TJDFT - 0710315-86.2019.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 11:43
Recebidos os autos
-
27/03/2025 11:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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21/02/2025 10:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/02/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 14:36
Recebidos os autos
-
23/10/2024 15:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/10/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 21:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/10/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710315-86.2019.8.07.0009 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: RAIMUNDA LUCIVANI XIMENES MELO EMBARGADO: MARIA GORETE LEAO, MARCIO DE SOUZA FERNADES, POLLYANA LEAO DE SOUZA, ANA BEATRYZ LEAO DE SOUZA, ADRIELLY LEAO DE SOUZA REVEL: VANDERLEI TEODORO DA COSTA SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro propostos por RAIMUNDA LUCIVANI XIMENES MELO em face de MARIA GORETE LEAO, MARCIO DE SOUZA FERNANDES (substituído processualmente por Pollyana Leao De Souza, Ana Beatryz Leao De Souza e Adrielly Leao De Souza) e VANDERLEI TEODORO DA COSTA, partes qualificadas nos autos.
Na petição inicial, a embargante alega ser possuidora do imóvel situado na QR 827, Conjunto 4, Lote 21, Samambaia/DF, que foi objeto de reintegração de posse no processo nº 704258-86.2018.8.07.0009, em que os embargados MARIA GORETE e MARCIO propuseram em desfavor do embargado VANDERLEI.
Relata que no dia 6/9/2019 recebeu mandado de verificação de imóvel expedido em decorrência de sentença proferida naquele processo que declarou a rescisão do contrato verbal de permuta e cessão de direitos e determinou que o réu VANDERLEI restituísse aos autores MARIA GORETE e MARCIO o imóvel sito a QR 827, Conjunto 4, Lote 21, Samambaia/DF, ou inviabilizada a reintegração de posse, a conversão em perdas e danos, pelo valor do imóvel, R$ 75.000,00.
Aduz que, em 7/5/2015, por instrumento particular de cessão de direitos, de caráter irrevogável e irretratável, adquiriu os direitos incidentes sob o referido imóvel do embargado VANDERLEI, em que pagou integralmente o preço ajustado, exercendo desde então a posse.
Ao fim, requer a gratuidade de justiça e a desconstituição da reintegração de posse sobre o bem.
Juntou documentos.
Decisão proferida ao id. 46346137 que concedeu a gratuidade de justiça e determinou a suspensão do processo de nº 0704258-86.2018.8.07.0009.
Citados, os embargados MARIA GORETE e MARCIO DE SOUZA apresentaram contestação em id. 50115895.
Suscitam preliminarmente a incapacidade processual da autora por ausência de assistência.
Esclarecem que o imóvel está abandonado.
No mérito, alegam a invalidade no negócio jurídico ao argumento que à época da celebração a embargante já possuía doença mental grave a incapacitando para os atos da vida civil desassistida.
Sustentam ainda a existência de simulação ao argumento de que o filho da embargante, Marcus Vinícius Melo, é amigo do embargado VANDERLEI e a ausência de pagamento do ajuste celebrado.
Pedem o benefício da justiça gratuita e a improcedência dos embargos.
Réplica, id. 54676684.
Saneadora id. 55720466, rejeitou a preliminar arguida, fixou o ponto controvertido e instaurou a fase probatória.
As partes pugnaram pela produção de prova oral e os embargados MARIA GORETE e MARCIO DE SOUSA juntaram também documentos (ids. 59708860 e 59197888, respectivamente).
Deferida a gratuidade de justiça aos embargados, id. 92678153.
Devidamente citado id. 101426118, o réu VANDERLEI TEODORO DA COSTA não apresentou contestação (id. 104023199).
Decisão id. 104202499, na qual decretou a revelia e determinou a oitiva das testemunhas indicadas.
Inalterada pelo acordão proferido ao id. 140370247.
Com a notícia de falecimento do embargado MARCIO DE SOUZA (id. 149951684), houve a sucessão processual por suas herdeiras Pollyana Leão De Souza, Ana Beatryz Leão De Souza e Adrielly Leão De Souza (id. 156491791).
Intimada a apresentar comprovante de pagamento do negócio jurídico realizado com o embargado VANDERLEI (id. 156491791), a embargante manifesta-se ao id. 157686248 e reitera pedido de produção de prova oral, o qual restou indeferido pela decisão id. 158454819.
Manifestação dos requeridos, id. 158854872.
Sentença exarada ao id. 166277526, posteriormente cassada (id. 184503571).
