TJDFT - 0710148-36.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 18:28
Baixa Definitiva
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18/03/2024 18:27
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 18:27
Transitado em Julgado em 16/03/2024
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16/03/2024 02:16
Decorrido prazo de MANDAKA RESTAURANTE E CHOPPERIA LTDA em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 14/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BLOQUEIO DE PERFIL EMPRESARIAL EM REDE SOCIAL.
DETERMINAÇÃO DE DESBLOQUEIO E TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
DANOS MORAIS PELO BLOQUEIO E PERDA DE CREDIBILIDADE DO PERFIL EMPRESARIAL ATINGINDO A RELAÇÃO COM SEUS CONSUMIDORES DE R$ 5.000,00. 1.
A relação entre a rede social e seus usuários se submete ao Código de Defesa do Consumidor pois demonstradas as figuras do fornecedor e do consumidor nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.
Embora o Autor utilize do perfil profissional para suas atividades empresariais, há a relação de consumo junto à rede social diante da teoria finalista mitigada adotada pelo STJ, uma vez que é manifesta a vulnerabilidade da pessoa jurídica, empresa usuária do serviço, diante do fornecedor, uma das maiores redes sociais do planeta. 2.
A Ré Recorrente não comprovou a impossibilidade da determinação contida na sentença.
Seu sistema de disputa administrativa para gerenciamento de perfil não impede que seu consumidor demande judicialmente a transferência de titularidade de gerenciamento de negócios quando comprove ser o titular. 3.
A sentença é clara na determinação para separar os perfis pessoal e profissional do usuário.
A ausência de indicação de “url” pessoal decorre exatamente da inexistência de perfis separados.
De tal forma, é possível o cumprimento da obrigação. 4.
O bloqueio e impossibilidade de acesso ao perfil empresarial atinge a relação da empresa com seus consumidores, dependente das redes sociais para atingir seu público.
Não reestabelecido o acesso, afeta a própria credibilidade da empresa no mercado atual.
De tal forma, como traz a sentença, o fato de unificar as contas da pessoa jurídica autora com o perfil pessoal de seu proprietário e ainda, sem qualquer justificativa, bloquear a conta em que a parte autora mantinha seus seguidores e aviava promoções de seu negócio, já é fato suficientemente apto a ensejar danos de ordem moral à pessoa jurídica autora.
Isto porque o bloqueio impede a divulgação do comércio, dos produtos, das ofertas e dos comentários dos clientes sobre o local, repercutindo negativamente na imagem da empresa perante os consumidores, pois fica apagada da rede social que atualmente usa o marketing digital para dar visibilidade ao negócio de seus usuários, especialmente diante do impacto negativo do bloqueio de perfil com mais de 40 mil seguidores.
O valor do dano moral foi prudentemente arbitrado em R$ 5.000,00, pelo que é caso de sua manutenção. 5.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Condenada a parte recorrente ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 55 da Lei 9.099/95.
Na forma do art. 46 da Lei n.º 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. -
21/02/2024 15:57
Recebidos os autos
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15/02/2024 15:47
Conhecido o recurso de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (RECORRENTE) e não-provido
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09/02/2024 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/11/2023 16:11
Recebidos os autos
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22/11/2023 15:08
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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30/10/2023 19:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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30/10/2023 19:06
Juntada de Certidão
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30/10/2023 16:39
Recebidos os autos
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30/10/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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