TJDFT - 0710183-08.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 17:33
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 15:19
Juntada de Petição de manifestações
-
02/09/2025 02:16
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
02/09/2025 02:16
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa.
Ana Maria Ferreira Número do processo: 0710183-08.2023.8.07.0003 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CAMARGO COMERCIO DE VEICULOS LTDA APELADO: LEANDRO LOPES DOS SANTOS D E C I S Ã O Verifica-se que o réu/apelante pleiteia a justiça gratuita e deixa de recolher o preparo recursal (D 72469679).
A gratuidade de justiça é benefício processual deferido aos hipossuficientes, assim entendidos aqueles que demonstrem não ter condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo à própria subsistência.
Para a sua concessão à pessoa natural, o novo ordenamento processual exige tão somente a declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é relativamente presumida (artigo 99, § 3º, CPC/2015).
Somente diante de evidências que permitam elidir tal presunção, caberia ao magistrado indeferir o benefício.
Neste sentido: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. §1º ... §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Ao propor o recurso, o suplicante declarou-se hipossuficiente e beneficiário da gratuidade.
No entanto, as provas dos autos não corroboram a sua alegação.
Quanto a capacidade do réu/apelante verifica-se que o balanço da empresa apresentado (ID 234677369) informa que ao final de 2023 existiu um ativo circulante de R$392.805,09 e um passivo circulante de R$ 20.739,57, que resultou em um patrimônio líquido de R$372.065,52, razão pela qual indefiro o pedido de gratuidade.
Por conseguinte, intime-se o réu/apelante a recolher o preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art.99, §7º, CPC/2015.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2025 11:14:20.
Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora -
28/08/2025 14:10
Recebidos os autos
-
28/08/2025 14:10
Gratuidade da Justiça não concedida a CAMARGO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-93 (APELANTE).
-
11/07/2025 12:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
10/07/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 02:16
Decorrido prazo de CAMARGO COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 09/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 02:16
Publicado Despacho em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0710183-08.2023.8.07.0003 Número do processo na origem: 0710183-08.2023.8.07.0003 APELANTE: CAMARGO COMERCIO DE VEICULOS LTDA APELADO: LEANDRO LOPES DOS SANTOS DESPACHO À parte apelante, para se manifestar sobre as preliminares arguidas em contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se.
Brasília, 27 de junho de 2025.
Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora -
27/06/2025 13:17
Recebidos os autos
-
27/06/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 13:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
05/06/2025 20:42
Recebidos os autos
-
05/06/2025 20:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
03/06/2025 13:54
Recebidos os autos
-
03/06/2025 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/06/2025 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710147-51.2019.8.07.0020
Maria Alves da Cunha
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ulisses Borges de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/08/2019 17:12
Processo nº 0710107-72.2023.8.07.0006
Leonel Paz de Lima
Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S/A
Advogado: Marcelo Antonio Rodrigues Viegas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2023 09:32
Processo nº 0710203-39.2022.8.07.0001
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Andressa de Souza Magdaleno
Advogado: Beliza Maria Beleza Brandao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2022 11:16
Processo nº 0710085-81.2023.8.07.0016
Rubens Antonio Correia Filho
Distrito Federal
Advogado: Ana Carolina Leao Osorio Poti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/02/2023 17:16
Processo nº 0710175-54.2021.8.07.0018
Vitech Comercio de Variedades Eireli
Distrito Federal
Advogado: Bruno Caleo Araruna de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/12/2021 20:06