TJDFT - 0710293-97.2020.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 16:29
Baixa Definitiva
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19/04/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 16:28
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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18/04/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de CELESTIAL ALUGUEL DE ROUPAS LTDA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de ALEXANDRA ALVES DE SOUSA VALENTIM em 25/03/2024 23:59.
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18/03/2024 02:15
Publicado Ementa em 18/03/2024.
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15/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
TERMO INICIAL.
PERÍODO DE UM ANO APÓS A SUSPENSÃO PROCESSUAL.
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA.
LEI 14.195/2021.
NÃO INCIDÊNCIA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO ANTES DA NOVA LEI.
REDAÇÃO ANTERIOR DO ART. 921 DO CPC.
APLICABILIDADE.
PRAZO PRESCRICIONAL. 6 MESES.
ARTS. 47, I E 59 DA LEI 7.357/1985.
VIGÊNCIA.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
ART. 206, § 5º, DO CÓDIGO CIVIL – CC.
NORMA GERAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INAPLICABILIDADE.
SÚMULAS 503 E 504 DO STJ.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA. 1.
Nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil – CPC, extingue-se a execução quando ocorrer a prescrição intercorrente.
O termo inicial do prazo prescricional decorre automaticamente do decurso de um ano após a suspensão do processo.
O art. 921 do CPC trata da suspensão da execução.
O dispositivo teve sua redação alterada pela Lei 14.195, de 26 de agosto de 2021.
A principal modificaçãodiz respeito ao termo inicial de contagem da suspensão do processo e da prescrição intercorrente. 2.
Com a nova lei, o processo deve ser suspenso “quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis”.
Todavia, o termo inicial passa a ser “a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis” e não mais da determinação de suspensão pelo juízo (art. 921, § 4º, CPC, incluído pela Lei 14.195/2021).
Para determinar a vigência da nova lei, no tocante às alterações do art. 921, devem ser analisados os atos processuais que foram objeto da alteração (suspensão do processo e contagem da prescrição intercorrente): se eles já se consumaram ou não. 3.
No caso, como o processo já estava suspenso antes da alteração da norma, deve ser aplicada a redação anterior do art. 921 do CPC: a prescrição intercorrente começa a contar do fim do período de um ano de suspensão do processo conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no IAC nº 1 (REsp 1.604.412/SC). 4.
Em razão do princípio da especialidade, arts. 47, I e 59 da Lei 7.357/1985 estão vigentes, porque é norma especial que prevalece sobre o Código Civil, norma de caráter geral.
Na hipótese, trata-se de execução de título executivo extrajudicial (cheque).
Portanto, a pretensão executiva prescreve em 6 meses. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.340.553/RS, fixou a Tese 568: “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”. 6.
Ainda que não tenha havido desídia ou inércia da exequente, o simples peticionamento para novas diligências não influencia o início de sua fluência até o prazo de 1 ano da decisão que suspende a execução, nem implica, posteriormente, a interrupção do prazo prescricional.
Nessa linha de raciocínio, ainda que na vigência da redação anterior do art. 924, § 1º, do CPC, é imprescindível que haja a localização dos bens penhoráveis ou da citação do devedor.
Se assim não fosse, a simples manifestação do exequente seria apta a impedir a fluência da prescrição intercorrente indefinidamente, eternizando a solução da lide. 7.
A suspensão do processo se deu em razão da ausência de bens penhoráveis declarado pelo juízo em 29/01/2021.
O prazo prescricional passou a fluir após o decurso de 1 ano, em 29/01/2022.
Não há que se falar em desconsideração da fluência do prazo prescricional no período de 12/6/2020 até 30/10/2020 prevista no art. 3º da Lei 14.010/2020: a prescrição intercorrente só se iniciou após o término da vigência desse dispositivo. 8.
Após o termo inicial da prescrição, várias outras diligências foram deferidas e reiteradas.
Contudo, nenhuma delas teve êxito, de modo que não foi possível a interrupção do prazo.
O cumprimento de sentença foi fulminado pela prescrição intercorrente, em 29/07/2022, nos termos do inciso V do art. 924 do Código de Processo Civil (CPC). 9.
Apelação conhecida e não provida.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (CPC, art. 921, § 5º). -
13/03/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 15:40
Conhecido o recurso de LS&M ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (APELANTE) e não-provido
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28/02/2024 22:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/01/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 15:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/01/2024 09:36
Recebidos os autos
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11/12/2023 14:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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11/12/2023 13:24
Recebidos os autos
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11/12/2023 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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04/12/2023 14:55
Recebidos os autos
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04/12/2023 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/12/2023 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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