TJDFT - 0710281-51.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 15:23
Baixa Definitiva
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16/04/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 15:23
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JANE NUNES GUERREIRO GONCALVES em 08/04/2024 23:59.
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13/03/2024 02:23
Publicado Ementa em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA CONTROVÉRSIA.
VIA INADEQUADA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
Trata-se de embargos de declaração opostos por JANE NUNES GUERREIRO GONÇALVES, autora na origem, em face do Acordão ID 54228906, que negou provimento ao Recurso Inominado Cível e manteve a sentença a quo inalterada.
II.
Em suas razões de embargos, a EMBARGANTE registra que há omissão na decisão atacada.
Discorda do julgado guerreado, pois havendo o reconhecimento da dívida, sem que a Administração tenha promovido qualquer ato no sentido de pagar, não há que se falar em prescrição.
Dessa forma, requer a revisão do julgado para a condenação do Distrito Federal ao pagamento dos débitos anteriores ao ano de 2018.
III.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
IV.
Os Embargos Declaratórios são um recurso integrativo, através dos quais se busca sanar vícios, como obscuridade, contradição, omissão, ou erro material, que podem acometer a decisão judicial.
A Jurisprudência firmou-se no sentido da necessidade de existência de vício intrínseco da decisão, para comportar a oposição dos embargos.
De qualquer sorte, o vício deve estar necessariamente contido nas premissas do próprio julgamento.
V.
A Embargante pretende a revisão do julgado, via embargos de declaração, para que a decisão se amolde as suas pretensões.
Via imprópria.
A matéria foi devidamente tratada nos autos.
Vejamos: “8.
Com efeito, inexiste nos autos documento a comprovar que houve requerimento administrativo apresentado no curso do prazo prescricional, a requerer o pagamento das verbas mencionadas, ou lei formal autorizando a renúncia à prescrição, de modo que deve ser observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da presente ação. 9.
Acerca do tema, em recentíssima Tese Jurídica Para o Tema Repetitivo n° 1.109, na apreciação conjunta dos afetados Recursos Especiais Repetitivos n. 1.195.192/RS, 1.195.193/RS e 1.928.910/RS, o STJ firmou o seguinte entendimento: “Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado.” VI. À vista de tais esclarecimentos e reexaminados os autos, verifica-se que o acórdão ora embargado não merece reparo, uma vez que não se verifica a ocorrência de qualquer vício no julgado.
VII.
O resultado do julgamento decorreu da compreensão dos julgadores acerca do tema discutido no recurso.
Todos os pontos necessários à resolução da controvérsia foram devidamente analisados no acórdão, que resultou na manutenção da sentença de 1º grau.
VIII.
Ante o exposto, EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Mantido incólume o acórdão recorrido.
IX.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95. -
11/03/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 14:04
Recebidos os autos
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07/03/2024 18:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/03/2024 17:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2024 12:03
Juntada de intimação de pauta
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21/02/2024 11:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/02/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:40
Recebidos os autos
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27/01/2024 21:49
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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18/01/2024 18:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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18/01/2024 16:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/01/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 15:37
Recebidos os autos
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20/12/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2023 13:54
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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19/12/2023 12:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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19/12/2023 12:40
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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18/12/2023 21:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/12/2023 02:18
Publicado Ementa em 12/12/2023.
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12/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 14:36
Recebidos os autos
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06/12/2023 16:04
Conhecido o recurso de JANE NUNES GUERREIRO GONCALVES - CPF: *89.***.*29-87 (RECORRENTE) e não-provido
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06/12/2023 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/11/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 11:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/11/2023 15:50
Recebidos os autos
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26/10/2023 19:07
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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26/10/2023 15:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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26/10/2023 15:55
Juntada de Certidão
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26/10/2023 15:52
Recebidos os autos
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26/10/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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