TJDFT - 0038567-43.2014.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 03:33
Decorrido prazo de K2 CONSTRUCAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME em 18/08/2025 23:59.
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08/08/2025 02:42
Publicado Certidão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 07:43
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:34
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 08:16
Juntada de Certidão
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28/02/2025 10:28
Juntada de Certidão
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28/02/2025 10:28
Juntada de Alvará de levantamento
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28/02/2025 10:26
Juntada de Alvará de levantamento
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19/02/2025 14:51
Juntada de Certidão
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31/01/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:38
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0038567-43.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: K2 CONSTRUCAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDES DONAS & ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ARTUR JOSE VALENTE DE OLIVEIRA CAIO, NOMAR RESTAURANTE COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA. (EM LIQUIDACAO), ROBERTO GUIMARAES ALBUQUERQUE CASTRO CERTIDÃO Certifico que a carta precatória de avaliação, intimação e hasta pública encontra-se disponibilizada no ID 220503750.
Visando a celeridade processual e levando em conta o princípio da cooperação, fica a parte exequente intimada a distribuir a carta precatória no respectivo juízo, instruindo-a com os documentos necessários ao cumprimento da diligência, inclusive mediante o recolhimento das custas correspondentes, conforme a tabela de custas do juízo deprecado, ou a decisão que tenha concedido o benefício da gratuidade de justiça, se o caso, e comprovando nos autos a sua distribuição, no prazo de 15 dias.
Brasília - DF, 7 de janeiro de 2025 às 13:12:26 SANDRA DA SILVA AMARO Servidor Geral -
07/01/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 19:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/12/2024 19:28
Expedição de Carta.
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13/12/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 17:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ROBERTO GUIMARAES ALBUQUERQUE CASTRO em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0038567-43.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: K2 CONSTRUCAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDES DONAS & ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ARTUR JOSE VALENTE DE OLIVEIRA CAIO, NOMAR RESTAURANTE COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA. (EM LIQUIDACAO), ROBERTO GUIMARAES ALBUQUERQUE CASTRO Decisão O exequente requer a reconsideração da decisão ID 217420714, na parte em que determinou a expedição de carta precatória para a intimação do executado ROBERTO GUIMARÃES ALBUQUERQUE CASTRO, reputando-a "medida processualmente desnecessária", por já representado por advogada, a quem a intimação deve ser dirigida.
A decisão desafiada rejeitou a impugnação à penhora do imóvel e determinou o avanço para as etapas avaliatória e expropriatória.
Da avaliação, o executado - e sua esposa e coproprietária - precisam ser intimados, por legitimados e potencialmente interessados em impugná-la.
Leitura contextualizada do art. 841, §§ 1º e 3º, CPC, aponta que o executado é intimado preferentemente no ato, se presente.
Só em caso de ausência é que é intimado na pessoa do seu advogado.
Posto isso, incólume a decisão guerreada, inteiramente.
A propósito, atente o exequente que, no distribuir da carta precatória, deverá juntar a procuração do advogado do executado, para viabilizar a intimação pelo juízo deprecado, a quem cumprirá conhecer de eventuais eivas da avaliação e da alienação (art. 260, caput, II, e 914, § 2º, CPC).
Ao Cartório para, de imediato, expedir a deprecata (ID 217420714, tópico 1.1) e disponibilizar dinheiro a exequente (ID 217420714, tópico 4); e, se já estiver preclusa a decisão ID 217420714, restituir valores ao executado (tópico 2).
Publique-se.
Brasília/DF, 4 de dezembro de 2024. * documento assinado eletronicamente -
04/12/2024 13:37
Recebidos os autos
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04/12/2024 13:37
Indeferido o pedido de K2 CONSTRUCAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
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04/12/2024 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/11/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:22
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 14:50
Recebidos os autos
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13/11/2024 14:50
Deferido em parte o pedido de ROBERTO GUIMARAES ALBUQUERQUE CASTRO - CPF: *46.***.*20-55 (EXECUTADO), K2 CONSTRUCAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
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30/10/2024 09:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/09/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/08/2024 00:05
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 15:19
Expedição de Termo.
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06/07/2024 04:37
Decorrido prazo de K2 CONSTRUCAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME em 05/07/2024 23:59.
