TJDFT - 0710148-36.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:22
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 27/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:41
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
25/07/2025 15:35
Recebidos os autos
-
25/07/2025 15:35
Outras decisões
-
16/07/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
15/07/2025 09:35
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
26/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0710148-36.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANDAKA RESTAURANTE E CHOPPERIA LTDA - ME EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte autora para manifestar-se quanto à oposição dos embargos à penhora no ID 240268225, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 24 de Junho de 2025 13:32:50.
EDSON SANTOS DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
23/06/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 21:54
Recebidos os autos
-
03/06/2025 21:54
Outras decisões
-
02/06/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
02/06/2025 16:57
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (EXECUTADO) em 28/05/2025.
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29/05/2025 03:11
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 28/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:38
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0710148-36.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANDAKA RESTAURANTE E CHOPPERIA LTDA - ME EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DESPACHO Esclareço à requerida que os autos nº. 0708309-05.2025.8.07.0007 se referem ao cumprimento de sentença tão somente no que tange aos honorários advocatícios fixados no acórdão de id. 190382361.
O débito exequendo no presente feito está relacionado na planilha de id. 232515999 e 232516000.
Dessa forma, intime-se a parte executada, pela derradeira vez, para que promova o depósito dos valores constantes dos cálculos de id. 232515999 e 232516000, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de bloqueio e penhora. documento assinado digitalmente GLÁUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
19/05/2025 17:55
Recebidos os autos
-
19/05/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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15/05/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:41
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0710148-36.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANDAKA RESTAURANTE E CHOPPERIA LTDA - ME EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DESPACHO Intime-se a parte requerida para promover o depósito dos valores constantes dos cálculos de id. 232515999 e 232516000, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de bloqueio e penhora. documento assinado digitalmente GLÁUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
07/05/2025 19:46
Recebidos os autos
-
07/05/2025 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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11/04/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 19:13
Recebidos os autos
-
02/04/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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01/04/2025 14:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/03/2025 16:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/01/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 18:29
Recebidos os autos
-
05/11/2024 18:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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28/10/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
24/10/2024 21:40
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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22/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 16:35
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (EXECUTADO), MANDAKA RESTAURANTE E CHOPPERIA LTDA - ME - CNPJ: 15.***.***/0001-05 (EXEQUENTE) em 14/10/2024, 16/10/2024.
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MANDAKA RESTAURANTE E CHOPPERIA LTDA - ME em 16/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 14/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0710148-36.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANDAKA RESTAURANTE E CHOPPERIA LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: MORAES LUCENA & ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Nos termos do art. 6º da Lei nº. 9.099/95: “Art. 6º O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.” Assim, ante o descumprimento da obrigação de fazer e a impossibilidade de concessão de tutela específica, e, em atenção ao artigo 247 do Código Civil, CONVERTO a obrigação de fazer em perdas e danos nos termos do artigo 497 e seguintes do Código de Processo Civil, para determinar que o réu pague ao autor a quantia de R$ 5.000,00.
Outrossim, nos termos do art. 537, §1º, do CPC, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
Ainda, conforme disposto no art. 537, caput, do mesmo diploma legal, a multa deve ser suficiente e compatível com a obrigação.
No caso em tela, a executada foi intimada a cumprir a obrigação de fazer decretada na sentença.
Há que se considerar que o valor de R$ 15.000,00 (R$ 5.000,00 - Id. 192954827 + R$ 10.000,00 – Id 198022634) a título de multa se mostra excessivo em vista do valor da conversão da obrigação exequenda em perdas e danos, qual seja, R$ 5.000,00.
Em nosso ordenamento jurídico, a função das astreintes não é o de substituir-se às perdas e danos, ou o de punir a parte, mas sim coagir ao cumprimento da decisão judicial.
Logo, pela dicção do § 1º, I, do art. 537 do CPC, o juízo, de ofício, pode (e deve) reapreciar o valor da multa caso fique evidenciado, ao final, a sua exorbitância, não havendo que se falar em preclusão.
Assim, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade, e a fim de evitar o enriquecimento desmotivado da parte exequente, reduzo o valor total das multas aplicadas para o valor total de R$ 5.000,00.
Publique-se.
