TJDFT - 0710241-04.2020.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 16:33
Baixa Definitiva
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07/03/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 16:32
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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07/03/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 02:17
Decorrido prazo de ALEXANDRA ALVES DE SOUSA VALENTIM em 09/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:19
Publicado Ementa em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÁRTULA DE CHEQUE.
PRAZO PRESCRICIONAL.
ARTIGOS 33 E 59 DA LEI Nº 7.357/1985.
BENS PASSÍVEIS DE PENHORA NÃO LOCALIZADOS.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
INÉRCIA DA EXEQUENTE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO.
CABIMENTO. 1.
Do teor dos artigos 33 e 59 da Lei n. 7.357/1985 se extrai a conclusão de que o prazo prescricional para ajuizamento de execução contra o devedor de cheque é de 6 (seis) meses, contados do término do prazo para a sua apresentação. 2.
A prescrição intercorrente tem lugar quando, após o ajuizamento da execução, houver inércia do exequente em adotar providências concretas à satisfação do crédito objeto da demanda, evitando submeter o executado, indefinidamente, aos efeitos da litispendência. 3.
De acordo com o artigo 921 do Código de Processo Civil, deve ser determinada a suspensão da execução por 1 (um) ano, quando não forem localizados bens passíveis de penhora, período no qual também ficará suspenso o prazo prescricional. 3.1.
Após o escoamento do prazo de suspensão, tem início o curso do prazo de prescrição intercorrente, na forma prevista no § 4º do artigo 921 do Código de Processo Civil. 4.
Observado que, após o transcurso do prazo de suspensão, o processo permaneceu arquivado provisoriamente por 6 (seis) meses, sem que a exequente tenha indicado bens passíveis de penhora, mostra-se correto o reconhecimento da prescrição intercorrente. 5.
Apelação cível conhecida e não provida. -
31/01/2024 20:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/01/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 16:45
Conhecido o recurso de LS&M ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (APELANTE) e não-provido
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30/01/2024 15:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/12/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 17:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/11/2023 10:39
Recebidos os autos
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16/11/2023 15:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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16/11/2023 15:07
Recebidos os autos
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16/11/2023 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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13/11/2023 19:48
Recebidos os autos
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13/11/2023 19:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/11/2023 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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