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02/07/2024 20:13
Juntada de Certidão
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01/07/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0038567-43.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: K2 CONSTRUCAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDES DONAS & ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ARTUR JOSE VALENTE DE OLIVEIRA CAIO, NOMAR RESTAURANTE COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA. (EM LIQUIDACAO), ROBERTO GUIMARAES ALBUQUERQUE CASTRO Decisão A certidão expedida pelo CJU (ID 201383250) dá conta de que existem valores remanescentes bloqueados no sistema SISBAJUD, dos devedores ROBERTO GUIMARÃES ALBUQUERQUE CASTRO (R$ 325,32) e ROBERTO VILELA (R$ 1.668,38), que não constaram nas respostas acostadas na certidão ID 165035471.
Assim, decido: I - Da quantia bloqueada de ROBERTO VILELA Tendo em vista que o feito foi extinto em relação ao executado Roberto Vilela (ID 147788880), conforme requerido pelo exequente (ID 146168564), libere-se em favor do executado a quantia R$ 1.668,38, mencionada na certidão ID 201383250.
II - Da quantia bloqueada de ROBERTO GUIMARÃES ALBUQUERQUE CASTRO Manifestem-se as partes acerca da quantia bloqueada, R$ 325,32, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem prejuízo, cumpra o CJU a decisão ID 195121270 (reexpedição do termo de penhora, ID 153121479).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
25/06/2024 16:56
Recebidos os autos
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25/06/2024 16:56
Outras decisões
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24/06/2024 17:03
Juntada de Certidão
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27/05/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/05/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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30/04/2024 21:15
Recebidos os autos
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30/04/2024 21:15
Deferido o pedido de K2 CONSTRUCAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
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30/04/2024 21:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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30/04/2024 03:07
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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29/04/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 16:55
Recebidos os autos
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25/04/2024 16:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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01/03/2024 16:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/02/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/02/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:25
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0038567-43.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: K2 CONSTRUCAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDES DONAS & ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ARTUR JOSE VALENTE DE OLIVEIRA CAIO, NOMAR RESTAURANTE COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA. (EM LIQUIDACAO), ROBERTO GUIMARAES ALBUQUERQUE CASTRO Decisão K2 CONSTRUCAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA opôs embargos de declaração, sob o argumento de ser omissa a decisão de ID 170704161.
Para isso, aduz que, embora a quantia bloqueada seja inferior a 40 salários-mínimos, o devedor não comprovou que os valores bloqueados sejam originários de conta-poupança ou aplicação financeira, não se aplicando, portanto, o art. 833, X do CPC.
O devedor, por sua vez, requereu a manutenção da decisão embargada, porque estaria em sintonia com entendimento jurisprudencial expresso nos precedentes que colaciona (ID 172783552).
Sucintamente relatados, decido.
Ausentes, pois, os requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC.
Os argumentos içados pela embargante, desbordando da finalidade dos embargos de declaração, não visam a suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro, mas envolvem o propósito único de reexaminar o que já ficou decidido. É que a discordância com os argumentos alinhados não erige a decisão à condição de ato judicial contraditório, obscuro ou omisso.
Aliás, a contradição é de natureza formal e verifica-se quando há proposições entre si inconciliáveis, o que aqui não se vislumbra.
Vale dizer, “os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo” (EDcl. no REsp. n.º 1.050.208/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão).
Com efeito, conforme fundamentado na decisão recorrida, “o entendimento consolidado pelo STJ é no sentido de que a referida norma deve ser interpretada de forma extensiva para se reconhecer que a impenhorabilidade no limite de até quarenta salários-mínimos compreende não apenas aos valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda (EREsp nº 1.330.567/RS, Segunda Seção, Relator Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 19.12.2014).” Nessa medida, não há o vício apontado, uma vez que os fundamentos em que se apoiou a decisão hostilizada encontram-se expostos de maneira clara e compreensível, traduzindo o inconformismo insurgência contra ato judicial avesso aos interesses da parte.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração.
Preclusa esta decisão, libere-se a cifra constrita (ID 165035472) à parte executada.
Após, intime-se a credora para, no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o registro imobiliário da penhora do imóvel matriculado sob o nº 119.270, no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Barueri-SP (ID 153121479), comprovando-o com a juntada da certidão atualizada da matrícula, devendo ainda, na oportunidade, juntar planilha atualizada do débito, sob pena de desconstituição da penhora.
Cumprida a determinação, expeça-se mandado de avaliação (por deprecata), bem como de intimação da parte executada da avaliação, com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC.