Realizada audiência de instrução e julgamento em que foi colhido os depoimentos da informante Bianca Cavalcante e da testemunha Fernando Gomes, arroladas pelos embargados (id. 206698322).
Sem requerimentos, encerrada a fase instrutória, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Não existem questões de ordem processual ou prejudicial pendentes de apreciação, razão pela qual avanço à matéria de fundo.
Os embargos de terceiro são um remédio processual utilizado por pessoa estranha à relação jurídico processual, desde que tenha a propriedade e a posse ou apenas a posse do bem objeto da constrição judicial, nos moldes dos artigos 674 e 677 do Código de Processo Civil.
A autora alega ser legítima proprietária do bem QR 827, Conjunto 4, Lote 21, Samambaia/DF, matrícula nº 278049, pertencente aos dois primeiros embargados, Maria Gorete e Marcio de Souza, em decorrência da rescisão do contrato de cessão de direitos celebrado com o embargado Vanderlei Teodoro da Costa.
Por outro lado, os dois primeiros embargados informam que a embargante e o embargado VANDERLEI praticaram negócio jurídico simulado e sustentam a nulidade da cessão de direito firmada entre essas partes.
Cassada a sentença por cerceamento de defesa, foi realizada audiência de instrução e julgamento para a oitiva das testemunhas arroladas pelos embargados (id. 206698322).
Os depoimentos prestados pela informante Bianca Cavalcante e a testemunha Fernando Gomes em nada comprovaram os argumentos suscitados pelos réus, seja a incapacidade da autora, seja a aventada amizade entre ela ou seu filho (Marcos Vinícius Melo dos Santos) e o embargado VANDERLEI.
Chamo a atenção para o fato que os depoentes desconhecem tanto a embargante quanto o 3º embargado, Vanderlei, e que não tem conhecimento algum do negócio celebrado entre essas partes.
Dos outros documentos coligidos aos autos, a cadeia de cessão de direitos (ids. 46085649, págs. 29 a 34 e 46084751) e recibo de pagamento a compra do imóvel (id. 46084751, pág. 5), evidenciam que os direitos sobre o imóvel em questão foram regularmente adquiridos pela parte embargante em 7/5/2015.
Insta frisar que o processo principal (0704258-86.2018.8.07.0009) foi proposto em 14/05/2018 e a ordem para desocupação do imóvel assinada em 11/06/2019 (id. 46085649, pag. 181).
Consigne-se ainda que em 6/9/2019, o Oficial de Justiça ao proceder à verificação do imóvel, constatou que ele é habitado pela embargante e seu filho, Marcos Vinícios dos Santos (id. 46085649, pág. 203).
Apesar das alegações dos embargados em contestação, não há como presumir a má-fé da adquirente/embargante e não há prova alguma nos autos nesse sentido, motivo pelo qual não podem ser acolhidas.
A questão determinante para a solução da lide é de que o bem não pertence efetivamente aos embargados, mas à embargante, adquirente de boa-fé, situação que inviabiliza a reintegração de posse ordenada no processo principal.
Observo que a ausência de registro imobiliário em nada prejudica os direitos da parte adquirente.
Conforme entendimento jurisprudencial sumulado pelo c.
STJ, Enunciado 84, é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.
O referido entendimento jurisprudencial, embora faça referência específica ao compromisso de compra e venda, ilustra bem a necessidade de tutela da boa-fé mesmo nos casos de aquisição de imóvel sem o registro imobiliário, como ocorrido no caso analisado.
Portanto, a pretensão deduzida nos embargos é procedente.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo PROCEDENTE o pedido para DESCONSTITUIR a ordem de reintegração de posse realizada sobre o bem QR 827 Conjunto 4 Lote 21 Samambaia/DF - CEP 72339-119 (id. 46085067).
Condeno os embargados ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC, cuja exigibilidade está suspensa por serem beneficiários da justiça gratuita.
Traslade-se cópia desta para os autos principais e desassociem-se.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
23/09/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
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23/09/2024 15:55
Recebidos os autos
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23/09/2024 15:55
Julgado procedente o pedido
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12/09/2024 00:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 19:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
02/09/2024 11:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710315-86.2019.8.07.0009 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) EMBARGANTE: RAIMUNDA LUCIVANI XIMENES MELO EMBARGADO: MARIA GORETE LEAO, MARCIO DE SOUZA FERNADES, POLLYANA LEAO DE SOUZA, ANA BEATRYZ LEAO DE SOUZA, ADRIELLY LEAO DE SOUZA REVEL: VANDERLEI TEODORO DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Portaria Conjunta n. 33/2013-TJDFT, com as alterações promovidas pela Portaria Conjunta n. 6/2016, ao regulamentar a atuação do Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS-1, atribuiu-lhe a condição de órgão auxiliar da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal no cumprimento das Metas Nacionais estabelecidas para o Poder Judiciário e coordenadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), além das ações consideradas prioritárias para assegurar maior celeridade no julgamento de processos em tramitação no Primeiro Grau de Jurisdição.
