TJDFT - 0710371-12.2020.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:36
Publicado Decisão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 17:21
Recebidos os autos
-
04/09/2025 17:21
Outras decisões
-
04/09/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/09/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 18:31
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
16/08/2025 22:06
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 13:45
Recebidos os autos
-
15/08/2025 13:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/08/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/08/2025 15:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/08/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710371-12.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: REBT - COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS INFANTIS LTDA - ME, ROSELLA BANDEL TUSCO, DORIAN CERQUEIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o requerimento retro, considerando que a Confederação Nacional das Seguradoras- CNSEG - e a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP - são entidades que não se prestam a fornecer informações genéricas acerca de eventuais bens ou ativos patrimoniais passíveis de constrição, o que extrapolaria suas funções e objetivos institucionais.
Ademais, caso a parte executada tivesse investimento em corretoras particulares, tais informações estariam disponíveis em sua declaração de imposto de renda, passíveis de obtenção via sistema infojud.
Nos termos do art. 34, da instrução n. 2, de 07 de abril de 2023, do TJDFT, permaneça o processo suspenso, até o dia 01 de setembro de 2025, aguardando o depósito de valores em conta judicial vinculado ao processo.
Encaminhe-se o processo à tarefa de suspensão.
Transcorrido o prazo de suspensão, certifique a secretaria a existência de valores vinculados ao processo, anexando ao feito extrato da conta judicial.
Cumprida a determinação acima, retorne o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
05/08/2025 16:53
Recebidos os autos
-
05/08/2025 16:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/08/2025 17:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/08/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 02:39
Publicado Despacho em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 17:33
Recebidos os autos
-
23/07/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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23/07/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:12
Juntada de Certidão
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04/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 17:37
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 17:37
Juntada de Alvará de levantamento
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02/07/2025 16:13
Juntada de Certidão
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28/06/2025 03:18
Decorrido prazo de DORIAN CERQUEIRA DE SOUZA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:18
Decorrido prazo de ROSELLA BANDEL TUSCO em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:18
Decorrido prazo de REBT - COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS INFANTIS LTDA - ME em 27/06/2025 23:59.
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23/06/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:31
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 14:39
Recebidos os autos
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09/06/2025 14:39
Outras decisões
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06/06/2025 17:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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06/06/2025 03:06
Juntada de Certidão
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05/06/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/06/2025 23:59.
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02/06/2025 02:29
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 17:34
Recebidos os autos
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29/05/2025 17:34
Outras decisões
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29/05/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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29/05/2025 12:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 18:55
Recebidos os autos
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14/05/2025 18:55
Embargos de declaração não acolhidos
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14/05/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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14/05/2025 17:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710371-12.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE LEGAL: REBT - COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS INFANTIS LTDA - ME EXECUTADO: REBT - COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS INFANTIS LTDA - ME, ROSELLA BANDEL TUSCO, DORIAN CERQUEIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação à penhora apresentada pelo 3º executado, Dorian (ID 232832295).
Alega, em apertada síntese, que a penhora viola sua subsistência, pois é muito onerosa, dada sua realidade financeira.
Intimado, o autor requereu a rejeição da impugnação. É o breve relato.
Decido.
A regra da impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC tem por função preservar a dignidade humana, mas não pode servir de impedimento ao cumprimento da responsabilidade patrimonial assumida pelo executado, mesmo porque os vencimentos são disponíveis, sendo passíveis de livre alienação por parte do devedor e possuem, como função óbvia, o pagamento dos seus débitos.
Portanto, a regra que se estabelece é da impenhorabilidade de verba salarial deve ser flexibilizada quando ficar demonstrado que o valor penhorado não prejudicará a existência digna da parte executada.
Analisando os autos, verifica-se que o devedor recebe mensalmente mais de R$ 24.000,00 (ID 203574125).
A penhora de 10% sobre esse montante, abatidos os descontos compulsórios, resulta em R$ 2.245,02 (ID 232177118).
O devedor não demonstrou de forma efetiva que a penhora compromete sua subsistência, especialmente considerando seu vultoso salário.
Possui apenas três pessoas como dependentes em seu imposto de renda, ou seja, totalmente de acordo com o padrão das famílias brasileiras.
