TJDFT - 0717912-46.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 21:49
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 21:48
Transitado em Julgado em 09/08/2023
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09/08/2023 02:54
Decorrido prazo de OLIENE FERREIRA ROSA em 08/08/2023 23:59.
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03/08/2023 01:22
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 02/08/2023 23:59.
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25/07/2023 15:11
Juntada de Certidão
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20/07/2023 00:21
Publicado Sentença em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0717912-46.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OLIENE FERREIRA ROSA REQUERIDO: LOJAS RENNER S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95. À luz da teoria da asserção, as condições da ação são aferidas em tese, ou seja, a partir das alegações da parte autora, em exame de cognição sumária.
Trata-se de relação de consumo, mas para que a inversão do ônus da prova milite em favor da autora, nos termos do disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é imprescindível a demonstração inequívoca da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência da contratante, o que não ocorreu na espécie.
E ausentes os requisitos legais para a inversão do ônus da prova, cabe à autora a prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Segundo a prova produzida, no período entre 26/12/2022 e 29/01/2023 a autora foi vítima de ilícito, ocasião em que foi subtraído o seu cartão bancário e com ele efetuadas compras, no montante de R$3.637,47.
No caso, o ilícito foi comunicado à autoridade policial em 09/02/2023 e não foi comprovada a comunicação feita à instituição financeira.
Com efeito, se o autor tivesse comunicado o ilícito à instituição financeira em tempo hábil teria evitado o prejuízo patrimonial suportado, importando registrar que o correntista é responsável pelas transações financeiras consolidadas até a efetiva comunicação do furto, visto que o ilícito é tratado como fortuito externo, não vinculado ao serviço prestado pela instituição bancária.
Vale citar o Informativo de jurisprudência nº 139, da Segunda Câmara Cível do TJDFT: "É responsabilidade do consumidor a guarda, preservação e conservação do cartão de crédito.
Ocorrido o furto ou roubo, o seu titular, até que comunique o fato à administradora e solicite o seu bloqueio ou cancelamento, é o único responsável pelas compras efetuadas por terceiro neste interregno de tempo.
Assim, existindo comunicação tardia do extravio do cartão, não há responsabilidade da administradora do cartão de crédito pelas transações comerciais efetuadas até a solicitação do bloqueio.
Segundo o voto vencido, ocorrendo a comunicação do extravio do cartão em tempo hábil, é responsável a administradora pelas compras indevidas ocorridas entre o momento do furto e a comunicação, principalmente se o estabelecimento comercial foi negligente na venda da mercadoria, pois não confrontou a assinatura do cartão com aquela aposta no comprovante de compra.
Maioria". 20050110524842EIC, Rel.
Designado Des.
Convocado TEÓFILO CAETANO.
Des.
CRUZ MACEDO - voto minoritário.
Data do Julgamento 10/12/2007.
Ademais, o limite bancário da autora não foi extrapolado e, segundo a prova produzida, as compras foram feitas presencialmente, mediante aproximação.
Por conseguinte, tratando-se de causa externa e independente do serviço bancário prestado, por força do rompimento do nexo causalidade, não é o caso de responsabilizar a ré pelo prejuízo suportado pela autora.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar a vencida ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei n.º 9.099/95), advertindo que a gratuidade de justiça é matéria atrelada à competência recursal.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, observado o procedimento legal, arquive-se.
BRASÍLIA (DF), 17 de julho de 2023. -
17/07/2023 18:42
Recebidos os autos
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17/07/2023 18:42
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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17/07/2023 12:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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12/07/2023 09:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/07/2023 15:11
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 01:38
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 04/07/2023 23:59.
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23/06/2023 14:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/06/2023 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/06/2023 14:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/06/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/06/2023 01:53
Decorrido prazo de OLIENE FERREIRA ROSA em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 00:44
Publicado Certidão em 13/06/2023.
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13/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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13/06/2023 00:35
Publicado Certidão em 13/06/2023.
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12/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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11/06/2023 20:21
Juntada de intimação
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09/06/2023 07:54
Expedição de Certidão.
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09/06/2023 07:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/06/2023 17:02
Recebidos os autos
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07/06/2023 17:02
Deferido o pedido de OLIENE FERREIRA ROSA - CPF: *55.***.*46-53 (REQUERENTE).
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07/06/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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07/06/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 08:25
Juntada de intimação
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06/06/2023 16:45
Recebidos os autos
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06/06/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 15:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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01/06/2023 15:01
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/06/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/05/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 06:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/04/2023 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2023 18:00
Juntada de Petição de certidão
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31/03/2023 17:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/06/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/03/2023 17:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/03/2023 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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