TJDFT - 0710279-29.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 20:54
Baixa Definitiva
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18/04/2024 20:54
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 14:42
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de RAFAELA FRANCISCA DE OLIVEIRA em 17/04/2024 23:59.
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10/04/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:41
Publicado Ementa em 22/03/2024.
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22/03/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
INSERÇÃO DE INFORMAÇÃO RELATIVA A DÍVIDA NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
LICITUDE.
COBRANÇA ABUSIVA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA CAUSA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em examinar a alegada licitude da inserção de informações a respeito de crédito cuja pretensão já foi alcançada pela prescrição, na plataforma eletrônica “Serasa Limpa Nome”. 2.
Em relação à prescrição convém destacar a peculiaridade de que se trata de ato-fato jurídico caducificante, pois seu suporte fático engloba, além do decurso do tempo, a necessária ocorrência de inação do titular de uma pretensão. 2.1. É necessário esclarecer, ademais, que a prescrição não afeta a subsistência do vínculo creditício. 2.2.
Assim, anote-se que o fato jurídico da prescrição não produz a eficácia de desconstituir a pretensão ao crédito, como descrito de modo elíptico no art. 189 do Código Civil, mas apenas possibilita que o devedor, ao ser cobrado ou submetido ao processo de execução, possa exercer a exceção de prescrição, cuja eficácia consiste em encobrir ou neutralizar os efeitos da pretensão exercida pelo credor (MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de.
Tratado de direito privado.
Campinas: Bookseller, 2000, tomo VI, p. 135-148). 3.
A prescrição é matéria que deve ser suscitada por meio de exceção substancial e, por isso, pressupõe o exercício prévio de uma pretensão. É por essa razão que, de acordo com a doutrina de Pontes de Miranda (Tratado de Direito Privado, Tomo VI, Campinas: Bookseller, 2000, p. 138), a eficácia do fato jurídico da prescrição consiste em atribuir ao devedor a faculdade de exercer a referida defesa indireta contra o mérito. 4.
Como é perceptível a informação constante na plataforma “Serasa Limpa Nome”, além de não caracterizar a inscrição em serviço de proteção ao crédito, para o efeito de impor restrições à esfera jurídica do demandante, não pode ser alcançada pelos efeitos gerados pelo fato jurídico da prescrição. 5.
Com efeito, o pagamento da dívida pode ainda, de fato, ser eventualmente exigido pelo credor e obviamente deverá dar ensejo, como já mencionado, ao exercício da defesa indireta por meio da exceção de prescrição. 6.
O art. 43 do CDC previu, em seu § 1º, a vedação da inserção de “informações negativas” em bancos de dados e cadastros de consumidores “referentes a período superior a 5 (cinco) anos”.
O art. 43, § 5º, do CDC, em relação ao transcurso do prazo prescricional relativamente ao exercício da pretensão ao crédito respectivo (e não “cobrança de débitos do consumidor”, como constou no texto legal), previu apenas que “consumada a prescrição (...) não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores”. 7.
Em virtude das diretrizes normativas previstas no art. 43, §§ 1º e 5º, do CDC, foi editada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça o enunciado nº 323 de sua Súmula, no sentido de que “a inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução”. 8.
No presente caso, como corretamente assinalado na douta sentença apelada, a dívida em exame não está inserida em cadastro de proteção ao crédito. 8.1.
Aliás, é também intuitivo que a plataforma eletrônica “Serasa Limpa Nome” consubstancia serviço que tem por objetivo a facilitação da eventual negociação para a efetiva extinção da obrigação. 8.2.
Diante desse contexto não é possível verificar a eventual repercussão da situação em exame na esfera jurídica extrapatrimonial da demandante que possa justificar a pretendida condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão das informações enviadas pela aludida plataforma eletrônica. 9.
O valor dos honorários de advogado será fixado entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa. 9.1.
A fixação dos honorários de advogado no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa afigura-se condizente com os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC. 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
20/03/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 13:25
Conhecido o recurso de RAFAELA FRANCISCA DE OLIVEIRA - CPF: *10.***.*51-43 (APELANTE) e provido em parte
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08/03/2024 12:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/02/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 17:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/01/2024 18:47
Recebidos os autos
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05/12/2023 09:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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04/12/2023 18:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/12/2023 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/12/2023 14:38
Recebidos os autos
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28/11/2023 15:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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28/11/2023 02:19
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 27/11/2023 23:59.
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11/11/2023 02:29
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 18:45
Recebidos os autos
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10/11/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 12:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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27/10/2023 05:43
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 14:17
Recebidos os autos
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23/10/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 16:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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10/10/2023 10:29
Decorrido prazo de RAFAELA FRANCISCA DE OLIVEIRA em 09/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:19
Publicado Despacho em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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29/09/2023 14:03
Recebidos os autos
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29/09/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 11:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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22/09/2023 08:14
Recebidos os autos
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22/09/2023 08:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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15/09/2023 15:15
Recebidos os autos
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15/09/2023 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/09/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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