Não foi demonstrado nenhum gasto extraordinário, que fuja da realidade, mas sim um estilo de vida privilegiado, se comparado à realidade do país.
Assim, não é razoável supor que, nestas condições, a penhora possa impedir uma subsistência digna do devedor.
Conforme jurisprudência deste e.
TJDFT, a penhora de um percentual razoável do salário é permitida, desde que não comprometa a dignidade do devedor.
No caso abaixo transcrito, foi permitida uma penhora de 20%, confira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PENHORA DE VERBA DE NATUREZA SALARIAL.
MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBAS SALARIAIS.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE PARCELA DA REMUNERAÇÃO DA PARTE EXECUTADA.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PRESERVAÇÃO DE MONTANTE REMUNERATÓRIO QUE ASSEGURE SUBSISTÊNCIA DA DEVEDORA E DE SUA FAMÍLIA. 1.
A impenhorabilidade da verba salarial, prevista no artigo 833 do Código de Processo Civil, encontra assento no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da CF/1988). 2.
Consoante o entendimento que vem se consolidando no âmbito da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte, a impenhorabilidade de verba salarial não ostenta natureza absoluta, devendo ser admitida a constrição judicial, observados o princípio da dignidade do devedor como pessoa humana e a preservação do mínimo existencial destinado ao custeio da sua subsistência e de sua família. 3.
A constrição de verba salarial constitui medida excepcional, a exigir a efetiva comprovação da possibilidade da penhora, sem que esta forma de execução se torne excessivamente onerosa para o devedor, comprometendo o seu direito a uma vida digna. 3.1.
Sopesadas as circunstâncias fáticas que permeiam a solução do litígio e prestigiada a efetividade do processo de execução, tem-se por cabível a penhora de 20% (vinte por cento) dos proventos brutos da executada, observado o princípio da dignidade do devedor e preservado o mínimo existencial destinado ao custeio da sua subsistência e de sua família. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1766811, 07298750220238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 3/10/2023, publicado no DJE: 20/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O argumento de que o prazo para pagamento é longo em face do valor da dívida é absolutamente irrelevante, pois os devedores podem quitar o débito e encerrar a penhora.
Nesse sentido, REJEITO a impugnação.
Sem honorários (Súmula 519/STJ).
Certifique a secretaria a existência de valores vinculados ao processo, anexando ao feito extrato da conta judicial.
Cumprida a determinação acima, retorne o processo concluso para decisão.
BRASÍLIA, DF, 6 de maio de 2025 17:53:31.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
10/05/2025 03:34
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 18:01
Recebidos os autos
-
08/05/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/05/2025 16:59
Juntada de Certidão
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08/05/2025 02:28
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 18:09
Recebidos os autos
-
06/05/2025 18:09
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/05/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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02/05/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 02:39
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 13:30
Recebidos os autos
-
15/04/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 23:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/04/2025 19:55
Juntada de Petição de impugnação
-
09/04/2025 03:06
Juntada de Certidão
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28/02/2025 02:22
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710371-12.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE LEGAL: REBT - COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS INFANTIS LTDA - ME EXECUTADO: REBT - COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS INFANTIS LTDA - ME, ROSELLA BANDEL TUSCO, DORIAN CERQUEIRA DE SOUZA DESPACHO Ciente do ofício de ID 227349878 informando o encaminhamento do ofício à unidade responsável pelo pagamento dos veteranos.
Aguarde-se pelo prazo de 30 dias.
Transcorrido o prazo, certifique a secretaria a existência de valores vinculados ao processo, anexando ao feito extrato da conta judicial.
Cumprida a determinação acima, retorne o processo concluso para decisão.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2025 11:38:57.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
26/02/2025 15:39
Recebidos os autos
-
26/02/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/02/2025 11:17
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:38
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Processo: 0710371-12.2020.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE LEGAL: REBT - COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS INFANTIS LTDA - ME EXECUTADO: REBT - COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS INFANTIS LTDA - ME, ROSELLA BANDEL TUSCO, DORIAN CERQUEIRA DE SOUZA CERTIDÃO Nos termos do artigo 1º, inciso XXXVIII, da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Requerente intimada a encaminhar/protocolizar junto aos órgãos ou empresas destinatárias o(s) ofício(s) de ID 219445162 (cuja autenticidade poderá ser verificada no site do TJDFT), e seus anexos, se houver, adotando as providências cabíveis com vistas ao envio do(s) documento(s), juntando aos autos o(s) comprovante(s) de envio.
