TJDFT - 0710255-29.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 11:38
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 11:37
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 18:24
Recebidos os autos
-
11/11/2024 18:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/11/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de FABIO VIEIRA MOURA em 08/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710255-29.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO VIEIRA MOURA RECONVINTE: MARCIO ANTONIO DE OLIVEIRA REU: MARCIO ANTONIO DE OLIVEIRA RECONVINDO: FABIO VIEIRA MOURA CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ interpôs recurso de Apelação adesivo ID 214302755.
Nos termos da Portaria n. 02/2016 desta vara, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos do §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, o processo será remetido ao E.
TJDFT.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
14/10/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 22:29
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
11/10/2024 22:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710255-29.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO VIEIRA MOURA RECONVINTE: MARCIO ANTONIO DE OLIVEIRA REU: MARCIO ANTONIO DE OLIVEIRA RECONVINDO: FABIO VIEIRA MOURA CERTIDÃO Certifico que a parte AUTORA interpôs recurso de Apelação ID 211449735.
Certifico, ainda, que a parte RÉ não apelou.
Nos termos da Portaria n. 02/2016 desta vara, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos do §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, o processo será remetido ao E.
TJDFT.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
18/09/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO DE OLIVEIRA em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO DE OLIVEIRA em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 21:45
Juntada de Petição de apelação
-
27/08/2024 02:38
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710255-29.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO VIEIRA MOURA RECONVINTE: MARCIO ANTONIO DE OLIVEIRA REU: MARCIO ANTONIO DE OLIVEIRA RECONVINDO: FABIO VIEIRA MOURA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento (indenização por danos materiais e morais decorrentes de contrato de prestação de serviços advocatícios) ajuizada por FABIO VIEIRA MOURA em desfavor de MARCIO ANTONIO DE OLIVEIRA, partes qualificadas.
PETIÇÃO INICIAL Em síntese, o autor informa que contratou a prestação de serviços advocatícios do Réu, para ajuizamento de uma ação indenizatória sobre a compra de imóvel, que se encontrava em situação irregular e, após condenação, não logrou êxito em indicar bens a serem penhorados, tendo o réu dito que necessitaria de um advogado parceiro, Dr.
Hélder, para fins de auxiliar na localização dos bens penhoráveis, cobrando, assim, mais 10 (dez) por cento de honorários advocatícios para tal ação, perfazendo o grande vulto de 40 (quarenta) por cento.
Afirma que, com a devida indicação de bens possíveis de penhora e demais procedimentos cabíveis, foi dado início ao cumprimento de sentença, onde foi penhorado, a priori, o valor de R$103.031,98(cento e três mil, trinta e um reais e noventa e oito centavos), que acrescido de juros e correção monetária chegou ao montante de R$ 106.729,50 (cento e seis mil setecentos e vinte e nove reais e cinquenta centavos).
Aduz que solicitou levantamento de alvará em nome próprio, sem o conhecimento do autor, e no dia 4 de março de 2022 o mesmo foi liberado, e mais uma vez, sem qualquer sapiência do autor.
Afirma que somente tomou conhecimento do levantamento dos valores no dia 14 de março de 2022, nota-se 10 (dez) dias de diferença entre o primeiro recebimento, quando o réu fez uma transferência no valor de R$ 41,212,58 (quarenta e um mil e duzentos e doze reais e cinquenta e oito centavos), sem qualquer explicação prévia ou ulterior do que se tratava.
Argumenta que, mesmo diante das diversas tentativas, e após longa espera, o réu lhe encaminhou uma planilha, na qual “prestou’ contas, que de forma alguma condizem com o que o autor efetivamente deveria receber.
Apresenta o seguinte cálculo: "valor com reajuste levantado pelo réu foi de R$106.729,50 (cento e seis mil setecentos e vinte nove reais e cinquenta centavos, desse valor, R$ 19.998,64 (dezenove mil novecentos e noventa e oito reais) perfazem os honorários sucumbenciais da fase inicial e cumprimento de sentença.