Para tanto, conforme email recebido, foi determinado auxílio a esta Vara, pelo Excelentíssimo Sr Juiz Coordenador, mediante direcionamento da força de trabalho disponível no referido núcleo.
Diante do exposto, remetam-se os presentes autos para o NUPMETAS-1, para julgamento. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/08/2024 17:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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30/08/2024 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2024 22:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2024 22:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2024 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/08/2024 17:19
Recebidos os autos
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29/08/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/08/2024 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/08/2024 02:26
Publicado Ata em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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09/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2024 08:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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07/08/2024 08:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/08/2024 17:00, 1ª Vara Cível de Samambaia.
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07/08/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2024 23:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 23:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 23:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 23:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 23:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/06/2024 07:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 02:40
Publicado Certidão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0710315-86.2019.8.07.0009 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) EMBARGANTE: RAIMUNDA LUCIVANI XIMENES MELO EMBARGADO: MARIA GORETE LEAO, MARCIO DE SOUZA FERNADES, POLLYANA LEAO DE SOUZA, ANA BEATRYZ LEAO DE SOUZA, ADRIELLY LEAO DE SOUZA REVEL: VANDERLEI TEODORO DA COSTA CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA De ordem do MM.
Juiz de Direito MÁRIO JOSÉ DE ASSIS PEGADO, designo o dia 06.08.2024, às 17:00, para realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a se realizar por meio de Videoconferência, pelo aplicativo Microsoft Teams.
Ficam as partes intimadas na pessoa dos advogados já constituídos nos autos, observadas as disposições do art. 455, do CPC, no que se refere à intimação de suas testemunhas, nos termos da decisão precedente.
Expeça-se: (X) mandado de intimação da(s) testemunha(s) indicada(s) na petição de ID. 59197889 Aguarde-se a realização da audiência ora designada.
Segue link para acesso a sala de audiência: https://atalho.tjdft.jus.br/NSCvir LUIZA MONTEIRO CHAHON KIRSCHBAUM Servidor Geral -
27/05/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 20:17
Juntada de Certidão
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27/05/2024 20:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2024 17:00, 1ª Vara Cível de Samambaia.
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19/05/2024 22:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 12:38
Recebidos os autos
-
25/04/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 12:38
Outras decisões
-
02/04/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/03/2024 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
31/01/2024 20:48
Recebidos os autos
-
31/01/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 20:48
Outras decisões
-
29/01/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/01/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 13:34
Recebidos os autos
-
26/09/2023 21:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/09/2023 21:28
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:42
Publicado Certidão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 12:23
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 03:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 23:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:35
Publicado Sentença em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
27/07/2023 17:22
Recebidos os autos
-
27/07/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 17:22
Julgado procedente o pedido
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19/07/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2023 00:34
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 13:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2023 23:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2023 12:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/05/2023 11:24
Recebidos os autos
-
26/05/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 11:24
Outras decisões
-
24/05/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/05/2023 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2023 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 23:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/05/2023 16:56
Recebidos os autos
-
17/05/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 16:56
Outras decisões
-
17/05/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/05/2023 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2023 11:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 02:19
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
13/05/2023 16:11
Recebidos os autos
-
13/05/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2023 16:11
Outras decisões
-
12/05/2023 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2023 13:31
Recebidos os autos
-
10/05/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 13:31
Outras decisões
-
09/05/2023 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2023 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/05/2023 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 00:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2023 15:11
Recebidos os autos
-
25/04/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 15:11
Outras decisões
-
17/04/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/04/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 19:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2023 01:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 01:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 01:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:25
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
29/03/2023 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2023 00:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 13:48
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2023 15:00, 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
28/03/2023 12:58
Recebidos os autos
-
28/03/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 12:58
Outras decisões
-
28/03/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/03/2023 01:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 08:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2023 03:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2023 20:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2023 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2023 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2023 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2023 00:29
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
13/03/2023 20:26
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
09/03/2023 18:08
Recebidos os autos
-
09/03/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 18:08
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
07/03/2023 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/03/2023 20:28
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 20:13
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 12:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2023 22:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/03/2023 20:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2023 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/03/2023 00:18
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 14:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2023 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2023 12:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/03/2023 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 16:42
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 16:39
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 16:34
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 16:29
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 14:36
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2023 15:00, 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
28/02/2023 19:35
Recebidos os autos
-
28/02/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 19:35
Deferido o pedido de #Oculto#.