Importante destacar quanto a necessidade de solicitar que a resposta seja encaminhada diretamente para o e-mail institucional informado no ofício, qual seja, [email protected].
Prazo de 15 dias.
Brasília/DF, 31/01/2025.
ERIC GALVAO RAMIRES SANTANA Estagiário Cartório -
31/01/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 12:29
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2025 12:29
Desentranhado o documento
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04/12/2024 16:09
Expedição de Ofício.
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28/11/2024 02:19
Publicado Despacho em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 19:33
Recebidos os autos
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25/11/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/11/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 13:59
Recebidos os autos
-
22/11/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 19:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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14/08/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 19:25
Expedição de Ofício.
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18/07/2024 03:30
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710371-12.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A REPRESENTANTE LEGAL: REBT - COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS INFANTIS LTDA - ME EXECUTADO: REBT - COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS INFANTIS LTDA - ME, ROSELLA BANDEL TUSCO, DORIAN CERQUEIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o requerimento de penhora na folha de rendimentos da parte executada, limitada essa constrição, todavia, ao importe de 10% (dez por cento) dos seus rendimentos mensais líquidos, após os descontos obrigatórios, até final do pagamento da dívida, resguardando-se, pois, percentual bastante a suprir as suas necessidades de subsistência.
A regra da impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC tem por função preservar a dignidade humana, mas não pode servir de impedimento ao cumprimento da responsabilidade patrimonial assumida pelo executado, mesmo porque os vencimentos são disponíveis, sendo passíveis de livre alienação por parte do devedor e possuem, como função óbvia, o pagamento dos seus débitos.
Portanto, a regra que se estabelece é da impenhorabilidade de verba salarial deve ser flexibilizada quando ficar demonstrado que o valor penhorado não prejudicará a existência digna da parte executada.
Neste sentido, nos ensina que a Ministra Nancy Andrighi que a flexibilização da norma que estabelece a impenhorabilidade de verba salarial tem como objetivo, "harmonizar duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa: o direito ao mínimo existencial e o direito à satisfação executiva".
Sobre o tema, transcrevo o julgado abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DÉBITO E VALOR INCONTROVERSOS.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
DILIGÊNCIAS EMPREENDIDAS PELOS EXEQUENTES FRUSTRADAS.
PENHORA.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE PARCELA SALARIAL MENSAL.
POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL.
MONTANTE NÃO COMPROMETEDOR.
PRESERVAÇÃO DA SOBREVIVÊNCIA DIGNA DA PARTE EXECUTADA.
MENOR ONEROSIDADE POSSÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A falta de localização de bens penhoráveis da devedora executada, após diversas tentativas, viabiliza a afetação excepcional do direito impenhorável, no caso a remuneração, porque, de outro modo, a parte credora prejudicada suportará dano patrimonial, enquanto o inadimplente consciente consolidará o locupletamento e continuará a desfrutar do acesso a bens e serviços proporcionado pelo ganho salarial mensal, incrementando negativamente, com seu comportamento antissocial, o sentimento de injustiça decorrente da insatisfação obrigacional em execuções promovidas perante o Judiciário. 2.
A regra da impenhorabilidade de verba de natureza salarial para satisfação do crédito perseguido em processo de execução, em que não se conseguiu, apesar das inúmeras diligências empreendidas, localizar um único bem penhorável para com o produto de sua alienação assegurar o adimplemento obrigacional será excepcional, momentânea e concretamente relativizada para assegurar a satisfação do crédito excutido. 3.
A medida constritiva, embora extrema e excepcional, prestigia a segurança jurídica e a confiança na relação negocial estabelecida entre as partes, confere higidez ao princípio da razoável duração do processo, atende ao interesse da parte credora no recebimento de crédito incontroversamente constituído e devido, além de evitar o enriquecimento sem causa da devedora, tudo em concorrência para se reafirmar a vigência do ordenamento jurídico conferidor de segurança às relações sociais. 4.