Dessa forma, resta então ao autor o valor de R$ 86.730,86 (oitenta e seis mil setecentos e trinta reais e oitenta e seis centavos), que a partir daí se retiraria o valor real, no qual deveriam se retirar os honorários contratuais entabulados em 30 (trinta) por cento, perfazendo o montante de R$ 26.019,258, restando então o valor de R$ 60.711,60 (sessenta mil setecentos e onze reais e sessenta centavos) para o autor, porém não foi esse o valor repassado ao autor".
Defende que, após diversas tentativas frustradas de contato, o réu informou que refaria os cálculos para vislumbrar o erro, e após este momento repassou ao autor somente a quantia de R$2.816,03 (dois mil oitocentos e dezesseis reais e três centavos), que, somados aos valores anteriormente enviados, perfazem a quantia de R$ 44.028,61 (quarenta e quatro mil e vinte oito reais e sessenta e um centavos), retendo indevidamente assim, o valor de R$16.672,54 (dezesseis mil reais e setenta e dois e cinquenta e quatro centavos) pertencentes ao autor.
Sustenta que o advogado réu agiu com má-fé profissional prejudicando seu cliente, se recusou indevidamente a prestar contas sobre as quantias recebidas, bem como manteve em sigilo todas as informações pertencentes ao autor do processo, justificando-se danos morais.
Após narrar os fatos e apresentar os fundamentos jurídicos, requereu: nulidade do “suposto contrato realizado com terceiro” e que seja estipulado o teto máximo de honorários em 30%; seja o Réu condenado ao pagamento da indenização por dano material de R$ 16.672,54 (dezesseis mil reais e setenta e dois e cinquenta e quatro centavos), devendo ser atualizado desde a data do levantamento do alvará (04/03/2022) pelo INPC e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (relação contratual),na forma do art. 405 do Código Civil; Seja o Réu condenado ao pagamento dos danos morais a serem arbitrados no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Apresentou, em seguida, aditamento à inicial (ID 125300745), no qual retifica o pedido de danos materiais para "R$ R$15.512,43 (quinze mil, quinhentos e doze reais e quarenta e três centavos), e não mais do valor anteriormente relatado, devendo ser atualizado este da data do levantamento do alvará (04/03/2022) pelo INPC e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (relação contratual), na forma do art. 405 do Código Civil".
CONTESTAÇÃO Devidamente citado, o réu apresentou contestação e reconvenção no id 162341918 em que apresenta a seguinte cronologia dos fatos: "os serviços do Demandado foram contratados pelo Demandante em 15/01/2019, a fim de que fosse interposta Ação de Restituição em face de João Ferreira dos Santos.
Foi previsto como pagamento os honorários de êxito de 30% (trinta por cento) sobre os montantes estipulados em sentença; o processo foi distribuído no dia 24/01/2019, sob o nº 0701048-11.2019.8.07.0003, perante a 3ª Vara Cível da Circunscrição judiciária de Ceilândia, DF, tendo sido exarada sentença de parcial procedência em 13/11/2019, com trânsito em julgado no dia 28/01/2020; o cumprimento de sentença foi deflagrado, tendo sido recebido pelo juízo em 24/03/2020.
Contudo, passados quase um ano de trâmite, apesar de todo esforço e diligências efetuadas, a execução resultou frustrada, principalmente em face de fraudes perpetradas pelo executado João Ferreira dos Santos; com concordância do Demandante, foi contratada assessoria técnica jurídica do advogado Helder Magela Mundim Neto, com o fito de descortinar a ocultação de bens do executado, conforme documento anexo firmado pelas partes litigantes em 05/02/2021.
Pela assessoria, foi acordado como pagamento o percentual de 10% (dez por cento) sobre valor da execução; após a contratação da assessoria técnica, obteve-se parcial êxito nos atos executórios que se seguiram, resultando na expedição do alvará ID 122020623 - Pág. 2, em 04/03/2022, no valor de R$ 103.031,98 (cento e três mil, trinta e um reais e noventa e oito centavos), tendo sido o valor sacado com correção monetária no montante de R$ 106.729,50 (cento e seis mil, setecentos e vinte e nove reais e cinquenta centavos)".