Publique-se. * documento assinado eletronicamente -
17/01/2024 12:12
Recebidos os autos
-
17/01/2024 12:12
Embargos de declaração não acolhidos
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24/09/2023 23:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/09/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 07:50
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0038567-43.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: K2 CONSTRUCAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDES DONAS & ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ARTUR JOSE VALENTE DE OLIVEIRA CAIO, NOMAR RESTAURANTE COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA. (EM LIQUIDACAO), ROBERTO GUIMARAES ALBUQUERQUE CASTRO Decisão Tendo em vista o possível efeito modificativo em caso de acolhimento dos embargos declaratórios opostos nos autos, intime-se o executado ROBERTO GUIMARAES ALBUQUERQUE CASTRO para sobre eles se manifestar, no prazo de 5 dias (CPC, art. 1.023, §2º).
Escoado o prazo, com ou sem manifestação da parte embargada, retornem-se os autos conclusos.
Publique-se. *documento assinado eletronicamente -
18/09/2023 22:45
Recebidos os autos
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18/09/2023 22:45
Outras decisões
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16/09/2023 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/09/2023 21:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/09/2023 01:13
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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05/09/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0038567-43.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: K2 CONSTRUCAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDES DONAS & ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ARTUR JOSE VALENTE DE OLIVEIRA CAIO, NOMAR RESTAURANTE COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA. (EM LIQUIDACAO), ROBERTO GUIMARAES ALBUQUERQUE CASTRO Decisão O executado ROBERTO GUIMARAES ALBUQUERQUE CASTRO insurge-se contra o bloqueio de seus ativos financeiros (R$ 1.907,52), sob a alegação de que a cifra possui natureza alimentar.
E por ser o valor inferior a 40 salários mínimos, requer a liberação, com fulcro no inciso X do artigo 833 do CPC Narra que a quantia bloqueada revela-se irrisória diante do crédito perseguido (ID 167165910).
O exequente rechaça a alegação, ao argumento de que, embora o executado sustente a impenhorabilidade do montante inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, é certo que ela somente é reconhecida em caso de bloqueio judicial em conta poupança. É o breve relato.
Decido.
Abstrai-se dos autos que foram bloqueados R$ 1.907,52 em conta mantida no Banco Bradesco.
Com efeito, a conta poupança é investimento da camada menos abastada da sociedade, remunerada (segundo as regras de mercado) pelo menor rendimento.
Essa modalidade, de ordinário, serve ao acúmulo de pequenas cifras destinadas aos reveses da vida e algum conforto na velhice e, por isso mesmo, impõe-se a impenhorabilidade, na forma legal.
No caso vertente, não há prova de que a cifra constrita é proveniente de conta poupança ou possui natureza salarial, porquanto não foram juntados comprovantes nesse sentido.
Entretanto, o entendimento consolidado pelo STJ é no sentido de que a referida norma deve ser interpretada de forma extensiva para se reconhecer que a impenhorabilidade no limite de até quarenta salários-mínimos compreende não apenas aos valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda (EREsp nº 1.330.567/RS, Segunda Seção, Relator Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 19.12.2014).
Nesses lindes, foram constritos R$ 1.907,52, valor este inferior a 40 salários mínimos, sendo de rigor sua liberação, conforme autoriza o inciso X do artigo 833 do CPC, por interpretação extensiva.
Posto isso, acolho a impugnação para desconstituir o bloqueio dos ativos financeiros do executado ROBERTO GUIMARAES ALBUQUERQUE CASTRO (ID 165035472).
Preclusa esta decisão, libere-se a cifra à parte executada.
Dou a esta decisão força de ofício/mandado.
Após, intime-se a credora para, no prazo de 20 (vinte) dias, providenciar o registro imobiliário da penhora do imóvel matriculado sob o nº 119.270, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Barueri-SP (ID 153121479), na forma do artigo 844 do CPC, comprovando-o com a juntada da certidão atualizada da matrícula do imóvel, além da planilha atualizada do débito.
Por fim, aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento n. 0704795-36.2023.8.07.0000.
Publique-se. *documento assinado eletronicamente -
03/09/2023 22:51
Recebidos os autos
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03/09/2023 22:51
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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03/09/2023 22:51
Deferido o pedido de ROBERTO GUIMARAES ALBUQUERQUE CASTRO - CPF: *46.***.*20-55 (EXECUTADO).