A inércia e descaso da devedora com a execução de título extrajudicial em curso a ela devem afetar, porque o comportamento desinteressado externado pesa somente contra ela.
Sem a comprovação de que a constrição judicial inviabilizará a manutenção de necessidades essenciais à sobrevivência, desponta como medida de menor onerosidade para a parte executada e como providência razoável a penhora de 20% (vinte por cento) sobre a remuneração líquida recebida do seu empregador, abatidos os descontos legais (imposto de renda e previdência social). 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.(Acórdão 1774440, 07249887220238070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2023, publicado no DJE: 7/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Vale ressaltar que a constrição do percentual de 10% (dez por cento) das verbas recebidas não causa onerosidade excessiva, porquanto não está além do patamar permitido para os casos de consignação em folha de pagamento.
Ressalte-se que a corte especial do STJ também já se manifestou sobre a possibilidade de penhora de salário para pagamento de débitos cobrados em fase de cumprimento de sentença.
Neste sentido, segue o entendimento do TJDFT abaixo colacionado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PENHORA DE VERBA DE NATUREZA SALARIAL.
MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBAS SALARIAIS.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE PARCELA DA REMUNERAÇÃO DA PARTE EXECUTADA.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PRESERVAÇÃO DE MONTANTE REMUNERATÓRIO QUE ASSEGURE SUBSISTÊNCIA DA DEVEDORA E DE SUA FAMÍLIA. 1.
A impenhorabilidade da verba salarial, prevista no artigo 833 do Código de Processo Civil, encontra assento no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da CF/1988). 2.
Consoante o entendimento que vem se consolidando no âmbito da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte, a impenhorabilidade de verba salarial não ostenta natureza absoluta, devendo ser admitida a constrição judicial, observados o princípio da dignidade do devedor como pessoa humana e a preservação do mínimo existencial destinado ao custeio da sua subsistência e de sua família. 3.
A constrição de verba salarial constitui medida excepcional, a exigir a efetiva comprovação da possibilidade da penhora, sem que esta forma de execução se torne excessivamente onerosa para o devedor, comprometendo o seu direito a uma vida digna. 3.1.
Sopesadas as circunstâncias fáticas que permeiam a solução do litígio e prestigiada a efetividade do processo de execução, tem-se por cabível a penhora de 20% (vinte por cento) dos proventos brutos da executada, observado o princípio da dignidade do devedor e preservado o mínimo existencial destinado ao custeio da sua subsistência e de sua família. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1766811, 07298750220238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 3/10/2023, publicado no DJE: 20/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, defiro a penhora de percentual dos rendimentos da parte executada, limitada a constrição ao importe de 10% (dez por cento) dos seus rendimentos mensais líquidos, ou seja, após os descontos obrigatórios (previdência e imposto de renda), por entender que restrição compatibiliza a preservação do direito ao mínimo existencial da parte executada e o direito ao recebimento do crédito pela parte exequente.
Oficie-se ao Centro de Pagamento do Exército, determinando a penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos mensais líquidos, após os descontos obrigatórios, recebidos por DORIAN CERQUEIRA DE SOUZA. , até a integralização do débito – R$ 532.070,83, com a advertência de que o valor bloqueado deve ser depositado em conta judicial relativa a este processo.
Promova a secretaria as diligências necessárias para expedição e encaminhamento do ofício.
Por ora, publique-se o presente ato apenas para ciência das partes. -
16/07/2024 15:54
Recebidos os autos
-
16/07/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 15:54
Outras decisões
-
15/07/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/07/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 02:49
Publicado Despacho em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:49
Publicado Despacho em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:49
Publicado Despacho em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710371-12.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A REPRESENTANTE LEGAL: REBT - COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS INFANTIS LTDA - ME EXECUTADOS: REBT - COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS INFANTIS LTDA - ME, ROSELLA BANDEL TUSCO, DORIAN CERQUEIRA DE SOUZA DESPACHO Promova a secretaria a liberação de acesso aos advogados das partes quanto as pesquisas ora juntadas com sigilo.
No mais, foi realizada a pesquisa no sistema infojud, anexada de forma sigilosa, razão pela qual somente os advogados das partes, com procuração e cadastrados nos autos, poderão consultar os documentos relativos ao resultado da referida pesquisa.
