TJDFT - 0710124-11.2023.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 08:53
Baixa Definitiva
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05/07/2024 08:53
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 08:52
Transitado em Julgado em 04/07/2024
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05/07/2024 02:17
Decorrido prazo de LEAO. COM COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS LTDA em 04/07/2024 23:59.
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21/06/2024 02:18
Decorrido prazo de ALBERTINO FRELLO em 20/06/2024 23:59.
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14/06/2024 02:17
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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14/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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07/06/2024 18:43
Conhecido o recurso de LEAO. COM COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-95 (APELANTE) e não-provido
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07/06/2024 18:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 10:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/05/2024 19:51
Recebidos os autos
-
13/05/2024 09:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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11/05/2024 02:16
Decorrido prazo de LEAO. COM COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS LTDA em 10/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:18
Publicado Despacho em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710124-11.2023.8.07.0006 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LEAO.
COM COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS LTDA APELADO: ALBERTINO FRELLO D E S P A C H O Trata-se de Apelação interposta por LEÃO COM COMÉRCIO VAREJISTA DE VEÍCULOS LTDA em face da sentença proferida pelo Juízo da Primeira Vara Cível de Sobradinho, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor.
Em sede de contrarrazões o autor requer a condenação da apelante em multa por litigância de má-fé.
Consoante disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil, “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.
Assim, intime-se a parte apelante para manifestação sobre o requerimento formulado, no prazo de 5 (cinco dias).
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília, 29 de abril de 2024 20:08:57.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
29/04/2024 23:47
Recebidos os autos
-
29/04/2024 23:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de LEAO. COM COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS LTDA em 25/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 13:20
Recebidos os autos
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16/04/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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14/04/2024 19:06
Recebidos os autos
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14/04/2024 19:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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11/04/2024 19:36
Recebidos os autos
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11/04/2024 19:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/04/2024 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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