TJDFT - 0710143-03.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2024 17:27
Baixa Definitiva
-
06/05/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 17:21
Transitado em Julgado em 30/04/2024
-
01/05/2024 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO PRIVE LAGO NORTE I - ETAPA 3 em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 02:16
Decorrido prazo de LEONARDO DE MELO SANTOS em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA MOREIRA DE OLIVEIRA em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 02:16
Decorrido prazo de SIRLEI BARROS ROCHA em 30/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
DOCUMENTOS JUNTADOS DEPOIS DA SENTENÇA.
EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
INADMISSIBILIDADE.
SENTENÇA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
NULIDADE INEXISTENTE.
INTERDITO PROIBITÓRIO.
OPOSIÇÃO OFERECIDA PELA TERRACAP.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FAZENDÁRIO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
CONTROVÉRSIA SOBRE A PROPRIEDADE DA ÁREA LITIGIOSA.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL PARA ELUCIDAR A CORRESPONDÊNCIA ENTRE O TÍTULO DE DOMÍNIO E O IMÓVEL LITIGIOSO.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
SENTENÇA ANULADA.
I.
Salvo nas hipóteses autorizadas pelo artigo 435 do Código de Processo Civil, não é admissível a juntada de documentos com a apelação.
II.
Atende à estrutura decisória do artigo 489 da Lei Processual Civil e contém fundamentação que satisfaz à exigência do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, sentença embasada nos fundamentos de fato e de direito que o juiz considerou relevantes para o julgamento da causa.
III.
De acordo com o artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, considera-se fundamentada a sentença que aborda as questões de fato e de direito relevantes para a solução do litígio, ainda que as partes tenham suscitado matérias que, segundo a compreensão do julgador, não interferem na solução da lide.
IV.
A procedência da oposição prejudica a resolução do mérito do interdito proibitório, nos termos do artigo 686 do Código de Processo Civil.
V.
Oferecida oposição pela Terracap na pendência de ação possessória entre particulares, a competência é deslocada para uma das Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal, nos termos do artigo 683, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e do artigo 26, inciso I, da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal.
VI.
Segundo o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado do mérito só se legitima quando “não houver necessidade de produção de outras provas”.
VII.
Estabelecida controvérsia sobre a propriedade da área litigiosa e pleiteada a produção de prova pericial para a sua elucidação, o julgamento antecipado do mérito viola o direito à dilação probatória assegurado nos artigos 369 e 370 do Código de Processo Civil.
VIII.
Em se tratando de conflito de interesses no qual avulta a necessidade da prova pericial para elucidar a correspondência entre o título de domínio aportado aos autos e a área litigiosa, o juiz não pode prescindir da sua produção, presente o disposto no artigo 156, caput, do Código de Processo Civil.
IX.
A produção de prova que se revela potencialmente apta a elucidar a controvérsia está compreendida no direito fundamental ao contraditório e à ampla defesa consagrado no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, de maneira que a sua preterição afeta a validade da sentença contrária ao interesse da parte que a requereu.
X.
Apelação interposta na Oposição parcialmente provida.
Apelação interposta no Interdito Proibitório prejudicada. -
05/04/2024 18:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/04/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 20:54
Prejudicado o recurso
-
07/02/2024 20:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/01/2024 13:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/01/2024 02:17
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
24/01/2024 18:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/01/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 18:52
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 16:34
Deliberado em Sessão - Adiado
-
02/01/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:16
Publicado Certidão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 20:29
Deliberado em Sessão - Adiado
-
12/12/2023 02:18
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 20:20
Deliberado em Sessão - Adiado
-
06/12/2023 10:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/11/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 09:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/11/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 18:17
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 16:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/11/2023 02:19
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 20:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/11/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 15:44
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 13:50
Deliberado em Sessão - Retirado
-
03/11/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 13:11
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 17:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/10/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 16:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/10/2023 11:42
Recebidos os autos
-
14/07/2023 13:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
13/07/2023 16:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/07/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 17:59
Recebidos os autos
-
11/07/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 17:58
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
11/07/2023 17:58
Recebidos os autos
-
01/09/2022 14:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
01/09/2022 13:59
Recebidos os autos
-
01/09/2022 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
30/08/2022 11:44
Recebidos os autos
-
30/08/2022 11:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/08/2022 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 22/05/2023 12:05