TJDFT - 0710170-06.2023.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2024 11:57
Baixa Definitiva
-
23/07/2024 11:56
Transitado em Julgado em 23/07/2024
-
23/07/2024 10:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
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09/07/2024 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0710170-06.2023.8.07.0004 RECORRENTE: EDMILSON MATEUS DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
CONCURSO DE PESSOAS.
EMPREGO DE ARMA BRANCA.
CONHECIMENTO PARCIAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO.
DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS.
ACERVO SUFICIENTE.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
CAUSA DE AUMENTO.
UTILIZAÇÃO DEVIDA.
QUANTUM ADEQUADO.
PENA PECUNIÁRIA.
APLICAÇÃO COGENTE.
REGIME INICIAL SEMIABERTO.
MANUTENÇÃO.
I - Não se conhece do apelo no ponto em que pleiteia o direito de recorrer em liberdade, por ausente o interesse recursal, uma vez que garantido na sentença.
II - A materialidade e a autoria do crime de roubo majorado descrito na peça acusatória encontram-se demonstradas pelo acervo probatório que integra os autos, notadamente a firme declaração da vítima, corroboradas pelo depoimento do policial responsável pela investigação, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência de provas ou na aplicação do princípio in dubio pro reo.
III - Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, quando firme e coerente, reveste-se de relevante valor probatório.
IV - Os depoimentos prestados por agentes do Estado, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, possuem valor probatório suficiente para dar respaldo ao édito condenatório, revestidos que são de fé pública e presunção de legitimidade, somente afastadas por meio de firme contraprova.
V - Admite-se que, diante da presença de duas ou mais causas de aumento da pena no crime de roubo, uma delas seja utilizada na terceira fase e as remanescentes, empregadas para exasperar a pena-base.
VI - A jurisprudência tem mantido a pena fixada com a essencial fundamentação e observando os princípios da individualização e proporcionalidade, apontando como adequadas, mas não obrigatórias, as frações de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima ou 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo lega.
VII - Fixada sanção superior a 4 (quatro) e inferior a 8 (oito) anos de reclusão, tratando-se de réu primário e com apenas uma circunstância judicial desfavorável, preserva-se o regime inicial semiaberto para o cumprimento da sanção.
VIII - Sendo a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal violado, sua aplicação é cogente, em observância ao princípio da legalidade.
A hipossuficiência do réu é fator ponderado para a fixação do valor do dia-multa, não justificando sua exclusão.
IX - Recurso de JONATHA conhecido e desprovido.
Recurso de EDMILSON parcialmente conhecido e nessa extensão, desprovido.
O recorrente alega que o acórdão impugnado encerrou vilipêndio aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 386, inciso VII, e 155, caput, ambos do CPP, sustentando insuficiência de provas para embasar o decreto condenatório; b) artigo 59 do CP, afirmando a necessidade de revisão da dosimetria da pena no que concerne ao aumento utilizado na primeira fase.
Ressalta ser recomendado seguir o parâmetro da fração de 1/6 (um sexto) na análise.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
No que tange ao apontado vilipêndio aos artigos 386, inciso VII, e 155, caput, ambos do CPP, não comporta seguimento o apelo especial.
Isso porque, ao assentar “a existência do fato delitivo, bem como a autoria” (ID. 57903268), a turma julgadora assim o fez após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos.
Infirmar fundamento dessa natureza, como pretende o recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.
O recurso especial também não merece ser admitido quanto à alegada contrariedade ao artigo 59 do CP, pois o entendimento da turma julgadora está em consonância com a posição do STJ, no sentido de que “o magistrado não está obrigado a seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor.
Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias” (AgRg no AREsp n. 2.365.825/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 28/8/2023).
Assim, "inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ)” (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.094.600/SP, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, DJe de 11/4/2024).
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A016 -
03/07/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 15:15
Recebidos os autos
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02/07/2024 15:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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02/07/2024 15:15
Recebidos os autos
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02/07/2024 15:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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02/07/2024 15:15
Recurso Especial não admitido
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01/07/2024 16:40
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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01/07/2024 16:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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01/07/2024 16:40
Recebidos os autos
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01/07/2024 16:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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01/07/2024 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/06/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 20:47
Juntada de Certidão
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20/06/2024 20:46
Classe retificada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (213)
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20/06/2024 20:18
Recebidos os autos
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20/06/2024 20:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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20/06/2024 20:17
Decorrido prazo de Sob sigilo e Sob sigilo em 17/06/2024.
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20/06/2024 20:16
Juntada de Certidão
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18/06/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59.
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17/06/2024 20:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 29/05/2024.
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29/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/05/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 17:51
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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23/05/2024 17:51
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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23/05/2024 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/05/2024 08:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/05/2024 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/05/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 16:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/04/2024 17:16
Recebidos os autos
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17/04/2024 14:46
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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17/04/2024 14:33
Recebidos os autos
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29/02/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/02/2024 23:59.
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23/02/2024 17:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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23/02/2024 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/02/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 21:06
Juntada de Certidão
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20/02/2024 20:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/02/2024 02:18
Publicado Certidão em 20/02/2024.
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20/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 08:38
Juntada de Certidão
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16/02/2024 19:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/02/2024 12:51
Juntada de Certidão
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16/02/2024 08:07
Recebidos os autos
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16/02/2024 08:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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09/02/2024 12:45
Recebidos os autos
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09/02/2024 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/02/2024 12:45
Distribuído por sorteio
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0710242-95.2020.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JORGE LUIZ BARRETO CHAVES, VALDECIR ANTONIO THOMES, MATHEUS LEAL GONCALVES, SIDNEI DO PRADO DESPACHO Ao advogado LUCAS CUNHA MATTOS ALVES para que junte a devida procuração.
Após, retornem conclusos.
Registrado, datado e assinado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Verônica Capocio Juíza de Direito Substituta
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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