TJDFT - 0710322-63.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 06:56
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 06:53
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 06:52
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 28/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:22
Publicado Edital em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 13:17
Expedição de Edital.
-
21/10/2024 08:28
Recebidos os autos
-
21/10/2024 08:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
18/10/2024 19:47
Cancelada a movimentação processual
-
18/10/2024 19:47
Desentranhado o documento
-
18/10/2024 19:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/10/2024 19:45
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 19:14
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 14:21
Recebidos os autos
-
18/10/2024 14:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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16/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710322-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS PAULO BOGOSSIAN REPRESENTANTE LEGAL: JOAO CARLOS MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado do exequente para ciência da petição id 214391826.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
14/10/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 00:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/10/2024 00:58
Cancelada a movimentação processual
-
09/10/2024 00:58
Desentranhado o documento
-
09/10/2024 00:58
Cancelada a movimentação processual
-
09/10/2024 00:58
Desentranhado o documento
-
08/10/2024 17:12
Recebidos os autos
-
08/10/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 17:12
Outras decisões
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08/10/2024 06:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARCOS PAULO BOGOSSIAN em 07/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCOS PAULO BOGOSSIAN em 02/10/2024 23:59.
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30/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 14:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/09/2024 09:46
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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25/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710322-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS PAULO BOGOSSIAN REPRESENTANTE LEGAL: JOAO CARLOS MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença ajuizado por MARCOS PAULO BOGOSSIAN, em desfavor de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., devidamente qualificados.
Recebido o cumprimento de sentença (ID 211274885), o executado comprova o pagamento (ID 211901025).
Ao ID 212105343, o exequente deu quitação ao débito, requerendo o levantamento dos valores. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinto o cumprimento de sentença, em face do pagamento.
Expeça-se de imediato alvará eletrônico para transferência do valor depositado ao ID 211901025, no importe de R$ 14.673,43 (catorze mil, seiscentos e setenta e três reais e quarenta e três centavos), mais acréscimos, em benefício do exequente, para conta de JOÃO CARLOS MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ: 44.***.***/0001-00, conforme dados bancários de ID 212105343 e procuração de ID 151698014.
Custas finais pelo executado.
O pagamento voluntário e a anuência do credor são incompatíveis com a pretensão recursal.
Assim, certifique-se de imediato o trânsito em julgado.
Pagas as custas, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
I.
BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024 12:51:24.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
24/09/2024 12:59
Recebidos os autos
-
24/09/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 12:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/09/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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24/09/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710322-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS PAULO BOGOSSIAN REPRESENTANTE LEGAL: JOAO CARLOS MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao credor para que diga se a quantia de ID 211901025 satisfaz o seu crédito no prazo de 05 (cinco) dias, ciente de que o seu silêncio configurará anuência e a extinção do feito.
BRASÍLIA, DF, 22 de setembro de 2024 18:14:32.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
23/09/2024 15:43
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:43
Outras decisões
-
22/09/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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21/09/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
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19/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710322-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARCOS PAULO BOGOSSIAN REPRESENTANTE LEGAL: JOAO CARLOS MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., JOCIMAR DOS SANTOS ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 211267953.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MARCOS PAULO BOGOSSIAN em face de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASILIA SA.
Anotado.
Intime-se o executado POR SISTEMA, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do CPC.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do processo.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando a sobrecarga da serventia com a juntada de petições.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente e promova a inclusão do nome do devedor no banco de dados dos órgãos cadastrais.
Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º.
Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 18:58:02.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05 -
17/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 19:25
Recebidos os autos
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16/09/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 19:25
Recebida a emenda à inicial
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16/09/2024 19:25
Deferido o pedido de MARCOS PAULO BOGOSSIAN - CPF: *60.***.*10-91 (AUTOR).
