TJDFT - 0718070-43.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/08/2023 21:29
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2023 21:29
Transitado em Julgado em 08/08/2023
-
09/08/2023 02:53
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PALMERAS em 08/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:19
Decorrido prazo de LEANDRO DA SILVA SANTOS em 02/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:33
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0718070-43.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PALMERAS EXECUTADO: LEANDRO DA SILVA SANTOS SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
O interesse processual está fundamentado na utilidade ou na necessidade da prestação jurisdicional, e, em relação a esta última, deve ser examinado em concreto.
No caso dos autos, as partes pretendem a homologação de acordo extrajudicial (ID. 165220507), que, nos termos do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil, já constitui título executivo extrajudicial.
Assim, considerando que a parte executada nem sequer chegou a ser citada, bem como que o termo de acordo extrajudicial possui força executiva e os pagamentos serão efetuados diretamente entre o exequente e a executada, reconheço a perda superveniente do interesse processual.
Inexiste, pois, razão lógica ou jurídica para o prosseguimento deste feito.
Sobretudo, o presente processo não é necessário.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil c/c artigo 51 da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Intime-se.
Após, arquivem-se.
Ceilândia/DF, 13 de julho de 2023.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
15/07/2023 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2023 17:23
Recebidos os autos
-
14/07/2023 17:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
13/07/2023 15:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
13/07/2023 12:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/06/2023 22:03
Recebidos os autos
-
14/06/2023 22:03
Deferido o pedido de RESIDENCIAL PALMERAS - CNPJ: 23.***.***/0001-87 (EXEQUENTE).
-
12/06/2023 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0737581-56.2021.8.07.0016
Rafael Hermano Biavati Pulcineli
Cvc Brasil Operadora e Agencia de Viagen...
Advogado: Alexsandro Dantas Maia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2021 19:58
Processo nº 0715828-14.2023.8.07.0003
Martins Producoes Fotograficas - LTDA - ...
Thayanne Ribeiro de Aguiar
Advogado: Neil Armstrong Santana Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2023 14:39
Processo nº 0752956-63.2022.8.07.0016
Diego Luiz Souza Martins
Cleiton Ferreira de Souza
Advogado: Daniel Marcio dos Santos Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/09/2022 18:44
Processo nº 0717367-15.2023.8.07.0003
Martins Producoes Fotograficas - LTDA - ...
Luan da Conceicao Ferreira Dias
Advogado: Neil Armstrong Santana Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2023 10:42
Processo nº 0714695-34.2023.8.07.0003
Wagner Meireles Junior
Fernando Dutra da Silva
Advogado: Raquel Meireles Roriz de Moraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2023 09:46