TJDFT - 0710183-08.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa.
Ana Maria Ferreira Número do processo: 0710183-08.2023.8.07.0003 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CAMARGO COMERCIO DE VEICULOS LTDA APELADO: LEANDRO LOPES DOS SANTOS D E C I S Ã O Verifica-se que o réu/apelante pleiteia a justiça gratuita e deixa de recolher o preparo recursal (D 72469679).
A gratuidade de justiça é benefício processual deferido aos hipossuficientes, assim entendidos aqueles que demonstrem não ter condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo à própria subsistência.
Para a sua concessão à pessoa natural, o novo ordenamento processual exige tão somente a declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é relativamente presumida (artigo 99, § 3º, CPC/2015).
Somente diante de evidências que permitam elidir tal presunção, caberia ao magistrado indeferir o benefício.
Neste sentido: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. §1º ... §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Ao propor o recurso, o suplicante declarou-se hipossuficiente e beneficiário da gratuidade.
No entanto, as provas dos autos não corroboram a sua alegação.
Quanto a capacidade do réu/apelante verifica-se que o balanço da empresa apresentado (ID 234677369) informa que ao final de 2023 existiu um ativo circulante de R$392.805,09 e um passivo circulante de R$ 20.739,57, que resultou em um patrimônio líquido de R$372.065,52, razão pela qual indefiro o pedido de gratuidade.
Por conseguinte, intime-se o réu/apelante a recolher o preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art.99, §7º, CPC/2015.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2025 11:14:20.
Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora -
03/06/2025 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/06/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 03:30
Decorrido prazo de CAMARGO COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 02/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 20:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 11:48
Juntada de Petição de apelação
-
08/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 07:54
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
-
26/02/2025 16:13
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/02/2025 15:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
11/02/2025 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/02/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 17:38
Recebidos os autos
-
10/01/2025 11:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
18/12/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de LEANDRO LOPES DOS SANTOS em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de CAMARGO COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de CAMARGO COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de LEANDRO LOPES DOS SANTOS em 10/12/2024 23:59.
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18/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 19:35
Recebidos os autos
-
13/11/2024 19:35
Outras decisões
-
16/09/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
20/08/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 11:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710183-08.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO LOPES DOS SANTOS RECONVINTE: CAMARGO COMERCIO DE VEICULOS LTDA REU: CAMARGO COMERCIO DE VEICULOS LTDA RECONVINDO: LEANDRO LOPES DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi inserido petição do(a) Perito(a) no ID 207292111.
Nos termos da Portaria 03/2021, e conforme determinado no despacho retro, deste Juízo, manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 15 de Agosto de 2024 14:16:40. -
15/08/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 17:10
Recebidos os autos
-
22/07/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
11/07/2024 02:52
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 02:52
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:52
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 19:00
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 13:37
Juntada de Petição de laudo
-
11/06/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:28
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
09/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
05/04/2024 16:47
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
04/04/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710183-08.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO LOPES DOS SANTOS RECONVINTE: CAMARGO COMERCIO DE VEICULOS LTDA REU: CAMARGO COMERCIO DE VEICULOS LTDA RECONVINDO: LEANDRO LOPES DOS SANTOS DESPACHO Tendo em vista as dificuldades apontadas para realização da perícia na data anteriormente designada, acolho as justificativas apresentadas e autorizo a remarcação dos trabalhos para a data, horário e local sugeridos pelo perito, a saber: - Data: 13/04/2024 (sábado), com início previsto para 09h30 na sede da empresa CAMARGO COMÉRCIO DE VEÍCULOS, localizada na QNL 23, conjunto F, n° 04, Loja 01/02, Taguatinga Norte, CEP: 72152-306.
Dê-se ciência às partes e, na sequência, aguarde-se a realização da perícia.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
03/04/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 15:06
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
23/03/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:09
Publicado Despacho em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710183-08.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO LOPES DOS SANTOS RECONVINTE: CAMARGO COMERCIO DE VEICULOS LTDA REU: CAMARGO COMERCIO DE VEICULOS LTDA RECONVINDO: LEANDRO LOPES DOS SANTOS DESPACHO Diante do teor da petição de ID 189973208 e considerando que é do interesse do requerente a realização da perícia, fica este intimado a comparecer ao estabelecimento onde se encontra o bem para conduzi-lo até o local de realização da perícia, na data e endereço indicados na petição de ID 189255403, sob pena de ter que arcar com o ônus, caso a prova não seja produzida por falta do veículo.
No mais, aguarde-se a realização da perícia.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/03/2024 11:27
Recebidos os autos
-
15/03/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/03/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:35
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710183-08.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO LOPES DOS SANTOS RECONVINTE: CAMARGO COMERCIO DE VEICULOS LTDA REU: CAMARGO COMERCIO DE VEICULOS LTDA RECONVINDO: LEANDRO LOPES DOS SANTOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 03/2021, deste Juízo, ficam as partes intimadas a comparecerem em data, horário e local (munidas da documentação necessária, se o caso) designados pelo(a) perito(a) na Petição ID 189255403, acompanhadas de seus assistentes técnicos, se for o caso.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 11 de Março de 2024 17:21:00. -
11/03/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 20:49
Recebidos os autos
-
19/02/2024 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
03/02/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 04:24
Decorrido prazo de ALEXANDRE GONCALVES DE SOUZA em 01/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:05
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
15/01/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 17:21
Recebidos os autos
-
12/01/2024 17:21
Outras decisões
-
18/12/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
16/12/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 17:03
Expedição de Certidão.
-
04/11/2023 04:29
Decorrido prazo de CAMARGO COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 03/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:55
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 15:35
Recebidos os autos
-
04/10/2023 15:35
Deferido o pedido de LEANDRO LOPES DOS SANTOS - CPF: *61.***.*29-87 (AUTOR) e CAMARGO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-93 (REU).
-
27/09/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
18/09/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:49
Publicado Despacho em 13/09/2023.
-
12/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
08/09/2023 15:14
Recebidos os autos
-
08/09/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
22/08/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:15
Publicado Certidão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
28/07/2023 16:50
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 20:38
Juntada de Petição de réplica
-
28/06/2023 08:26
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 22:45
Recebidos os autos
-
23/06/2023 22:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/06/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
20/06/2023 18:33
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 14:02
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2023 02:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/05/2023 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2023 14:59
Recebidos os autos
-
10/05/2023 14:59
Outras decisões
-
08/05/2023 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
02/05/2023 19:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/04/2023 00:49
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
13/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 13:44
Recebidos os autos
-
11/04/2023 13:44
Determinada a emenda à inicial
-
04/04/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
03/04/2023 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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