TJDFT - 0710271-45.2020.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Demetrius Gomes Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 18:09
Baixa Definitiva
-
12/04/2024 18:09
Transitado em Julgado em 04/04/2024
-
05/04/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2024 23:59.
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20/03/2024 23:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 02:17
Publicado Ementa em 20/03/2024.
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19/03/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
PENAL E PROCESSO PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME IMPUTADO.
DENÚNCIA POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL.
AUSÊNCIA DO INTENTO DE MATAR.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PRETENSÃO DE PRONÚNCIA DO RÉU.
NÃO CABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE DOLO OU DOLO EVENTUAL.
ELEMENTO SUBJETIVO NÃO DEMONSTRADO.
CONTEXTO FÁTICO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO JUÍZO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Nos termos do artigo 413, do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia deve ser embasada na existência da materialidade dos delitos e de indícios suficientes de autoria ou de participação, atentando o magistrado para o fato de que, havendo dúvida razoável, que deve militar em favor da sociedade, o caso deve ser remetido à apreciação do juiz natural, qual seja, o Tribunal do Júri.
Todavia, o princípio in dubio pro societate deve prevalecer apenas em relação à materialidade e autoria, mas não ao elemento subjetivo.
Em relação a este, o juiz togado deve analisar as provas e as circunstâncias fáticas e decidir, fundamentadamente, quanto à hipótese de desclassificação do crime para Juízo diverso do Tribunal do Júri.
Precedentes do STJ. 2.
Nos casos em que o Julgador não vislumbrar, ainda que de forma longínqua, o intento de matar na ação do denunciado, não há que se falar na prevalência do supracitado brocardo.
A demonstração do dolo direto ou eventual do autor devem estar clarificados nos autos, o que não ocorreu na hipótese. 3.
Os elementos probatórios, no presente feito, demonstram que o denunciado não possuía a intenção de matar a vítima e não assumiu o risco de produzir o resultado, sendo inviável acolher o pleito do Ministério Público para pronunciar o réu pelo crime de tentativa de homicídio qualificado pelo motivo fútil. 4.1.
Há nos autos provas suficientes de que o autor lançou o veículo contra a vítima, pois queria sair do local da discussão, não demonstrando qualquer intenção de ceifar a vida do ofendido, tampouco assumiu risco de produzir a morte da vítima. 4.
Recurso conhecido e não provido. -
16/03/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 14:02
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
14/03/2024 12:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/02/2024 12:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 09:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/01/2024 16:45
Recebidos os autos
-
23/11/2023 19:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
-
23/11/2023 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 14:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/11/2023 19:21
Recebidos os autos
-
03/11/2023 19:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/11/2023 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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