TJDFT - 0710252-02.2021.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 00:03
Recebidos os autos
-
12/09/2024 00:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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26/08/2024 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/08/2024 15:42
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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08/08/2024 02:24
Decorrido prazo de THAIS SILVA ALMEIDA DE OLIVEIRA em 07/08/2024 23:59.
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17/07/2024 02:44
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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16/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710252-02.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THAIS SILVA ALMEIDA DE OLIVEIRA, JULIANA FIGUEREDO DE FRANCA, ANGELA SOARES DA SILVA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA THAIS SILVA ALMEIDA DE OLIVEIRA e outros ajuíza ação contra BANCO DO BRASIL S/A.
A obrigação foi adimplida, com o depósito efetuado pela parte devedora na petição de Id 180081824.
Intimada, por duas vezes, para se pronunciar sobre o cumprimento da obrigação, a parte credora permaneceu inerte.
Pelo exposto, DECLARO O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO fixada em sentença e extingo o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II c/c 513 do CPC.
Custas remanescentes pela parte devedora.
Arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sobradinho, DF, 13 de junho de 2024 14:34:13.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 6 -
10/07/2024 19:04
Juntada de Certidão
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09/07/2024 04:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/07/2024 23:59.
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14/06/2024 16:29
Recebidos os autos
-
14/06/2024 16:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/05/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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09/05/2024 03:21
Decorrido prazo de THAIS SILVA ALMEIDA DE OLIVEIRA em 08/05/2024 23:59.
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16/04/2024 02:49
Publicado Despacho em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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10/04/2024 09:59
Recebidos os autos
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10/04/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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02/04/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 13:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/03/2024 02:26
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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13/03/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710252-02.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THAIS SILVA ALMEIDA DE OLIVEIRA, JULIANA FIGUEREDO DE FRANCA, ANGELA SOARES DA SILVA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Fica a parte CREDORA intimada a ter ciência de que este Juízo promoveu a liberação do(s) valor(es) para a conta bancária indicada, conforme (ID 189333370 e 189331436), via sistema BANKJUS.
A parte Credora deverá monitorar a efetividade da transferência na conta destinatária.
O levantamento eletrônico na modalidade de saque e na modalidade de transferência via PIX, somente poderá ser cancelado em caso de rejeição do documento pelo banco ou impossibilidade de transferência por falha na comunicação com o Banco Central e em caso de recusa pelo banco destinatário da transferência.
Aguarde-se o transcurso do prazo para manifestação da parte autora.
BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024.
MARCELO MONTEIRO PINTO Servidor Geral -
11/03/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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08/03/2024 18:22
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 16:18
Juntada de Certidão
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08/03/2024 16:18
Juntada de Alvará de levantamento
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08/03/2024 16:18
Juntada de Certidão
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08/03/2024 16:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/03/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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05/03/2024 16:22
Recebidos os autos
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05/03/2024 16:22
Deferido o pedido de THAIS SILVA ALMEIDA DE OLIVEIRA - CPF: *10.***.*78-97 (EXEQUENTE).
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27/02/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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27/02/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 03:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/02/2024 23:59.
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02/02/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:53
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710252-02.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THAIS SILVA ALMEIDA DE OLIVEIRA, JULIANA FIGUEREDO DE FRANCA, ANGELA SOARES DA SILVA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O devedor impugna o cumprimento de sentença.
Alega que na condenação ao pagametno da quantia de R$ 5.086,06 não houve determinação para incidência de correção monetária ou de juros de mora.
No entanto, a credora fez incidir referidos encargos.
Entende que o valor total devido é de R$ 12.336,80.
Intimada, a parte credora refutou os argumentos ventilados.
Decido.
Ao exame, se depreende que de fato a sentença nada disse sobre a incidência de correção monetária ou de juros de mora sobre o valor questionado.
Não obstante, a sentença especificou a natureza do valor a ser pago pelo réu, trantando-se de repetição de indébito.
A indicação da natureza da condenação é suficiente para se identificar os encargos que incidem sobre a condenação.
O art. 42, p.u. do CDC, prever que "Art. 42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.".
No mesmo sentido é a disposição do art. 940 do CC, que assinala que "Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.".
Por último, deve se atentar para o Enunciado 254 da Súmula do STJ que asentou a tese de que "Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação.".
No caso, a sentença condenou o devedor à repetição do indébito de forma simples.
A atualização monetária, assim como os juros de mora, incidem sobre o débito, por decorrência lógica e jurídica da condenação.
A não aplicação dos encargos importaria enriquecimento sem causa do impugnante.
Nos cálculos que instruem o pedido de cumprimento de sentença, a parte credora fez incidir a correção monetária e os juros legais a partir da citação.
Os cálculos respeitaram o disposto na sentença e no acórdão.
A impugnação não merece acolhida.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo devedor.
Preclusa esta decisão, retornem os autos conclusos para liberação dos valores.