Neste particular, registro que com relação às pessoas jurídicas, a consulta no sistema infojud está disponível tão somente até o ano de 2021.
Atentem as partes que o resultado da pesquisa no sistema infojud se trata de informações protegidas por sigilo fiscal.
Assim, é vedada qualquer reprodução, bem como divulgação, destes documentos, seja por download, impressão, fazer fotografias ou qualquer outro meio que possibilite tal fim.
Com efeito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo, nos termos do artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação. *assinado e datado eletronicamente pela magistrada. -
11/07/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710371-12.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A REPRESENTANTE LEGAL: REBT - COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS INFANTIS LTDA - ME EXECUTADO: REBT - COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS INFANTIS LTDA - ME, ROSELLA BANDEL TUSCO, DORIAN CERQUEIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a realização de pesquisa para obtenção das três últimas declarações de renda da parte executada.
Retorne o processo ao gabinete para realização da pesquisa acima determinada, via sistema infojud.
Restando infrutífera a pesquisa determinada, volte o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência. -
10/07/2024 17:13
Recebidos os autos
-
10/07/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 01:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
10/07/2024 01:12
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 17:33
Recebidos os autos
-
09/07/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 17:33
Outras decisões
-
09/07/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/07/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 14:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/07/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710371-12.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: REBT - COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS INFANTIS LTDA - ME, ROSELLA BANDEL TUSCO, DORIAN CERQUEIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se a transferência do valor indicado na conta de ID 199476477 em favor da parte autora, Banco do Brasil: Intime-se o autor para indicar bens penhoráveis, no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 17:09:19.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
02/07/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 18:17
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 18:17
Outras decisões
-
01/07/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/07/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 14:41
Recebidos os autos
-
19/06/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 14:41
Outras decisões
-
18/06/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/06/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 11:58
Recebidos os autos
-
07/06/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/06/2024 19:10
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 19:17
Recebidos os autos
-
06/06/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/06/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 03:58
Decorrido prazo de DORIAN CERQUEIRA DE SOUZA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:58
Decorrido prazo de ROSELLA BANDEL TUSCO em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:53
Decorrido prazo de REBT - COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS INFANTIS LTDA - ME em 05/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 17:59
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 17:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/05/2024 00:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/05/2024 00:45
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 11:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
16/04/2024 20:05
Recebidos os autos
-
16/04/2024 20:05
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
16/04/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/04/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 14:12
Recebidos os autos
-
11/04/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/04/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 03:54
Decorrido prazo de ROSELLA BANDEL TUSCO em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:54
Decorrido prazo de DORIAN CERQUEIRA DE SOUZA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:54
Decorrido prazo de REBT - COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS INFANTIS LTDA - ME em 02/04/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710371-12.2020.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: REBT - COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS INFANTIS LTDA - ME, ROSELLA BANDEL TUSCO, DORIAN CERQUEIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de abertura da fase de cumprimento de sentença formulado por BANCO DO BRASIL S/A em face de COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS INFANTIS LTDA - ME, ROSELLA BANDEL TUSCO e DORIAN CERQUEIRA DE SOUZA.
Defiro o processamento da fase de cumprimento de sentença.
Anote-se.
Retifique-se o valor da causa, para que passe a constar o montante pretendido na fase de cumprimento de sentença, qual seja, R$ 514.048,58.
Anote-se.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias; sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do mesmo artigo.
A intimação deverá ser realizada via DJe (com prazo de 30 dias), nos termos do art. 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso ocorra o pagamento, promova a secretaria a intimação da parte exequente, para que informe ao juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado quita a obrigação imposta na sentença.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, promova a secretaria a intimação do exequente para anexar ao processo planilha atualizada do débito, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Vindo a planilha ao processo, volte o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência da parte exequente.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2024 11:54:26.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
08/02/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 14:01
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/02/2024 14:22
Recebidos os autos
-
07/02/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 14:22
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR).
