TJDFT - 0710309-98.2022.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2024 11:49
Arquivado Provisoramente
-
21/03/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 09:18
Recebidos os autos
-
21/03/2024 09:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0710309-98.2022.8.07.0001 EXEQUENTE: JOAO BATISTA RIBEIRO MAGALHAES EXECUTADO: MANOEL MESSIAS GONCALVES DA SILVA Decisão Interlocutória Indefiro o requerimento de ID 189209022.
Não se pode responsabilizar a inércia da advogada que não tem procuração outorgada pelo réu para aturar neste feito.
A decisão ID 185672482 foi dada visando a cooperação entre a causídica e a Justiça, mas sem cunho obrigatório, ainda que a mesma tenha acessado os autos em outros oportunidades, pois da simples leitura do Estatuto da Advocacia, uma legislação federal, infere-se de forma inequívoca que há apenas uma restrição ao acesso dos autos ao advogado, qual seja: processos sujeitos a sigilo ou segredo de justiça e não é o caso dos autos.
Quanto ao pedido de ofício à Receita Federal, a pesquisa ao sistema INFOJUD dá conta do acesso à declaração do imposto de renda e foi realizada neste feito em setembro de 2023, sem declaração entregue para o exercício informado.
Findo o prazo para entrega de declaração de imposto de renda referente a 2024, o exequente poderá pedir o desarquivamento do feito para fins de nova consulta.
Indefiro novo SISBAJUD, pois a última foi realizada também em setembro de 2023, na modalidade "teimosinha" e infrutífera.
Preclusa, prossiga-se arquivando provisoriamente o feito, nos termos da decisão ID 187785231.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/03/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
15/03/2024 17:33
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:33
Outras decisões
-
08/03/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
07/03/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0710309-98.2022.8.07.0001 EXEQUENTE: JOAO BATISTA RIBEIRO MAGALHAES EXECUTADO: MANOEL MESSIAS GONCALVES DA SILVA Decisão Interlocutória Indique o autor outras medidas para satistação da dívida.
Nada sendo requerido, prossiga-se da forma abaixo: Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora.
Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo.
No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º do CPC, independente de novo despacho, ocasião em que terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/02/2024 07:43
Recebidos os autos
-
27/02/2024 07:43
Outras decisões
-
20/02/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
20/02/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 04:08
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS GONCALVES DA SILVA em 19/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0710309-98.2022.8.07.0001 EXEQUENTE: JOAO BATISTA RIBEIRO MAGALHAES EXECUTADO: MANOEL MESSIAS GONCALVES DA SILVA Decisão Interlocutória O processo de execução visa a satisfação de dívida reconhecida como certa, líquida e exigível.
Ao mesmo passo que cabe ao credor indicar bens para a satisfação do seu crédito, também incumbe ao Magistrado propiciar ao exequente os meios existentes para localização e constrição de bens, e ao exeutado a cooperação,conferindo à dinâmica processual, maior eficiência e celeridade.
Assim, intimo o requerido, na pessoa da Dra.
CLAUDIA VANESSA LEMOS - OAB DF31125-A, para indicar o endereço atualizado de Manoel Messias.
Por ora, indefiro a pesquisa de endereços.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/02/2024 11:33
Recebidos os autos
-
05/02/2024 11:33
Outras decisões
-
30/01/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
30/01/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 04:54
Decorrido prazo de JOAO BATISTA RIBEIRO MAGALHAES em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:55
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
17/01/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 12:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2023 14:19
Juntada de aditamento
-
19/12/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:08
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 09:36
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2023 12:34
Juntada de aditamento
-
10/11/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:40
Publicado Certidão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2023 15:07
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 17:57
Recebidos os autos
-
10/10/2023 17:57
Outras decisões
-
02/10/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
29/09/2023 17:19
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 03:46
Decorrido prazo de JOAO BATISTA RIBEIRO MAGALHAES em 28/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:53
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS GONCALVES DA SILVA em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 07:50
Publicado Certidão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 08:33
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 00:53
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
08/09/2023 15:39
Juntada de consulta sisbajud
-
08/09/2023 14:38
Recebidos os autos
-
08/09/2023 14:38
Outras decisões
-
29/08/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
28/08/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:20
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
08/08/2023 19:04
Recebidos os autos
-
08/08/2023 19:04
Outras decisões
-
08/08/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
08/08/2023 12:55
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 10:25
Decorrido prazo de JOAO BATISTA RIBEIRO MAGALHAES em 07/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 00:19
Publicado Certidão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
26/07/2023 21:04
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 01:32
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS GONCALVES DA SILVA em 25/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:30
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS GONCALVES DA SILVA em 17/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:48
Publicado Certidão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:30
Publicado Certidão em 26/06/2023.
