TJDFT - 0710291-05.2021.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710291-05.2021.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EUNICE PEREIRA DE CARVALHO REQUERIDO: COMPANHIA GLOBAL DE SOLUCOES E SERVICOS DE PAGAMENTOS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data, em cumprimento à Portaria nº 01/17, intimo as partes acerca do retorno dos autos, que se encontravam em julgamento em grau superior de jurisdição.
Certifico ainda que, decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, os autos serão ao arquivados conforme sentença e acordão(s) proferido(s).(sucumbência recíproca, parte autora beneficiária da gratuidade de justiça).
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2024 18:43:43.
ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral -
17/06/2024 18:06
Baixa Definitiva
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17/06/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 18:04
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de COMPANHIA GLOBAL DE SOLUCOES E INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de EUNICE PEREIRA DE CARVALHO em 10/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:23
Publicado Ementa em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
CIVIL.
DANOS MORAIS.
LESÃO EXTRAPATRIMONIAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
TRANSFERÊNCIA.
PIX.
FRAUDE.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
NOME TERCEIRO.
FRAUDE.
ERRO ADMINISTRATIVO.
ADOÇÃO.
MEDIDAS PARA CORREÇÃO.
DILIGÊNCIAS.
PRAZO RAZOÁVEL.
ESTORNO DE VALORES.
VIOLAÇÃO À DIREITO DA PERSONALIDADE.
NÃO CONFIGURADA.
MERO ABORRECIMENTO. 1.
O dano moral que determina a reparação por meio da compensação pecuniária é o que se expande acima do patamar de regularidade dos fatos cotidianos, lesando, de forma injusta e incisiva, os direitos da personalidade que derivam da cláusula geral fundante da dignidade da pessoa humana. 2.
A ausência de lesão extrapatrimonial a direito da personalidade afasta a reparação por danos morais. 3.
O erro administrativo da instituição bancária, corrigido através de estorno do valor transferido de forma fraudulenta, causa mero aborrecimento. 4.
Recurso conhecido e desprovido. -
11/03/2024 14:42
Conhecido o recurso de EUNICE PEREIRA DE CARVALHO - CPF: *03.***.*41-04 (APELANTE) e não-provido
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11/03/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/02/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 15:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/01/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/01/2024 15:10
Recebidos os autos
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28/11/2023 15:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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27/11/2023 18:11
Recebidos os autos
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27/11/2023 18:11
Processo Reativado
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27/09/2023 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Instância
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27/09/2023 13:04
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 16:03
Recebidos os autos
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26/09/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 16:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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04/09/2023 16:54
Recebidos os autos
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04/09/2023 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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01/09/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 22:27
Recebidos os autos
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31/08/2023 22:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/08/2023 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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