TJDFT - 0710181-96.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 14:54
Baixa Definitiva
-
25/07/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 14:53
Transitado em Julgado em 25/07/2024
-
25/07/2024 04:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ANA CRISTINA VASCONCELOS RIBEIRO RODRIGUES em 17/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DÉBITOS RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL.
DECRETO 20910/32.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO.
OCORRÊNCIA.
TEMA 1009 STJ.
OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
Embargos de Declaração opostos pela ré nos quais afirma que o acórdão é contraditório com outros julgados das Turmas Recursais e que houve omissão acerca da jurisprudência do STJ acerca do tema.
Contrarrazões apresentadas.
II.
Constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a obscuridade, contradição, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1.022, CPC).
III.
Não existe incompatibilidade entre os fundamentos do acórdão e nem entre eles e a conclusão adotada.
Portanto, resta afastada a alegação de contradição. É bem verdade que houve julgamentos de outros processos semelhantes com entendimento diverso pelas Turmas Recursais.
Trata-se de situação que de fato contraria o sistema de precedentes e não contribui para a uniformização da jurisprudência.
Não obstante, não se trata de vício sanável através dos embargos.
Ademais, poderia a embargante ter suscitado Incidente de Uniformização de Jurisprudência em tempo oportuno.
Além disso, não houve qualquer omissão acerca da jurisprudência do STJ quanto ao tema, sendo ela inclusive citada no acórdão, observada a tese adotada no Tema 1.009.
IV.
Os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão das questões já decididas no curso do processo.
O mero inconformismo da embargante com a tese defendida no acórdão não configura vício sanável através dos embargos.
Caso a embargante entenda que há erro de julgamento no acórdão, deve então buscar a via recursal adequada.
V.
Embargos CONHECIDOS e REJEITADOS.
VI.
Decisão proferida nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95. -
24/06/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 13:04
Recebidos os autos
-
21/06/2024 14:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/06/2024 13:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/06/2024 13:02
Juntada de intimação de pauta
-
06/06/2024 12:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/05/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 19:16
Recebidos os autos
-
17/05/2024 13:15
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
17/05/2024 13:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
17/05/2024 11:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ANA CRISTINA VASCONCELOS RIBEIRO RODRIGUES em 10/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 18:26
Recebidos os autos
-
07/05/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 13:40
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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07/05/2024 13:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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22/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 15:00
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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18/04/2024 14:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/04/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 11:14
Recebidos os autos
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17/04/2024 19:28
Conhecido o recurso de ANA CRISTINA VASCONCELOS RIBEIRO RODRIGUES - CPF: *23.***.*60-53 (RECORRENTE) e não-provido
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17/04/2024 18:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 12:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/03/2024 18:05
Recebidos os autos
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14/03/2024 12:33
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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14/03/2024 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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14/03/2024 12:19
Juntada de Certidão
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13/03/2024 22:01
Recebidos os autos
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13/03/2024 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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