Aduz que prestou contas e depositou os valores pertencentes ao Demandante na conta bancária deste, totalizando R$ 44.039,06 (R$ 41.223,03 + R$ 2.816,03), exatamente conforme comprovantes anexados em ID 122020609 e 122020613.
Afirma que o inconformismo do Demandante parece se dar com relação ao pagamento dos honorários advocatícios da assessoria técnica, no importe de 10% (dez por cento) dos valores exequendos, mas que ele não se opôs à contratação de assessoria técnica, tendo firmado a avença sem qualquer objeção, pois que de seu máximo interesse.
Sustenta que o autor litiga de má-fé, pois afirma, insistentemente, que não houve prestação de contas, externando conduta contrária à dignidade da justiça, devendo haver sua condenação nas penas da litigância de má-fé.
Em sede de reconvenção, argumenta que foi constrangido em ambiente familiar pelo Demandante, que o abordou em jantar de família para cobrar valores indevidos, constrangendo-o em grau máximo, com indelével repercussão em sua esfera psíquica, violando seus direitos de personalidade.
Pugna pela improcedência dos pedidos e, em sede de reconvenção, pela reparação por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
RÉPLICA À CONTESTAÇÃO Intimado para se manifestar em réplica à contestação e contestação à reconvenção, o autor se manifestou via id 165444426, em que insiste na falta de transparência do réu quanto aos valores e, em relação à reconvenção, aduz foi a este local realizar uma entrega de produtos para o dono do espaço, momento o qual viu o réu, que pouco tempo antes havia dito que não poderia conversar com o autor pois estaria saindo naquela tarde para uma viagem inadiável em Goiânia, ou seja, o réu faltou com a verdade mais uma vez.
Afirma que o réu retirou parte do vídeo para se beneficiar, e não trazer a tona a verdade dos fatos.
PROVAS Intimados para especificação de provas, ambos requereram a produção de prova oral, a qual foi deferida em decisão saneadora (ID 174013801).
A referida decisão rejeitou, também, as preliminares trazidas pelo réu/reconvinte.
Audiência de instrução realizada (ID 191991263).
Alegações finais apresentadas pelo autor e réu/reconvinte (IDs 194563384 e 197595585). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO - DA CONTROVÉRSIA Os pontos controvertidos dizem respeito ao inadimplemento contratual por parte do réu, consistente na falta de clareza na execução do contrato de prestação de serviços advocatícios, abusividade do contrato acessório que cobrara 10% de honorários, bem como existência de danos morais, seja em favor do autor, seja em favor do réu/reconvinte.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Superadas as questões preliminares e considerando que os documentos que instruem o processo conduzem à formação do livre convencimento motivado (art. 370 do CPC), passo à análise do mérito.
A relação jurídica material está devidamente comprovada entre as partes tendo em vista que consta dos autos os contratos de prestação de serviços advocatícios (ID 162341927).
Em relação ao contrato de "assessoria técnica" (ID 162341933), constam como contratantes o autor e o réu e, como contratado, Dr.
Helder Magela Mundim Neto.
No referido contrato, consta expressamente cláusula sobre o serviço que seria prestado: "(...) especificamente para pesquisa de bens e valores necessários à execução da sentença proferida no processo de n. 0701048-11.2019.8.07.0003"; bem como cláusula sobre a "contraprestação a assessoria prestada", no percentual de 10% sobre o valor final a ser executado.
O autor sustenta que não concordou com tal contratação e que o valor seria abusivo.
Ocorre, contudo, que, conforme provas produzidas nos autos, não há elementos para se extrair que tenha havido discordância do autor ou que tenha sido induzido a erro.
Pelo contrário.
Percebe-se que o contrato juntado, assinado pelo autor, mostrou-se de fácil entendimento para um leigo.
O requerido juntou aos autos comprovante do pagamento do terceiro contratado (ID 162341934).
A prova oral produzida nada trouxe que pudesse contrapor o documento juntado.