-
26/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
24/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 15:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/06/2023 14:20
Recebidos os autos
-
22/06/2023 14:20
Recebida a emenda à inicial
-
21/06/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
21/06/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 15:21
Recebidos os autos
-
12/06/2023 15:21
Determinada a emenda à inicial
-
09/06/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
09/06/2023 13:13
Recebidos os autos
-
09/06/2023 13:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
07/06/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/06/2023 14:28
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 01:21
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS GONCALVES DA SILVA em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 01:21
Decorrido prazo de JOAO BATISTA RIBEIRO MAGALHAES em 06/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:34
Publicado Certidão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 08:21
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 17:39
Recebidos os autos
-
09/12/2022 10:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/12/2022 10:32
Expedição de Certidão.
-
08/12/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 01:50
Publicado Certidão em 17/11/2022.
-
21/11/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
14/11/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
12/11/2022 00:11
Decorrido prazo de JOAO BATISTA RIBEIRO MAGALHAES em 11/11/2022 23:59:59.
-
11/11/2022 22:40
Juntada de Petição de apelação
-
10/11/2022 23:36
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 01:34
Publicado Sentença em 18/10/2022.
-
18/10/2022 01:34
Publicado Sentença em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
13/10/2022 17:08
Recebidos os autos
-
13/10/2022 17:08
Julgado procedente o pedido
-
08/08/2022 00:37
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
08/08/2022 00:37
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
05/08/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
05/08/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
04/08/2022 18:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
03/08/2022 20:10
Recebidos os autos
-
03/08/2022 20:10
Decisão interlocutória - recebido
-
27/07/2022 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
27/07/2022 14:02
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 00:33
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS GONCALVES DA SILVA em 26/07/2022 23:59:59.
-
05/07/2022 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2022 16:21
Juntada de Certidão
-
25/06/2022 20:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/06/2022 22:48
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
07/06/2022 20:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2022 20:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 27/05/2022.
-
27/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
25/05/2022 14:10
Recebidos os autos
-
25/05/2022 14:10
Decisão interlocutória - recebido
-
20/05/2022 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
20/05/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 00:10
Publicado Certidão em 13/05/2022.
-
13/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
11/05/2022 07:59
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 05:59
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 02:37
Publicado Decisão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
08/05/2022 06:13
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 12:57
Recebidos os autos
-
06/05/2022 12:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/05/2022 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
03/05/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 02:20
Publicado Certidão em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
22/04/2022 12:24
Juntada de Certidão
-
21/04/2022 20:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/04/2022 10:55
Publicado Decisão em 08/04/2022.
-
08/04/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
07/04/2022 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2022 14:06
Expedição de Mandado.
-
06/04/2022 15:22
Recebidos os autos
-
06/04/2022 15:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/04/2022 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
05/04/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 00:25
Publicado Decisão em 31/03/2022.
-
31/03/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 13:45
Recebidos os autos
-
29/03/2022 13:45
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/03/2022 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
28/03/2022 18:41
Recebidos os autos
-
25/03/2022 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710271-55.2023.8.07.0000
Dante Petroni Neto
Banco do Brasil S/A
Advogado: Fernando Oliveira Machado
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2023 16:32
Processo nº 0710098-17.2022.8.07.0016
Neurene Dias Fonteneli
Distrito Federal
Advogado: Dienner Reis Almeida
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2022 13:17
Processo nº 0710133-40.2023.8.07.0016
Ana Cristina da Silva Gomes
Fr Comercio de Veiculos Eireli - ME
Advogado: Pablo Alves Prado
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/01/2024 16:34
Processo nº 0710117-22.2019.8.07.0018
Evandro Soares Nunes
Distrito Federal
Advogado: Raimundo Cezar Britto Aragao
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2021 09:30
Processo nº 0710337-54.2022.8.07.0005
Lorena Borges Mundim Baesse
Joao Paulo Soares de Andrade
Advogado: Michele Moreira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2022 15:22