TJDFT - 0710146-66.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 08:18
Baixa Definitiva
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07/05/2025 08:18
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 06/05/2025 23:59.
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19/03/2025 02:15
Decorrido prazo de ARTHUR ARAUJO SILVA LIMA ALENCAR em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:16
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0710146-66.2023.8.07.0007 RECORRENTE: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: A.
A.
S.
L.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: VALÉRIA ARAÚJO SILVA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
VALOR DA CAUSA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
CANABIDIOL. 1.
Tratando-se de obrigação de fazer com valor econômico aferível, é indevida a fixação do valor da causa de forma estimatória. 2.
O rol da ANS não é exaustivo, limitando-se a indicar o mínimo a ser assegurado pelos planos de saúde. 3.
Desde a RDC 66/16, a Anvisa autoriza a importação, em caráter excepcional, de medicamentos à base de canabidiol/THC.
O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora não sanou os vícios apontados nos embargos de declaração, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 373, inciso I, do CPC, 421 e 421-A, ambos do Código Civil, porquanto a contraparte não se desincumbiu “do seu ônus probatório no sentido de evidenciar a necessidade do medicamento postulado (que não integra Rol da ANS) ou mesmo a eficácia para o tratamento (...).” E, ainda, que o acórdão recorrido “fez letra morta das disposições contratuais que limitam a cobertura do seguro de saúde privado” (id 68420012, pág. 5); c) artigo 10, §13 da Lei 9.656/1998, asseverando que o medicamento objeto do pedido tem natureza experimental e não consta no rol da Agência Nacional de Saúde, devendo ser afastada, portanto, a obrigação imposta.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal.
Preparo dispensado por isenção legal.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, "Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido.
O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro material, omissão, contradição ou obscuridade” (REsp n. 2.130.489/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/12/2024, DJe de 23/12/2024).
De igual forma não dá azo ao seguimento do especial, quanto à tese de ofensa aos artigos 373, inciso I, do CPC, 421 e 421-A, ambos do Código Civil.
Com efeito, a apreciação da tese recursal, tal como posta, demanda interpretação de cláusula contratual e reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas na presente sede à luz dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ.
Por fim, quanto ao apontado malferimento ao artigo 10, §13 da Lei 9.656/1998, o acórdão impugnado encontra-se em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial da Corte Superior.
A propósito, confira-se: “O entendimento do STJ está consolidado no sentido de que a autorização da ANVISA para a importação do medicamento para uso próprio, sob prescrição médica, é medida que, embora não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto pressupõe a análise da Agência Reguladora quanto à sua segurança e eficácia, além de excluir a tipicidade das condutas previstas no art. 10, IV, da Lei n. 6.437/1977, bem como no art. 12, c/c o art. 66 da Lei n. 6.360/1976” (AgInt no REsp n. 2.058.692/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024).
Assim, deve incidir, no aspecto, o veto do enunciado 83 da Súmula do STJ, “aplicável ao recurso especial interposto tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional” (AgInt no REsp n. 1.798.907/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 4/11/2024).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012 -
07/03/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 17:08
Recebidos os autos
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06/03/2025 17:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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06/03/2025 17:08
Recebidos os autos
-
06/03/2025 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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06/03/2025 17:08
Recurso Especial não admitido
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06/03/2025 10:06
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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06/03/2025 10:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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06/03/2025 09:32
Recebidos os autos
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06/03/2025 09:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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06/03/2025 09:32
Juntada de Certidão
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01/03/2025 02:15
Decorrido prazo de ARTHUR ARAUJO SILVA LIMA ALENCAR em 28/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:15
Publicado Certidão em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 18:36
Juntada de Certidão
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05/02/2025 18:36
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 18:36
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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05/02/2025 18:28
Recebidos os autos
-
05/02/2025 18:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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05/02/2025 18:00
Juntada de Petição de recurso especial
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19/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 14:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/12/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:04
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 08.***.***/0001-52 (APELANTE) e não-provido
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13/12/2024 21:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/12/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 20:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/11/2024 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 18:00
Expedição de Intimação de Pauta.
-
12/11/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 23:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/11/2024 19:51
Recebidos os autos
-
02/08/2024 13:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
02/08/2024 12:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/08/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 21:16
Juntada de Certidão
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01/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ARTHUR ARAUJO SILVA LIMA ALENCAR em 31/07/2024 23:59.
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24/07/2024 02:24
Publicado Despacho em 24/07/2024.
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23/07/2024 13:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/07/2024 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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19/07/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 18:07
Recebidos os autos
-
19/07/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 15:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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05/07/2024 15:28
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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05/07/2024 12:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2024 02:19
Publicado Ementa em 25/06/2024.
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24/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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20/06/2024 18:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/06/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 20:54
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 08.***.***/0001-52 (APELANTE) e não-provido
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14/06/2024 20:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 10:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/05/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/05/2024 14:50
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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19/02/2024 15:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/02/2024 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/02/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 09:38
Recebidos os autos
-
01/02/2024 09:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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31/01/2024 08:21
Recebidos os autos
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31/01/2024 08:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/01/2024 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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