Acerca do teto máximo de honorários contratuais, não se desconhece a jurisprudência do STJ, o qual indica o teto de 30% sobre o êxito condenatório: “PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
RETENÇÃO.
CLÁUSULA QUOTA LITIS.
LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL.
POSSIBILIDADE.
PATAMAR MÁXIMO.
CRITÉRIO GENÉRICO. 30% DO VALOR PRINCIPAL REQUISITADO. 1.
Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que determinou a limitação da retenção de honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994) ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o êxito condenatório, ante a desproporcionalidade declarada do percentual de 50% (cinquenta por cento) entabulada em cláusula quota litis, além da previsão contratual da verba honorária sucumbencial em favor dos advogados.(…) 5.
Também no Código de Ética e Disciplina da OAB está previsto que, “na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente”.
Na hipótese dos autos, pontua-se que a estipulação contratual foi de 50% (cinquenta por cento) sem prejuízo dos honorários advocatícios de sucumbência. (…) 7.
Assentada, portanto, a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento)sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável.
A propósito: “Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa.
Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida” (REsp 1.155.200/DF, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe 2/3/2011).” (g.n.) (STJ, REsp n. 1.903.416/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma.
Julgamento: 02/02/2021) Ocorre, contudo, que o presente caso apresenta particularidades.
Primeiramente, como já afirmado, o valor de 10% adicional foi pago a terceiro profissional, pela atividade específica de localização de bens penhoráveis, dada a dificuldade de encontrar bens.
Portanto, o serviço de advocacia do réu se limitou a 30% de honorários advocatícios.
Em segundo lugar, o autor concordou e assinou o contrato, no qual constam cláusulas claras sobre o serviço contratado.
Sobre as alegações de falta de transparência do réu, não atendimento às solicitações do autor de esclarecimentos, parece-nos não haver elementos suficientes para se concluir nessa linha.
Após as oitivas das próprias partes, o quadro apresentado parece demonstrar que a esposa do autor, desde o início, possuía postura mais ativa, questionando o réu sobre o processo e, ao receberem o valor e as contas prestadas, mostraram-se insatisfeitos, iniciando-se um estremecimento da relação advogado/cliente, que foi se desgastando.
O fato de a relação possuir um contexto familiar acabou piorando a situação.
Os depoimentos são esclarecedores em relação ao desgaste.
A companheira do autor relata: "Sim, inclusive ele pegou a causa por causa que ele é conhecido da família e ele e é.
Estava com um processo com relação a minha mãe (...) a partir do momento que ele começou a ver que eu estava virando a Pedra do sapato dele, porque eu estava buscando muita informação, perguntando muito, questionando muito.
Ele começou a me tratar de uma forma diferenciada, falar pro Fábio que só falaria agora se fosse somente com Fábio, que não aceitaria minha presença quando fosse falar de qualquer coisa relacionada ao processo." Não há nos autos nenhuma prova de que o réu tenha descumprido deveres da advocacia quanto ao processo, mas apenas que as partes não se mostravam satisfeitas com o atendimento que lhes era concedido (talvez por conta da mistura de relação familiar com profissional).
Portanto, não vislumbro ato ilícito e consequentes danos morais a serem indenizados.
No mesmo giro, em relação ao pedido reconvencional, não é possível vislumbrar que tenha havido por parte do autor ato ilícito.
O que se observa, dos depoimentos, é que a discussão no ambiente familiar foi entre a esposa do autor e o réu, não entre o autor e o réu.
O depoimento do Sr.
Breno esclarece: "O Fábio, eu lembro que o Fábio não fez muita coisa, não.
O Fábio era até mais tranquilo, é quem era mais quem estava mais alterado ali era a mulher do Fábio.
Ela xingava.
Assim falava alto, gritava o medo de rolar uma briga era só por questão dela.
Ela xingou o máximo, xingou Márcia pra cima dela.
Sim, parecia que rolar briga." Ademais, ainda que a discussão tivesse ocorrido entre autor e réu, não é possível estabelecer quem deu início ou causa à briga, especialmente porque, como dito, as partes já estavam numa relação desgastada.
