TJDFT - 0710201-17.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 15:40
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 02:42
Publicado Sentença em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
18/08/2025 18:28
Transitado em Julgado em 18/08/2025
-
18/08/2025 15:25
Recebidos os autos
-
18/08/2025 15:25
Homologada a Transação
-
18/08/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/08/2025 13:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/08/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 10:39
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
01/08/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 03:27
Decorrido prazo de SARA FERNANDA DE LIMA em 24/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0710201-17.2023.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: SARA FERNANDA DE LIMA EXECUTADO: RODOLFO BRUNNO RODRIGUES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da distribuição dos Embargos de terceiro de nº 0718016-94.2025.8.07.0007, associem-se os autos.
Aguarde-se decisão sobre o recebimento dos Embargos, mantendo-se o presente feito suspenso.
Em sendo recebido e havendo determinação de suspensão, a presente ação deverá ser mantida aguardando o julgamento dos Embargos Do contrário, retome-se o processamento e prossiga-se com a intimação da parte credora para expropriação de bens.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
18/07/2025 17:42
Recebidos os autos
-
18/07/2025 17:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/07/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/07/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
14/07/2025 13:55
Recebidos os autos
-
14/07/2025 13:55
Deferido em parte o pedido de SARA FERNANDA DE LIMA - CPF: *88.***.*75-91 (EXEQUENTE)
-
03/07/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/07/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710201-17.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SARA FERNANDA DE LIMA EXECUTADO: RODOLFO BRUNNO RODRIGUES DA SILVA CERTIDÃO Fica a parte credora intimada a apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a análise de ID 239764387, com inclusão de custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão.
Prazo 5 (cinco) dias, sob pena suspensão do feito.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
17/06/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0710201-17.2023.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: SARA FERNANDA DE LIMA EXECUTADO: RODOLFO BRUNNO RODRIGUES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID n. 239108800, haja vista que o SISBAJUD bloqueia valores de investimentos, de forma que se os valores indicados ainda estivessem vinculados à instituição bancária já teriam sido bloqueados.
Há que se ressaltar que os dados da declaração de renda informam a situação no final do ano de 2023.
Intime-se a parte credora a indicar bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento.
Qualquer requerimento deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito.
Prazo 05 (cinco) dias, pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
13/06/2025 16:51
Recebidos os autos
-
13/06/2025 16:51
Indeferido o pedido de SARA FERNANDA DE LIMA - CPF: *88.***.*75-91 (EXEQUENTE)
-
12/06/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/06/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0710201-17.2023.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: SARA FERNANDA DE LIMA EXECUTADO: RODOLFO BRUNNO RODRIGUES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com apoio na regra do impulso oficial - art. 2º, CPC, e princípios da economia, celeridade e concentração dos atos processuais, foi realizada pesquisa de bens da parte executada nos sistemas disponíveis ao Juízo, conforme extratos anexados, nos quais se constata: SISBAJUD A consulta indica que o valor bloqueado na conta corrente do devedor é irrisório.
Dessa forma, determino a liberação da operação, nos termos do art. 836, do CPC.
RENAJUD A consulta indica veículo de propriedade da parte devedora, razão pela qual intimo a parte CREDORA sobre interesse na penhora do referido automóvel.
Caso positivo, informe a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação.
Deverá, ainda, dizer se pretende a adjudicação do bem ou envio para leilão público.
INFOJUD/INFOSEG Consta declaração, a qual atribuo restrição de sigilo.
Determino à Secretaria que proceda a liberação de visibilidade de sigilo de tal documento somente ao(a) advogado(a) da parte autora.
Advirto que eventual reprodução do referido documento será responsabilizada legalmente.
Intimo a parte autora para acesso às informações.
PENHORA ONLINE Foram pesquisados todos os cartórios do Distrito Federal, contudo não foram localizados bens imóveis registrados junto ao sistema PENHORA ONLINE, que foi implementado em substituição ao sistema ERIDF.
SNIPER Segue em anexo o resultado das consultas realizadas junto ao sistema SNIPER.
Assim, intimo a parte credora a indicar bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento.
Qualquer requerimento deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito.
Prazo 05 (cinco) dias, pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado eletronicamente - -
05/06/2025 14:21
Recebidos os autos
-
05/06/2025 14:21
Deferido o pedido de SARA FERNANDA DE LIMA - CPF: *88.***.*75-91 (EXEQUENTE).