-
07/02/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/02/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 05:11
Decorrido prazo de ROSELLA BANDEL TUSCO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:11
Decorrido prazo de DORIAN CERQUEIRA DE SOUZA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:11
Decorrido prazo de REBT - COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS INFANTIS LTDA - ME em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 18:20
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/01/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:42
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
18/01/2024 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
16/01/2024 13:57
Recebidos os autos
-
16/01/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/01/2024 12:37
Transitado em Julgado em 23/10/2023
-
15/01/2024 17:02
Recebidos os autos
-
19/05/2022 18:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/05/2022 18:53
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 18:52
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 13:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/04/2022 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 21:08
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 15:42
Juntada de Petição de apelação
-
27/04/2022 00:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/04/2022 23:59:59.
-
04/04/2022 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
04/04/2022 13:31
Publicado Despacho em 04/04/2022.
-
04/04/2022 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
31/03/2022 10:30
Recebidos os autos
-
31/03/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
31/03/2022 00:25
Publicado Sentença em 31/03/2022.
-
31/03/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
31/03/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
30/03/2022 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/03/2022 20:12
Expedição de Certidão.
-
30/03/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 13:36
Recebidos os autos
-
29/03/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 13:36
Julgado improcedente o pedido
-
25/03/2022 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/03/2022 07:49
Expedição de Certidão.
-
25/03/2022 00:30
Decorrido prazo de REBT - COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS INFANTIS LTDA - ME em 24/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 00:29
Decorrido prazo de ROSELLA BANDEL TUSCO em 24/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 00:29
Decorrido prazo de DORIAN CERQUEIRA DE SOUZA em 24/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 22:27
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/03/2022 00:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 01:12
Decorrido prazo de DORIAN CERQUEIRA DE SOUZA em 09/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 01:12
Decorrido prazo de ROSELLA BANDEL TUSCO em 09/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 01:12
Decorrido prazo de REBT - COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS INFANTIS LTDA - ME em 09/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 13:20
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 08/03/2022 23:59:59.
-
03/03/2022 00:22
Publicado Despacho em 03/03/2022.
-
03/03/2022 00:22
Publicado Despacho em 03/03/2022.
-
03/03/2022 00:22
Publicado Despacho em 03/03/2022.
-
01/03/2022 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
01/03/2022 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
24/02/2022 10:50
Recebidos os autos
-
24/02/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/02/2022 18:35
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
11/02/2022 12:17
Publicado Certidão em 11/02/2022.
-
11/02/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
11/02/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
09/02/2022 15:24
Decorrido prazo de ROSELLA BANDEL TUSCO em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:24
Decorrido prazo de REBT - COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS INFANTIS LTDA - ME em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:24
Decorrido prazo de DORIAN CERQUEIRA DE SOUZA em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 09:38
Expedição de Certidão.
-
08/02/2022 23:18
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2021 00:30
Publicado Edital em 16/11/2021.
-
16/11/2021 00:30
Publicado Edital em 16/11/2021.
-
16/11/2021 00:30
Publicado Edital em 16/11/2021.
-
12/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
10/11/2021 17:15
Expedição de Edital.
-
05/11/2021 16:22
Recebidos os autos
-
05/11/2021 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 16:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/11/2021 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/11/2021 10:09
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 00:44
Publicado Despacho em 04/11/2021.
-
04/11/2021 00:44
Publicado Despacho em 04/11/2021.
-
03/11/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
03/11/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
29/10/2021 00:16
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 28/10/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 15:59
Recebidos os autos
-
28/10/2021 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/10/2021 08:58
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 03:06
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 18/10/2021 23:59:59.
-
15/10/2021 14:10
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 14/10/2021 23:59:59.
-
08/10/2021 18:34
Recebidos os autos
-
08/10/2021 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/10/2021 09:30
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 16:22
Expedição de Certidão.
-
16/09/2021 17:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/09/2021 23:59:59.
-
06/09/2021 19:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/08/2021 01:14
Expedição de Certidão.
-
24/08/2021 01:13
Expedição de Certidão.
-
24/08/2021 01:08
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/08/2021 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2021 17:59
Expedição de Mandado.
-
20/08/2021 14:21
Recebidos os autos
-
20/08/2021 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/08/2021 11:07
Expedição de Certidão.
-
19/08/2021 02:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/08/2021 23:59:59.
-
06/08/2021 11:42
Recebidos os autos
-
06/08/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/08/2021 11:15
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 18:12
Expedição de Certidão.
-
29/07/2021 22:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2021 11:00
Expedição de Mandado.
