TJDFT - 0710182-87.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 20:53
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2025 20:52
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 02:45
Publicado Decisão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 16:42
Recebidos os autos
-
04/09/2025 16:42
Determinado o arquivamento definitivo
-
02/09/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
02/09/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 17:55
Recebidos os autos
-
01/09/2025 17:55
Outras decisões
-
22/08/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
20/08/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 16:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/08/2025 22:00
Recebidos os autos
-
19/08/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
18/08/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
16/08/2025 03:22
Decorrido prazo de JALES DIVINO BARBOSA em 15/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0710182-87.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JALES DIVINO BARBOSA EXECUTADO: ROSEMARY MACHADO GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Trata-se de impugnação à penhora apresentada por ROSEMARY MACHADO GOMES SOUTO, nos autos da execução, alegando que o valor bloqueado judicialmente em sua conta bancária decorre de pensão alimentícia destinada à sua filha, conforme comprovado pelos extratos bancários e pelo ofício judicial oriundo da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho, no processo nº 2011.06.1.010804-8.
Desnecessária a intimação da exequente.
A documentação acostada aos autos demonstra que o crédito de R$ 3.065,29 realizado pela Empresa Brasil de Comunicação – EBC tem origem em pensão alimentícia, sendo destinado à filha da executada, conforme sentença judicial que fixou alimentos definitivos em favor de CAROLINA MACHADO GOMES BARBOSA SOUTO, entre outros beneficiários.
Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os valores recebidos a título de pensão alimentícia, especialmente quando destinados a terceiros, como filhos menores, conforme jurisprudência consolidada: “São impenhoráveis as verbas decorrentes de pensão alimentícia depositadas em conta bancária de titularidade da parte executada, mas pertencentes a filho menor.” (TJDFT, Acórdão 1741095, 8ª Turma Cível, julgado em 08/08/2023) Dessa forma, verifica-se que o bloqueio judicial incidiu sobre verba impenhorável, destinada ao sustento de terceiro, não podendo ser objeto de constrição judicial, sob pena de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, DEFIRO a impugnação à penhora, determinando a liberação imediata dos valores bloqueados, mediante transferência para a conta bancária da executada (ID 244436410), conforme dados já constantes nos autos, para que possa repassar os valores à legítima beneficiária.
Intime-se a executada dessa decisão.
Intime-se a exequente para que indique bens da devedora passíveis de penhora, ou requeira o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento pela ausência de bens.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
05/08/2025 15:28
Recebidos os autos
-
05/08/2025 15:28
Deferido o pedido de ROSEMARY MACHADO GOMES - CPF: *58.***.*10-53 (EXECUTADO).
-
02/08/2025 18:43
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
30/07/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
29/07/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 16:07
Recebidos os autos
-
25/07/2025 16:07
Deferido o pedido de JALES DIVINO BARBOSA - CPF: *70.***.*95-00 (EXEQUENTE).
-
24/07/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
22/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 20:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/07/2025 17:18
Recebidos os autos
-
18/07/2025 17:18
Outras decisões
-
15/07/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
03/07/2025 18:44
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
01/07/2025 14:36
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
09/06/2025 19:45
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 17:08
Recebidos os autos
-
09/06/2025 17:08
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
05/06/2025 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
05/06/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 03:15
Decorrido prazo de ROSEMARY MACHADO GOMES em 04/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 21:26
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 21:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/05/2025 18:46
Recebidos os autos
-
12/05/2025 18:46
Deferido o pedido de JALES DIVINO BARBOSA - CPF: *70.***.*95-00 (AUTOR).
-
09/05/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
09/05/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 03:24
Decorrido prazo de ROSEMARY MACHADO GOMES em 08/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 08:57
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 12:11
Recebidos os autos
-
21/05/2024 15:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/05/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 10:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 03:34
Decorrido prazo de ROSEMARY MACHADO GOMES em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 16:23
Juntada de Petição de recurso inominado
-
29/04/2024 02:49
Publicado Sentença em 29/04/2024.
-
27/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 10:17
Recebidos os autos
-
25/04/2024 10:17
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/04/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
22/04/2024 21:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/04/2024 02:40
Publicado Sentença em 15/04/2024.
-
13/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 11:14
Recebidos os autos
-
11/04/2024 11:14
Julgado improcedente o pedido
-
17/02/2024 10:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
17/02/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 18:14
Juntada de Petição de réplica
-
09/02/2024 18:29
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:54
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 15:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/01/2024 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
31/01/2024 15:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/01/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/01/2024 02:18
Recebidos os autos
-
31/01/2024 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/01/2024 08:10
Recebidos os autos
-
30/01/2024 08:10
Indeferido o pedido de JALES DIVINO BARBOSA - CPF: *70.***.*95-00 (AUTOR)
-
29/01/2024 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2024 03:05
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
26/01/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 17:26
Mandado devolvido dependência
-
25/01/2024 14:38
Recebidos os autos
-
25/01/2024 14:38
Indeferido o pedido de JALES DIVINO BARBOSA - CPF: *70.***.*95-00 (AUTOR)
-
24/01/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
23/01/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/12/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2023 19:26
Recebidos os autos
-
15/12/2023 19:25
Deferido o pedido de JALES DIVINO BARBOSA - CPF: *70.***.*95-00 (AUTOR).
-
05/12/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
05/12/2023 14:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/12/2023 08:41
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 10:14
Recebidos os autos
-
30/11/2023 10:14
Denegada a prevenção
-
13/11/2023 21:56
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 20:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/10/2023 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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