-
28/05/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/05/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 03:18
Decorrido prazo de RODOLFO BRUNNO RODRIGUES DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0710201-17.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Acidente de Trânsito (10435) AUTOR: SARA FERNANDA DE LIMA REU: RODOLFO BRUNNO RODRIGUES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor SARA FERNANDA DE LIMA em face de RODOLFO BRUNNO RODRIGUES DA SILVA.
Reclassifiquem-se os autos e retifique-se o assunto.
Intime-se a parte devedora, por DJe, na pessoa de seu(ua) advogado(a) constituído(a), para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Na hipótese de discordância, em igual prazo, apresente planilha atualizada do débito, bem como indique bens à penhora ou requeria os atos de constrição que couberem, com observância ao art. 523, §2°, do CPC.
Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se conclusão.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. - Advertências quanto ao prosseguimento do feito no caso de não pagamento: 1.
Intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão. 2.
Havendo interesse na penhora de veículo, intime-se a parte credora a informar a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação, assim como se manifestar sobre interesse na adjudicação ou leilão público.
Com as informações, anote-se conclusão. 3.
Havendo interesse em penhora de bem imóvel, intime-se a parte credora a juntar aos autos certidão de ônus/matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá indicar os dados do credor fiduciário, salvo se o bem estiver livre de alienação. 4.
Caso o imóvel indicado à penhora esteja alienado fiduciariamente, determino, desde já, seja oficiado o credor fiduciante para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, quantas parcelas foram pagas pela parte executada e o respectivo saldo devedor do contrato.
Vindo resposta, intime-se a parte credora a se manifestar.
Na hipótese de interesse da penhora do imóvel, ressalto que incidirá sobre os direitos aquisitivos da executada sobre o bem.
Existindo interesse na penhora, anote-se conclusão.
Do contrário, venha pela parte credora indicação de bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. 5.
Formulado pedido de penhora de bens no endereço da parte devedora, salvo a citada por edital, fica autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação.
Fica nomeada a parte devedora como depositária fiel. 6.
Na ausência de localização de bens passíveis de penhora e não havendo requerimentos em igual sentido, tornem os autos conclusos para suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. 7.
Advirto à parte exequente que todo requerimento deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
Ausente, intime-se a parte credora a apresentá-la no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. 8.
Defiro, desde logo, a expedição de certidão prevista no art. 517 do CPC, precedida de requerimento e planilha atualizada do débito.
Por outro lado, indefiro qualquer pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes por este Juízo, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Outrossim, conforme entendimento deste Tribunal, o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - " -
25/04/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 16:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/04/2025 11:24
Recebidos os autos
-
25/04/2025 11:24
Deferido o pedido de SARA FERNANDA DE LIMA - CPF: *88.***.*75-91 (AUTOR).
-
15/04/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/04/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
14/04/2025 10:49
Juntada de Petição de certidão
-
14/04/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 18:34
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 13:33
Recebidos os autos
-
02/04/2025 13:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
28/03/2025 18:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/03/2025 18:07
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 17:04
Recebidos os autos
-
14/10/2024 17:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/10/2024 18:40
Recebidos os autos
-
11/10/2024 18:40
Outras decisões
-
11/10/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/10/2024 12:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
17/09/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de SARA FERNANDA DE LIMA em 08/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 18:12
Juntada de Petição de apelação
-
18/07/2024 02:45
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:45
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
15/07/2024 13:06
Recebidos os autos
-
15/07/2024 13:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/02/2024 14:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/02/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 03:25
Decorrido prazo de RODOLFO BRUNNO RODRIGUES DA SILVA em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:25
Decorrido prazo de SARA FERNANDA DE LIMA em 29/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 02:50
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 15:54
Recebidos os autos
-
31/10/2023 15:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/10/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/10/2023 03:45
Decorrido prazo de RODOLFO BRUNNO RODRIGUES DA SILVA em 19/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 10:34
Publicado Certidão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 12:47
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 12:44
Juntada de Petição de réplica
-
13/09/2023 00:13
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
08/09/2023 15:58
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2023 18:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/08/2023 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
18/08/2023 18:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 18/08/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/08/2023 07:41
Recebidos os autos
-
17/08/2023 07:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/08/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/06/2023 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 12:11
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 12:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/06/2023 16:18
Recebidos os autos
-
12/06/2023 16:18
Recebida a emenda à inicial
-
12/06/2023 16:18
Outras decisões
-
12/06/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/06/2023 14:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 15:21
Recebidos os autos
-
30/05/2023 15:21
Determinada a emenda à inicial
-
30/05/2023 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/05/2023 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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