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16/09/2024 18:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/09/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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16/09/2024 18:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/09/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 17:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/09/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 14:42
Recebidos os autos
-
13/09/2024 14:42
Determinada a emenda à inicial
-
13/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 14:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/09/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
12/09/2024 13:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/09/2024 03:04
Juntada de Certidão
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11/09/2024 12:02
Recebidos os autos
-
11/09/2024 12:02
Determinada a emenda à inicial
-
10/09/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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10/09/2024 17:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/09/2024 02:42
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 13:52
Recebidos os autos
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16/04/2024 19:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/04/2024 19:03
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 19:03
Juntada de Certidão
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16/04/2024 18:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2024 15:10
Juntada de Certidão
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15/04/2024 15:10
Juntada de Alvará de levantamento
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12/04/2024 03:05
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 23:08
Juntada de Certidão
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11/04/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 15:12
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 15:12
Deferido o pedido de JULIANO TESTONI COSTA NOBRE - CPF: *07.***.*49-04 (PERITO).
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10/04/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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10/04/2024 14:48
Juntada de Certidão
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10/04/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 04:03
Decorrido prazo de JOCIMAR DOS SANTOS ARAUJO em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:56
Decorrido prazo de MARCOS PAULO BOGOSSIAN em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:56
Decorrido prazo de MARCOS PAULO BOGOSSIAN em 08/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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01/04/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 18:47
Juntada de Petição de apelação
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13/03/2024 02:40
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
08/03/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 18:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 9ª Vara Cível de Brasília
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08/03/2024 18:25
Recebidos os autos
-
08/03/2024 18:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/02/2024 15:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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27/02/2024 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/02/2024 18:05
Recebidos os autos
-
22/02/2024 06:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
22/02/2024 06:48
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 03:44
Decorrido prazo de JOCIMAR DOS SANTOS ARAUJO em 21/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:25
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:24
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 20/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:42
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 09:45
Juntada de Petição de laudo
-
07/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 21:41
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 18:36
Recebidos os autos
-
02/02/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 18:36
Outras decisões
-
02/02/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
02/02/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 04:04
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:04
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 01/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:17
Decorrido prazo de JOCIMAR DOS SANTOS ARAUJO em 25/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 12:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/01/2024 20:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/01/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:43
Publicado Certidão em 01/12/2023.
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01/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 09:23
Juntada de Certidão
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29/11/2023 07:50
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 23:47
Juntada de Petição de laudo
-
28/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 19:09
Recebidos os autos
-
24/11/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 19:09
Outras decisões
-
24/11/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
17/11/2023 18:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/10/2023 04:40
Decorrido prazo de JOCIMAR DOS SANTOS ARAUJO em 16/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:39
Publicado Certidão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 03:42
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:42
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 01:10
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 08:56
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 09:03
Publicado Certidão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 08:24
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 03:07
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 04:09
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 04:09
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 04:05
Decorrido prazo de JOCIMAR DOS SANTOS ARAUJO em 29/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 13:58
Publicado Certidão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 03:49
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 14/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 15:17
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 18:53
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 18:52
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2023 02:07
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 08/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 02:07
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 08/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:24
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 01:51
Decorrido prazo de MARCOS PAULO BOGOSSIAN em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:51
Decorrido prazo de JOCIMAR DOS SANTOS ARAUJO em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:51
Decorrido prazo de MARCOS PAULO BOGOSSIAN em 06/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:15
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 22:46
Recebidos os autos
-
04/09/2023 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 22:46
Outras decisões
-
03/09/2023 22:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
02/09/2023 10:22
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
01/09/2023 17:16
Recebidos os autos
-
01/09/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 17:16
Deferido em parte o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (REU)
-
01/09/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
01/09/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:24
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
26/08/2023 01:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2023 01:15
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 22:39
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 07:59
Decorrido prazo de JOCIMAR DOS SANTOS ARAUJO em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 07:56
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 07:56
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 07:21
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 08:40
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 09/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 07:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
28/07/2023 23:32
Recebidos os autos
-
28/07/2023 23:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 23:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/07/2023 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
26/07/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 09:38
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 09:18
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2023 01:12
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:39
Publicado Certidão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 14:23
Recebidos os autos
-
16/05/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 14:23
Decretada a revelia
-
12/05/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
12/05/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 01:05
Decorrido prazo de JOCIMAR DOS SANTOS ARAUJO em 11/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 09:41
Juntada de Petição de réplica
-
18/04/2023 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2023 14:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/04/2023 05:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/04/2023 13:41
Juntada de Petição de certidão
-
10/04/2023 05:56
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 15:00
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2023 00:46
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
11/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
10/03/2023 06:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 16:38
Recebidos os autos
-
09/03/2023 16:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/03/2023 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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