Assim, a improcedência dos pedidos e da reconvenção são medidas que se impõem.
DISPOSITIVO PRINCIPAL Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e a RECONVENÇÃO.
Julgo extinta a ação com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a parte autora, na ação principal, e a reconvinte, na reconvenção, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, com base no artigo 85, § 2º, do CPC.
Suspendo sua exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça deferida a ambas as partes.
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
23/08/2024 15:04
Recebidos os autos
-
23/08/2024 15:04
Julgado improcedente o pedido
-
23/05/2024 17:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/05/2024 08:56
Recebidos os autos
-
23/05/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/05/2024 22:39
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
27/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 04:17
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO DE OLIVEIRA em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:17
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO DE OLIVEIRA em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 08:16
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 19:28
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/04/2024 19:09
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 18:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/04/2024 15:20, 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
03/04/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:11
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
11/01/2024 21:05
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 21:04
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2024 15:20, 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
27/10/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 17:56
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/10/2023 09:07
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 10:57
Recebidos os autos
-
03/10/2023 10:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/09/2023 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/09/2023 01:42
Decorrido prazo de FABIO VIEIRA MOURA em 11/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:20
Publicado Despacho em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
28/08/2023 19:41
Recebidos os autos
-
28/08/2023 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/08/2023 16:49
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/08/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:12
Publicado Certidão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 11:36
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 20:11
Juntada de Petição de réplica
-
19/07/2023 00:26
Publicado Certidão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 20:30
Juntada de Petição de réplica
-
23/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 10:05
Recebidos os autos
-
21/06/2023 10:05
Deferido o pedido de MARCIO ANTONIO DE OLIVEIRA - CPF: *12.***.*73-91 (REU).
-
19/06/2023 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/06/2023 09:28
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 22:32
Juntada de Petição de reconvenção
-
26/04/2023 00:24
Publicado Edital em 26/04/2023.
-
25/04/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
22/04/2023 15:31
Expedição de Edital.
-
23/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 09:01
Recebidos os autos
-
21/03/2023 09:01
Deferido o pedido de FABIO VIEIRA MOURA - CPF: *21.***.*78-72 (AUTOR).
-
20/03/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/03/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 00:40
Publicado Certidão em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/03/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 05:37
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/02/2023 23:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2022 22:25
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 16:54
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 02:23
Publicado Decisão em 22/08/2022.
-
20/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 14:47
Recebidos os autos
-
18/08/2022 14:47
Decisão interlocutória - recebido
-
16/08/2022 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/08/2022 22:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2022 10:39
Expedição de Mandado.
-
20/07/2022 01:28
Publicado Decisão em 20/07/2022.
-
20/07/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 09:05
Recebidos os autos
-
18/07/2022 09:05
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
11/07/2022 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/07/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2022 19:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/06/2022 22:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2022 22:35
Expedição de Mandado.
-
25/05/2022 10:33
Recebidos os autos
-
25/05/2022 10:33
Decisão interlocutória - recebido
-
24/05/2022 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/05/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 11:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/04/2022 02:21
Publicado Decisão em 29/04/2022.
-
29/04/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
27/04/2022 12:27
Recebidos os autos
-
27/04/2022 12:27
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/04/2022 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/04/2022 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710110-42.2023.8.07.0001
Graziene Siqueira Feitoza
Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Inves...
Advogado: Rafael Matos Gobira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2023 15:53
Processo nº 0710260-05.2023.8.07.0007
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Issa Victor Wendmangde Nana
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/11/2024 21:35
Processo nº 0710252-02.2021.8.07.0006
Juliana Figueredo de Franca
Banco do Brasil S/A
Advogado: Angela Soares da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/09/2021 15:44
Processo nº 0710224-54.2023.8.07.0009
Davson Fonseca de Almeida
Mm Turismo &Amp; Viagens S.A &Quot;Em Recuperacao...
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2023 16:00
Processo nº 0710245-71.2021.8.07.0018
Margarete Martins dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Noel Francisco da Silva Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/12/2021 17:02