TJDFT - 0710322-63.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 13:52
Baixa Definitiva
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04/09/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 08:38
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 08:37
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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04/09/2024 02:15
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 03/09/2024 23:59.
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15/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CIVIL.
NEOENERGIA.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
PROCEDIMENTO FISCALIZATÓRIO.
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL 1.000.
TERMO DE OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO CONSUMIDOR.
VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO.
FATURA.
IRREGULARIDADE NO CONSUMO.
RECUPEÇÃO DE CONSUMO.
PERÍCIA TÉCNICA.
MEDIDOR NÃO INSPECIONADO.
IRREGULARIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1 – Neoenergia.
Resolução Normativa.
A Resolução Normativa da ANEEL n.º 1.000 de 07/12/2021, estabelece as regras de prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica. 2 – Irregularidade consumo energia.
Termos de ocorrência.
Observada irregularidade no consumo de energia, devem ser adotadas as providências necessárias para sua fiel caracterização, emitindo-se Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL. 3 – Comunicação ao consumidor.
Não tendo sido comprovado o envio ao autor da cópia do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI), resta caracterizada violação à ampla defesa e ao contraditório, assegurados na Resolução Normativa 1.000/21 da ANEEL. 4 – Prova pericial.
Equipamento não inspecionado.
Irregularidade não demonstrada.
Não sendo possível afirmar a ocorrência de irregularidade, na medida em que o medidor de energia não foi examinado, por não ter sido disponibilizado ao perito, incide ao caso o artigo 596 da RN 1000, que estabelece a regra para as hipóteses de não ser possível a identificação do período da irregularidade. 5 – Fatura.
Recuperação de consumo.
Critérios para definição do período da irregularidade.
A ausência de critério objetivo para a definição do início e duração dos efeitos da irregularidade, impacta na adequada e legítima mensuração do valor da receita a ser recuperado e acaba por anular a fatura relativa à recuperação de consumo. 6 – Recurso conhecido e desprovido. (m) -
12/08/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 22:46
Conhecido o recurso de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (APELANTE) e não-provido
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07/08/2024 22:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 17:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/07/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 14:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/07/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 02:16
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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30/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que em razão da petição ID 60805911, e nos termos da Portaria GPR 841/2021/TJDFT, o presente processo foi retirado da 22ª Sessão de Julgamentos do Plenário Virtual.
Brasília/DF, 27 de junho de 2024 ALBERTO SANTANA GOMES Diretor de Secretaria da 4ª Turma Cível - TJDFT -
27/06/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 14:51
Deliberado em Sessão - Retirado
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26/06/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 15:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2024 17:35
Recebidos os autos
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18/04/2024 12:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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18/04/2024 12:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/04/2024 19:06
Recebidos os autos
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16/04/2024 19:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/04/2024 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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