prazo de 10 (dez) dias, após o trânsito em julgado, sob pena de arquivamento do feito, independentemente de nova intimação, nos termos dos artigos 51, §1º, e 52, IV, ambos da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, sem mais requerimentos, arquivem-se os autos. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
19/03/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 17:43
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:43
Julgado procedente o pedido
-
06/03/2024 06:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
29/02/2024 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 14:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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27/02/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 09:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/12/2023 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 02:27
Publicado Certidão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 17:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
10/11/2023 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 20:00
Recebidos os autos
-
06/11/2023 20:00
Outras decisões
-
06/11/2023 12:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
06/11/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
04/11/2023 05:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:47
Publicado Despacho em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2023 14:33
Recebidos os autos
-
25/10/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 08:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
20/10/2023 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 10:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2023 14:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/10/2023 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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06/10/2023 14:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/10/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/10/2023 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/10/2023 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/10/2023 08:55
Recebidos os autos
-
05/10/2023 08:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/08/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 14:37
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 13:57
Recebidos os autos
-
08/08/2023 13:57
Outras decisões
-
08/08/2023 11:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
08/08/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 10:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2023 18:04
Recebidos os autos
-
07/08/2023 18:04
Outras decisões
-
07/08/2023 16:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
07/08/2023 16:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/10/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/08/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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