Preclusa esta decisão, intime-se a parte exequente para apresentar planilha de cálculo atualizada.
Prazo: 2 dias.
Após, venham os autos conclusos. documento assinado eletronicamente -
23/09/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 18:24
Recebidos os autos
-
20/09/2024 18:24
Deferido o pedido de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (EXECUTADO).
-
10/09/2024 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
09/09/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 05/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0710148-36.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANDAKA RESTAURANTE E CHOPPERIA LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: MORAES LUCENA & ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO Nos termos do despacho ID 208045436, considerando a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer relatada pela requerida, intimem-se as partes para se manifestarem quanto à sua conversão em perdas e danos.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 29 de Agosto de 2024 08:17:42.
DANIELA MARIA RIBEIRO LOPES Diretora de Secretaria -
29/08/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 08:19
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 19:43
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 19:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/08/2024 19:40
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 19:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/08/2024 18:31
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
13/08/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
31/07/2024 18:36
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (EXECUTADO), MANDAKA RESTAURANTE E CHOPPERIA LTDA - ME - CNPJ: 15.***.***/0001-05 (EXEQUENTE) em 26/07/2024, 30/07/2024.
-
31/07/2024 02:21
Decorrido prazo de MANDAKA RESTAURANTE E CHOPPERIA LTDA - ME em 30/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 02:44
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 26/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 06:49
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 17:41
Recebidos os autos
-
04/07/2024 17:41
Outras decisões
-
19/06/2024 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
19/06/2024 17:11
Juntada de Petição de impugnação
-
14/06/2024 04:03
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
14/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 19:45
Recebidos os autos
-
07/06/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
28/05/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 13:57
Recebidos os autos
-
27/05/2024 13:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
24/05/2024 18:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/05/2024 17:17
Recebidos os autos
-
24/05/2024 17:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/05/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
10/05/2024 16:42
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (EXECUTADO) em 09/05/2024.
-
10/05/2024 03:20
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 09/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2024 16:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/04/2024 16:36
Recebidos os autos
-
11/04/2024 16:36
Deferido o pedido de MANDAKA RESTAURANTE E CHOPPERIA LTDA - ME - CNPJ: 15.***.***/0001-05 (REQUERENTE).
-
04/04/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
02/04/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 03:57
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 26/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:37
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 19:20
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 18:28
Recebidos os autos
-
30/10/2023 16:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/10/2023 18:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/10/2023 03:44
Decorrido prazo de MANDAKA RESTAURANTE E CHOPPERIA LTDA - ME em 17/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:31
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 02:40
Publicado Certidão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 13:55
Juntada de Petição de recurso inominado
-
29/09/2023 02:36
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
26/09/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 16:21
Recebidos os autos
-
26/09/2023 16:21
Indeferido o pedido de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (REQUERIDO)
-
19/09/2023 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
19/09/2023 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/09/2023 00:52
Publicado Despacho em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
07/09/2023 01:47
Decorrido prazo de MANDAKA RESTAURANTE E CHOPPERIA LTDA - ME em 06/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 19:04
Recebidos os autos
-
06/09/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2023 01:58
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 01/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
25/08/2023 20:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2023 02:51
Publicado Sentença em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 19:10
Recebidos os autos
-
17/08/2023 19:10
Julgado procedente o pedido
-
15/08/2023 17:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
15/08/2023 17:21
Recebidos os autos
-
15/08/2023 17:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
15/08/2023 17:04
Recebidos os autos
-
15/08/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 15:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
09/08/2023 15:08
Recebidos os autos
-
06/08/2023 06:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
05/08/2023 01:47
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 04/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 18:42
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2023 00:26
Publicado Despacho em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 18:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/07/2023 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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26/07/2023 18:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/07/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/07/2023 17:56
Recebidos os autos
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26/07/2023 17:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/07/2023 21:22
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 17:39
Recebidos os autos
-
25/07/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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17/07/2023 07:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/07/2023 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:20
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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28/06/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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26/06/2023 19:25
Juntada de Certidão
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23/06/2023 02:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/06/2023 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2023 21:32
Recebidos os autos
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31/05/2023 21:32
Outras decisões
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27/05/2023 20:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/05/2023 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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