-
28/02/2023 13:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2023 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2023 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/02/2023 21:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2023 04:29
Publicado Certidão em 15/02/2023.
-
14/02/2023 03:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2023 12:31
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 12:28
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2023 12:26
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 12:24
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 15:12
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/03/2023 14:00, 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
09/02/2023 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2023 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2023 18:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2023 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2023 09:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2023 00:55
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
23/01/2023 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
20/01/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
20/01/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 20:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2023 20:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2023 20:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2023 16:11
Expedição de Mandado.
-
13/01/2023 15:53
Expedição de Certidão.
-
02/01/2023 05:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/12/2022 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2022 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2022 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2022 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2022 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 14:27
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 14:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/02/2023 16:00, 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
02/12/2022 00:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 12:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2022 21:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2022 01:32
Publicado Decisão em 17/11/2022.
-
19/11/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
11/11/2022 18:52
Recebidos os autos
-
11/11/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 18:52
Decisão interlocutória - recebido
-
20/10/2022 22:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/10/2022 12:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2021 17:03
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/11/2021 14:30, 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
17/11/2021 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2021 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2021 12:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2021 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2021 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2021 17:54
Recebidos os autos
-
28/10/2021 17:54
Decisão interlocutória - recebido
-
27/10/2021 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/10/2021 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2021 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2021 13:33
Recebidos os autos
-
26/10/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 13:33
Decisão interlocutória - recebido
-
23/10/2021 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/10/2021 23:59:59.
-
22/10/2021 17:29
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2021 19:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2021 14:50
Publicado Certidão em 18/10/2021.
-
16/10/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
13/10/2021 20:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/10/2021 20:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/10/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 13:58
Expedição de Certidão.
-
13/10/2021 13:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/11/2021 14:30, 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
30/09/2021 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2021 02:28
Publicado Decisão em 30/09/2021.
-
29/09/2021 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
27/09/2021 14:35
Recebidos os autos
-
27/09/2021 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 14:35
Decisão interlocutória - recebido
-
23/09/2021 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/09/2021 18:15
Expedição de Certidão.
-
21/09/2021 02:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/09/2021 23:59:59.
-
26/08/2021 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2021 21:49
Expedição de Mandado.
-
25/05/2021 12:34
Recebidos os autos
-
25/05/2021 12:34
Decisão interlocutória - recebido
-
24/05/2021 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/10/2020 21:23
Expedição de Certidão.
-
07/10/2020 10:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2020 01:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2020 14:56
Recebidos os autos
-
06/10/2020 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 14:56
Decisão interlocutória - recebido
-
05/10/2020 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/10/2020 08:26
Expedição de Certidão.
-
29/09/2020 12:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/09/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2020 02:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2020 02:28
Publicado Decisão em 02/07/2020.
-
01/07/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2020 16:36
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
29/06/2020 14:15
Recebidos os autos
-
29/06/2020 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2020 14:15
Decisão interlocutória - recebido
-
26/06/2020 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/06/2020 00:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2020 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2020 23:59:59.
-
04/06/2020 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2020 02:55
Publicado Certidão em 26/05/2020.
-
25/05/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2020 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2020 14:54
Expedição de Certidão.
-
20/03/2020 17:55
Recebidos os autos
-
20/03/2020 17:55
Decisão interlocutória - recebido
-
20/03/2020 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/03/2020 01:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2020 19:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2020 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 23:20
Publicado Decisão em 11/02/2020.
-
10/02/2020 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/02/2020 12:13
Recebidos os autos
-
07/02/2020 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2020 12:13
Decisão interlocutória - recebido
-
03/02/2020 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/01/2020 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2019 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2019 23:13
Expedição de Certidão.
-
27/11/2019 23:13
Juntada de Certidão
-
27/11/2019 23:11
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/11/2019 23:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2019 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2019 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2019 09:04
Expedição de Mandado.
-
18/10/2019 09:04
Juntada de mandado
-
18/10/2019 09:02
Juntada de Certidão
-
07/10/2019 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2019 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2019 13:14
Recebidos os autos
-
04/10/2019 13:14
Decisão interlocutória - recebido
-
02/10/2019 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
01/10/2019 17:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2019
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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