-
14/07/2021 11:08
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 14:46
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2021 13:02
Expedição de Mandado.
-
28/06/2021 17:19
Recebidos os autos
-
28/06/2021 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/06/2021 13:02
Expedição de Certidão.
-
26/06/2021 03:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 02:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/06/2021 23:59:59.
-
06/06/2021 20:50
Recebidos os autos
-
06/06/2021 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2021 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2021 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/05/2021 18:00
Juntada de Petição de certidão
-
27/05/2021 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 17:56
Juntada de Petição de certidão
-
27/05/2021 17:49
Juntada de Petição de certidão
-
27/05/2021 17:45
Juntada de Petição de certidão
-
08/04/2021 02:37
Publicado Despacho em 08/04/2021.
-
08/04/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
06/04/2021 11:05
Recebidos os autos
-
06/04/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/04/2021 03:38
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2021 02:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 30/03/2021 23:59:59.
-
24/03/2021 02:29
Publicado Despacho em 24/03/2021.
-
24/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
24/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
23/03/2021 16:03
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/03/2021 15:11
Recebidos os autos
-
22/03/2021 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/03/2021 17:18
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 02:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 17/03/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 04:35
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 17:17
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 17:07
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 02:56
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2021 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2021 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2021 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2021 18:49
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 18:42
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 02:31
Decorrido prazo de DORIAN CERQUEIRA DE SOUZA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:31
Decorrido prazo de REBT - COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS INFANTIS LTDA - ME em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:31
Decorrido prazo de ROSELLA BANDEL TUSCO em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:14
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 02:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 10/02/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 17:35
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 17:38
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 13:54
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 16:45
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 02:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 27/01/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 26/01/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 02:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 25/01/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 13:23
Desentranhamento
-
21/01/2021 02:50
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:50
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:50
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
20/01/2021 15:36
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 10:13
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2021 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 16:51
Juntada de Certidão
-
15/01/2021 17:20
Expedição de Ofício.
-
15/01/2021 17:20
Expedição de Ofício.
-
15/01/2021 17:20
Expedição de Ofício.
-
15/01/2021 17:19
Expedição de Ofício.
-
15/01/2021 17:19
Expedição de Ofício.
-
15/01/2021 17:19
Expedição de Ofício.
-
15/01/2021 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
-
12/01/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
-
08/01/2021 19:33
Recebidos os autos
-
08/01/2021 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2021 19:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/01/2021 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/01/2021 09:56
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2020 02:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 02:22
Expedição de Certidão.
-
16/12/2020 14:31
Recebidos os autos
-
16/12/2020 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2020 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 17:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2020 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/12/2020 08:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2020 01:00
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2020 04:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2020 04:21
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 04:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2020 03:59
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/12/2020 03:58
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/12/2020 03:58
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/12/2020 03:56
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/12/2020 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2020 13:09
Expedição de Certidão.
-
19/10/2020 13:06
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/08/2020 15:19
Expedição de Certidão.
-
18/08/2020 23:26
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 16:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/08/2020 23:59:59.
-
10/08/2020 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2020 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2020 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2020 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2020 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2020 18:43
Juntada de Certidão
-
10/08/2020 09:32
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2020 15:47
Recebidos os autos
-
04/08/2020 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2020 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2020 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/08/2020 09:00
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2020 14:18
Recebidos os autos
-
03/08/2020 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2020 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/08/2020 11:17
Expedição de Certidão.
-
01/08/2020 02:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/07/2020 23:59:59.
-
23/07/2020 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2020 15:44
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Brasília para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
23/07/2020 15:43
Juntada de Certidão
-
20/07/2020 00:05
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
20/07/2020 00:05
Expedição de Certidão.
-
19/07/2020 23:50
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/07/2020 23:49
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/07/2020 23:48
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/06/2020 21:19
Juntada de Certidão
-
02/06/2020 21:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2020 21:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2020 21:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2020 03:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/05/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 16:54
Recebidos os autos
-
19/05/2020 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2020 16:54
Decisão interlocutória - recebido
-
19/05/2020 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/05/2020 15:20
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2020 16:32
Recebidos os autos
-
07/04/2020 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2020 16:31
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/04/2020 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/04/2020 14:28
Recebidos os autos
-
07/04/2020 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2020
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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