Sobradinho, DF, 26 de janeiro de 2024 16:40:20.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
29/01/2024 10:56
Recebidos os autos
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29/01/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 10:56
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXECUTADO)
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25/01/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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25/01/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 02:34
Publicado Despacho em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/12/2023 23:55
Recebidos os autos
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07/12/2023 23:54
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 23:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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01/12/2023 18:50
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 14:20
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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11/11/2023 14:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/11/2023 23:06
Recebidos os autos
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10/11/2023 23:06
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 23:06
Deferido o pedido de THAIS SILVA ALMEIDA DE OLIVEIRA - CPF: *10.***.*78-97 (AUTOR).
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06/11/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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03/11/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 02:20
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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20/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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17/10/2023 20:47
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2023 20:47
Desentranhado o documento
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17/10/2023 19:26
Recebidos os autos
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17/10/2023 19:26
Outras decisões
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14/10/2023 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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11/10/2023 18:52
Recebidos os autos
-
11/10/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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02/10/2023 18:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/09/2023 00:46
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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07/09/2023 20:08
Recebidos os autos
-
07/09/2023 20:08
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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04/09/2023 17:58
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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02/09/2023 02:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/09/2023 23:59.
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29/08/2023 00:33
Publicado Certidão em 29/08/2023.
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28/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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24/08/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 15:32
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 09:14
Recebidos os autos
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09/03/2023 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/03/2023 14:23
Expedição de Certidão.
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08/03/2023 20:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/02/2023 17:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/02/2023 00:34
Publicado Certidão em 10/02/2023.
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10/02/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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08/02/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 13:53
Expedição de Certidão.
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08/02/2023 03:07
Decorrido prazo de THAIS SILVA ALMEIDA DE OLIVEIRA em 07/02/2023 23:59.
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07/02/2023 21:11
Juntada de Petição de apelação
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02/02/2023 16:34
Juntada de Petição de apelação
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14/12/2022 02:42
Publicado Sentença em 14/12/2022.
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13/12/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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08/12/2022 14:08
Recebidos os autos
-
08/12/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 14:08
Julgado procedente em parte do pedido
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06/10/2022 22:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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06/10/2022 08:56
Recebidos os autos
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06/10/2022 08:56
Outras decisões
-
05/10/2022 00:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/10/2022 23:59:59.
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05/10/2022 00:40
Decorrido prazo de THAIS SILVA ALMEIDA DE OLIVEIRA em 04/10/2022 23:59:59.
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01/10/2022 00:16
Decorrido prazo de THAIS SILVA ALMEIDA DE OLIVEIRA em 30/09/2022 23:59:59.
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28/09/2022 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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27/09/2022 21:16
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/09/2022 22:36
Juntada de Petição de especificação de provas
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13/09/2022 06:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/09/2022 16:15, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
12/09/2022 08:12
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 20:46
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
05/09/2022 18:38
Recebidos os autos
-
05/09/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 18:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/09/2022 12:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
05/09/2022 12:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2022 16:15, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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29/08/2022 10:04
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/08/2022 03:07
Decorrido prazo de THAIS SILVA ALMEIDA DE OLIVEIRA em 15/08/2022 23:59:59.
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13/08/2022 00:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/08/2022 23:59:59.
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21/07/2022 00:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/07/2022 23:59:59.
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15/07/2022 00:11
Publicado Despacho em 15/07/2022.
-
15/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 09:57
Recebidos os autos
-
13/07/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2022 00:19
Decorrido prazo de THAIS SILVA ALMEIDA DE OLIVEIRA em 08/07/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
08/07/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 01/07/2022.
-
30/06/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
28/06/2022 14:00
Recebidos os autos
-
28/06/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 14:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/05/2022 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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18/05/2022 00:37
Decorrido prazo de THAIS SILVA ALMEIDA DE OLIVEIRA em 17/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 21:42
Juntada de Petição de réplica
-
26/04/2022 02:19
Publicado Despacho em 26/04/2022.
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25/04/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
21/04/2022 21:39
Recebidos os autos
-
21/04/2022 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
14/04/2022 07:23
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 16:05
Recebidos os autos
-
23/03/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 16:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/02/2022 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
21/02/2022 17:41
Expedição de Certidão.
-
19/02/2022 02:27
Decorrido prazo de THAIS SILVA ALMEIDA DE OLIVEIRA em 18/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 00:39
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 15/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 00:31
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 01/02/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 00:16
Publicado Decisão em 28/01/2022.
-
27/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
24/01/2022 14:22
Cancelada a movimentação processual
-
24/01/2022 14:22
Desentranhado o documento
-
24/01/2022 11:22
Recebidos os autos
-
24/01/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 11:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/01/2022 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
19/01/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 14:32
Recebidos os autos
-
08/12/2021 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2021 14:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/11/2021 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
28/10/2021 20:40
Juntada de Petição de réplica
-
07/10/2021 14:19
Publicado Despacho em 06/10/2021.
-
05/10/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
01/10/2021 19:56
Recebidos os autos
-
01/10/2021 10:57
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 15:43
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2021 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) SAMER AGI
-
29/09/2021 16:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/09/2021 16:47
Expedição de Certidão.
-
16/09/2021 19:11
Publicado Decisão em 15/09/2021.
-
16/09/2021 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
12/09/2021 23:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2021 23:38
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 18:29
Recebidos os autos
-
10/09/2021 18:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/09/2021 16:32
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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