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28/08/2023 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/08/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 18:17
Juntada de Certidão
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17/08/2023 18:17
Juntada de Alvará de levantamento
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16/08/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:18
Publicado Despacho em 14/08/2023.
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10/08/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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08/08/2023 18:43
Recebidos os autos
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08/08/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/08/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 12:03
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 11:15
Juntada de Petição de impugnação
-
20/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0038567-43.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: K2 CONSTRUCAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME EXECUTADO: ARTUR JOSE VALENTE DE OLIVEIRA CAIO, NOMAR RESTAURANTE COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA. (EM LIQUIDACAO), ROBERTO GUIMARAES ALBUQUERQUE CASTRO Decisão Disponibilize-se, em favor da parte exequente, o valor penhorado no rosto dos autos nº 1065324.23- 2014.8.26.0100 (id. 96446293), oriundo da 29ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo-SP (ID 141938786).
No mais, promova-se a pesquisa de valores depositados em contas bancárias até o limite do débito, com reiteração automática por 30 (trinta) dias, em face de Roberto Guimarães Albuquerque Castro, na forma de decisão de ID 147962850.
Se infrutífera a pesquisa, aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento n. 0704795-36.2023.8.07.0000.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente __PRESENT -
18/07/2023 11:44
Recebidos os autos
-
18/07/2023 11:44
Outras decisões
-
11/07/2023 23:44
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/07/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 15:30
Recebidos os autos
-
30/06/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/06/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 17:43
Recebidos os autos
-
29/06/2023 17:43
Outras decisões
-
17/04/2023 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/04/2023 23:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/03/2023 00:27
Publicado Certidão em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
28/03/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 16:54
Expedição de Termo.
-
14/02/2023 04:37
Decorrido prazo de ROBERTO GUIMARAES ALBUQUERQUE CASTRO em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 12:45
Publicado Despacho em 07/02/2023.
-
06/02/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
06/02/2023 02:07
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
30/01/2023 21:17
Recebidos os autos
-
30/01/2023 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/01/2023 13:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/01/2023 13:32
Recebidos os autos
-
27/01/2023 13:32
Deferido em parte o pedido de ROBERTO GUIMARAES ALBUQUERQUE CASTRO - CPF: *46.***.*20-55 (EXECUTADO)
-
02/01/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/10/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 00:54
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
15/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
15/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
15/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 10:23
Recebidos os autos
-
13/10/2022 10:23
Deferido o pedido de K2 CONSTRUCAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
-
26/09/2022 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
26/09/2022 12:51
Juntada de Certidão
-
24/09/2022 00:17
Decorrido prazo de ARTUR JOSE VALENTE DE OLIVEIRA CAIO em 23/09/2022 23:59:59.
-
24/09/2022 00:17
Decorrido prazo de ROBERTO VILELA em 23/09/2022 23:59:59.
-
24/09/2022 00:17
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BETTENCOURT MACHADO CARRILHO em 23/09/2022 23:59:59.
-
24/09/2022 00:17
Decorrido prazo de NOMAR RESTAURANTE COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA. (EM LIQUIDACAO) em 23/09/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 21:11
Recebidos os autos
-
23/09/2022 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
23/09/2022 20:08
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 00:12
Publicado Despacho em 16/09/2022.
-
16/09/2022 00:12
Publicado Despacho em 16/09/2022.
-
16/09/2022 00:12
Publicado Despacho em 16/09/2022.
-
15/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
13/09/2022 15:56
Recebidos os autos
-
13/09/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
02/09/2022 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2022 16:28
Recebidos os autos
-
02/09/2022 16:28
Decisão interlocutória - recebido
-
30/08/2022 19:15
Juntada de Petição de impugnação
-
23/08/2022 00:50
Publicado Certidão em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
19/08/2022 20:31
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
18/08/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 13:24
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 22:55
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:23
Publicado Decisão em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
17/06/2022 19:30
Recebidos os autos
-
17/06/2022 19:30
Decisão interlocutória - recebido
-
08/06/2022 18:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/06/2022 21:58
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2022 00:19
Decorrido prazo de ROBERTO VILELA em 03/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 00:16
Decorrido prazo de K2 CONSTRUCAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME em 02/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
01/06/2022 23:40
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 23:39
Juntada de Petição de impugnação
-
28/05/2022 04:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/05/2022 19:14
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/05/2022 07:11
Publicado Despacho em 23/05/2022.
