TJDFT - 0710324-18.2023.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 15:52
Baixa Definitiva
-
11/11/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 15:52
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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08/11/2024 19:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2024 09:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
OFENSAS EM GRUPO DE WHATSAPP.
ATO ILÍCITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO REDUZIDA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
O recurso.
Recurso Inominado interposto pela parte requerida em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial para condená-la ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, em favor da parte requerente. 2.
O fato relevante.
A recorrente sustenta a ausência de credibilidade dos documentos de prova, argumentando que os prints de mensagem não permitem verificar que foi a responsável pelas mensagens, em que constam ofensas à parte requerida/recorrida.
Afirma que a transação penal também não serve como parâmetro, uma vez que ela não representa confissão ou culpa da parte.
Impugna o valor da indenização arbitrado.
Requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de ofensas perpetradas pela recorrente em face do recorrido, bem como se houve prejuízos extrapatrimoniais decorrentes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Deferido o pedido de gratuidade de justiça, nos moldes do artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil, tendo em vista que a documentação juntada aos autos comprova a situação de hipossuficiência da parte recorrente(IDs 63639004, 63639005 e 63639006). 5.
Na hipótese dos autos, a parte requerente/recorrida relata que, na época em que era síndico do condomínio em que as partes residem, a requerida/recorrente imputou-lhe condutas definidas como crime e ofendeu sua honra por meio de mensagens enviadas em um grupo composto por mais de duzentas pessoas. 6.
De fato, a transação penal não importa na assunção de culpa da recorrente quanto aos fatos relatados no feito, que também foram objeto de procedimento criminal.
Não obstante, o acervo probatório constante dos autos demonstra que, de fato, a parte recorrente foi a responsável pelo envio das mensagens via WhatsApp, acerca da pessoa do recorrido, conforme prints de ID 62960223, em cotejo com a prova obtida nos autos n. 0712757-29.2022.8.07.0006, do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho, na qual a recorrente confirma ser a pessoa identificada como “Angela” nas mensagens enviadas.
Caracterizado o ato ilícito, resta perquirir se dele decorreu prejuízos extrapatrimoniais ao recorrido. 7.
O dano extrapatrimonial é aquele que agride ou menospreza, de forma acintosa ou intensa, a dignidade humana, não sendo razoável inserir meros contratempos ou aborrecimentos, sob pena de relativizar o instituto (artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal). É certo que os danos morais têm sido entendidos como aqueles sentimentos que surgem quando o dano afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos.
A imputação da responsabilidade por danos morais causados em face de outrem somente se justifica se provado que o sofrimento causado extrapolou os limites da normalidade (Acórdão 1660587 TJDFT). 8.
No caso, as expressões injuriosas, bem como a imputação de eventuais condutas tipificadas como crime, deflagradas pela recorrente em desfavor do recorrido ofendem a honra subjetiva e objetiva, porquanto disseminada em grupo de WhatsApp, do qual puderam ter acesso diversas pessoas do condomínio em que residem as partes.
Nesse contexto, o requerente/recorrido logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
Portanto, as condutas praticadas pela recorrente ensejam o dever de indenizar pelos danos morais causados, conforme artigo 927 do Código Civil. 9.
No tocante a fixação do valor da reparação devida, cumpre levar em consideração a gravidade e extensão do dano, bem como a função pedagógico-reparadora, a fim de evitar a prática de atos semelhantes pela recorrente.
Sopesadas as circunstâncias fáticas, entendo que o valor fixado de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra excessivo.
O valor a ser arbitrado deve obedecer a critérios de razoabilidade, de modo a compensar o prejuízo sofrido sem que isso implique em enriquecimento sem causa.
Desse modo, por todo o conjunto probatório, reputo adequado e proporcional aos danos extrapatrimoniais sofridos a redução do valor inicialmente fixado para o patamar de R$ 1.000,00 (mil reais), a fim de compensar os prejuízos experimentados pelo recorrido, em observância ainda à capacidade econômica da recorrente.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Recurso provido para, reformando em parte a sentença, reduzir a indenização fixada, a título de danos morais, para a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizada pelos índices oficiais do TJDFT e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do arbitramento. 11.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente integralmente vencido (art. 55, Lei n. 9.099/95). 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão (art. 46, Lei n. 9.099/95). ____ Dispositivos relevantes citados:CF/1988,art. 5º, V e X; CPC, arts. 99,§ 3º e art. 373, I; CC, art. 927.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1660587, Rel.
Marília de Ávila e Silva Sampaio, Segunda Turma Recursal, j. 06.02.2023. -
14/10/2024 13:09
Recebidos os autos
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11/10/2024 14:06
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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11/10/2024 13:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2024 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/09/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/09/2024 11:31
Recebidos os autos
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09/09/2024 12:58
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
04/09/2024 15:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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04/09/2024 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710324-18.2023.8.07.0006 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA ANGELICA FLAUSINO ROLFSEN RECORRIDO: PAULO RODRIGUES ALVES DESPACHO A Turma Recursal é o juiz natural dos recursos interpostos contra as decisões nos juizados especiais, e não está vinculada à análise dos pressupostos de admissibilidade efetuada pelo juízo de 1º Grau.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, incluiu entre os direitos e garantias fundamentais, o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC).
Importante consignar que as custas no Distrito Federal não são de valor elevado, devendo a gratuidade de justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas.
Ressalto, ainda, que para a concessão do benefício, deve-se levar em consideração todos os rendimentos auferidos pelo(a) recorrente e seus familiares, e não as despesas rotineiras (IPTU, luz, gás, água, condomínio, aluguel, mensalidade escolar, telefone), que são variáveis e passíveis de administração.
Assim, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, inserir nos autos os documentos que comprovem a alegada situação de insuficiência de recursos, tais como contracheque atualizado, CTPS ou declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Intime-se.
Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
30/08/2024 15:41
Recebidos os autos
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30/08/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 11:24
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
19/08/2024 11:24
Recebidos os autos
-
18/08/2024 19:11
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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16/08/2024 14:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
16/08/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 14:35
Recebidos os autos
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16/08/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
13/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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