-
20/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
18/05/2022 14:20
Recebidos os autos
-
18/05/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
17/05/2022 21:06
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
17/05/2022 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2022 19:27
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 00:21
Publicado Decisão em 12/05/2022.
-
11/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
10/05/2022 12:20
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 16:45
Recebidos os autos
-
09/05/2022 16:45
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
30/04/2022 05:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
30/04/2022 05:58
Juntada de Certidão
-
30/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
26/04/2022 19:48
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 16:58
Recebidos os autos
-
26/04/2022 16:58
Decisão interlocutória - recebido
-
21/04/2022 00:22
Decorrido prazo de ROBERTO VILELA em 20/04/2022 23:59:59.
-
09/04/2022 20:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/04/2022 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
06/04/2022 16:24
Expedição de Certidão.
-
29/03/2022 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2022 22:43
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 20:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/03/2022 09:20
Publicado Despacho em 11/03/2022.
-
11/03/2022 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
09/03/2022 08:11
Recebidos os autos
-
09/03/2022 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2022 02:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
18/02/2022 20:18
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 00:25
Publicado Decisão em 13/12/2021.
-
11/12/2021 00:18
Decorrido prazo de ROBERTO GUIMARAES ALBUQUERQUE CASTRO em 10/12/2021 23:59:59.
-
11/12/2021 00:18
Decorrido prazo de NOMAR RESTAURANTE COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA. (EM LIQUIDACAO) em 10/12/2021 23:59:59.
-
11/12/2021 00:18
Decorrido prazo de ROBERTO VILELA em 10/12/2021 23:59:59.
-
10/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
07/12/2021 18:26
Recebidos os autos
-
07/12/2021 18:26
Decisão interlocutória - recebido
-
22/11/2021 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
22/11/2021 11:33
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 02:35
Publicado Certidão em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
19/11/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
12/11/2021 21:22
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 02:43
Decorrido prazo de ROBERTO VILELA em 26/10/2021 23:59:59.
-
27/10/2021 02:42
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BETTENCOURT MACHADO CARRILHO em 26/10/2021 23:59:59.
-
27/10/2021 02:42
Decorrido prazo de ROBERTO GUIMARAES ALBUQUERQUE CASTRO em 26/10/2021 23:59:59.
-
27/10/2021 02:42
Decorrido prazo de ARTUR JOSE VALENTE DE OLIVEIRA CAIO em 26/10/2021 23:59:59.
-
27/10/2021 02:42
Decorrido prazo de NOMAR RESTAURANTE COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA. (EM LIQUIDACAO) em 26/10/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 02:33
Decorrido prazo de K2 CONSTRUCAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME em 29/09/2021 23:59:59.
-
08/09/2021 02:36
Publicado Decisão em 08/09/2021.
-
04/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
03/09/2021 12:08
Apensado ao processo #Oculto#
-
01/09/2021 18:47
Recebidos os autos
-
01/09/2021 18:47
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
31/08/2021 16:45
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
24/08/2021 16:27
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 02:37
Publicado Certidão em 19/08/2021.
-
20/08/2021 02:37
Publicado Certidão em 19/08/2021.
-
18/08/2021 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
17/08/2021 09:55
Expedição de Certidão.
-
06/08/2021 02:37
Decorrido prazo de ROBERTO GUIMARAES ALBUQUERQUE CASTRO em 05/08/2021 23:59:59.
-
06/08/2021 02:37
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BETTENCOURT MACHADO CARRILHO em 05/08/2021 23:59:59.
-
06/08/2021 02:37
Decorrido prazo de ROBERTO VILELA em 05/08/2021 23:59:59.
-
06/08/2021 02:37
Decorrido prazo de NOMAR RESTAURANTE COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA. (EM LIQUIDACAO) em 05/08/2021 23:59:59.
-
06/08/2021 02:36
Decorrido prazo de ARTUR JOSE VALENTE DE OLIVEIRA CAIO em 05/08/2021 23:59:59.
-
29/07/2021 06:59
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 06:25
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 02:31
Publicado Despacho em 15/07/2021.
-
14/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
-
12/07/2021 17:20
Recebidos os autos
-
12/07/2021 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 15:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
08/07/2021 14:52
Apensado ao processo #Oculto#
-
02/07/2021 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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