TJDFT - 0710143-23.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 18:34
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 18:33
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 14:58
Recebidos os autos
-
03/10/2024 18:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/10/2024 18:53
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 14:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 18:45
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 20:55
Decorrido prazo de BATISTA E ALBANO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME em 23/07/2024 23:59.
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21/07/2024 12:50
Juntada de Petição de apelação
-
02/07/2024 03:12
Publicado Sentença em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:12
Publicado Sentença em 02/07/2024.
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01/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, processada sob o rito comum, ajuizada por WASHINGTON MOURA SANTOS em desfavor de BATISTA E ALBANO COMERCIO DE VEICULOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Na inicial, o autor relata que, em 17.12.2021, “adquiriu do réu o veículo “Chevrolet/Onix, 10 MT, JOYE, placa PZZ5116, renavam *11.***.*98-33, ano 2017/2018”, por R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais), sendo 48 (quarenta e oito parcelas) de R$ 1.654,65 (mil seiscentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), conforme contrato de compra e venda anexo.
O automóvel, apesar de ter sido vendido na condição de seminovo, foi cobrado o preço de tabela FIPE, conforme documento anexo.
Após fazer uso do veículo, o autor descobriu que o automóvel já havia sido objeto de colisão, estando com a lataria desnivelada, informação omitida pela empresa.
Além disso, apresentou vários problemas na injeção eletrônica (alimentação de combustível), perda de força no motor e dificuldade para ligar o automóvel, que somente se revelaram com o uso do automóvel.
Ao ser notificada, a empresa ré fez os reparos, porém os vícios permaneceram.
Desse modo, o requerente levou o automóvel à oficia indicada pela ré, por mais duas vezes, porém, os problemas permaneceram, de modo que, na terceira vez, foi informado que a empresa não tinha mais responsabilidade, pois o problema estava relacionado ao uso de combustível adulterado, logo, recursou solucionar o problema.
Apesar de várias tentativas conciliação, sem sucesso, o autor procurou outras oficinas para verificar o que estava acontecendo, sendo informado que havia necessidade da troca das peças descritas no orçamento para melhoramento do motor: “1) orçamento no valor de R$ 6.387,50 (seis mil, trezentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), 2) orçamento no valor de R$ 4.133,44 (quatro mil, cento e trinte e três reais e quarenta e quatro centavos)”.
A demanda foi ajuizada no Juizado Especial Cível (autos n° 0713406-97.2022.8.07.000), porém o processo foi extinto por não ser possível o tiro sumaríssimo em razão da complexidade da demanda, sendo necessário ajuizar pelo rito do procedimento comum.” Ao final, após tecer razões de direito, requereu “a condenação da requerida na obrigação de fazer os devidos reparos conforme orçamentos apresentados, sendo preferencial, o de maior valor: 1) R$ 6.387,50(seis mil, trezentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos); 2) R$ 4.133,44 (quatro mil, cento e trinte e três reais e quarenta e quatro centavos); seja o réu condenado ao pagamento no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, nos termos do art. 6, inciso VI, do CDC.” A inicial veio instruída com documentos.
Emenda apresentada (ID 169188286).
Decisão proferida para receber a inicial e deferir a gratuidade da justiça postulada pelo autor (ID 169736027).
Citada, a parte ré apresentou contestação e documentos (ID 178648226), afirmando, em suma, que “o veículo fora devidamente consertado e entregue ao Autor, não voltando a apresentar novos problemas, sendo que somente após pouco mais de 8 (oito) meses do conserto do carro e entrega ao Autor, este entrou em contato com o Réu relatando que o veículo estava apresentava problemas.
Conforme veremos a seguir, o Autor omitiu fatos de extrema importância para o melhor deslinde do feito, conforme será minuciosamente esclarecido a seguir.
Conforme já dito, o Autor ajuizou primeiramente uma demanda no Juizado Especial Cível (processo nº 0713406-97.2022.8.07.0004), processo que foi extinto sem resolução do mérito, diante do entendimento daquele MM.
Juízo de necessidade de prova pericial.
No processo que tramitou no Juizado Especial, o Autor colacionou as conversas entre as partes quando trataram sobre os problemas apresentados no veículo, porém, omitiu tais provas ao ajuizar a presente demanda.
Nas conversas realizadas entre Autor e Réu, a qual ocorreu do dia 07 de janeiro de 2022 (data em que o Autor relatou o problema pela primeira vez) a 04 de fevereiro de 2020 (data em que os reparos foram totalmente realizados pelo Réu) fica evidente que o Réu realizou os reparos necessários no veículo.
Uma importante consideração a ser fazer, desde já, é que o Réu realizou os reparos no veículo mesmo entendendo que os problemas apresentados no carro foram por culpa do Réu, que colocou gasolina adulterada no automóvel, o que se comprova pela conversa entre as partes, onde o próprio Autor disse que “a injeção voltou a funcionar, mas é normal. É combustível de má qualidade.
Só quando acaba e colocar outro é que volta ao normal.
Abasteci em Ipiranga gasolina comum.” Por fim, pleiteia a total improcedência dos pedidos autorais.
Pugna pela aplicação da multa, em desfavor do Autor, prevista no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil, pelas razões explicitadas no tópico VII deste petitório e impugna a gratuidade da justiça concedida ao autor.
Não houve apresentação de réplica.
Instadas as partes à produção de outros elementos de convicção, somente o autor se manifestou, postulando a produção de prova oral.
Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário.
DECIDO DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial.
Assim, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
No caso em apreço, verifico que a parte autora, além da Declaração de Insuficiência de Recursos, acostou aos autos a cópia do seu comprovante de rendimentos.
Nesse cenário, verifico que não foram produzidas provas, pelo impugnante/requerido, capazes de ilidir a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza emitida pelo impugnado/autor.
Assim, a despeito das alegações do impugnante, entendo que deve ser mantida a gratuidade de justiça quando a declaração de hipossuficiência não tem a sua idoneidade desconstituída por prova em sentido contrário.
Ante o exposto, resolvo a impugnação e MANTENHO os benefícios da gratuidade da justiça ao autor.
DO MÉRITO Cuida-se de ação de conhecimento em que a parte autora alega haver celebrado com a empresa ré contrato de compra e venda do veículo descrito na inicial, postulando a condenação da parte requerida na obrigação de fazer reparos no veículo em questão e de indenização por danos morais, mediante a alegação de que houve falha nos serviços prestados pela ré.
Inicialmente, registro que a relação jurídica mantida entre as partes é regida pelo código de defesa do consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva dos prestadores de serviço, sendo, portanto, prescindível a prova de culpa para que o fornecedor seja responsabilizado pelo dano causado, bastando a configuração do defeito do produto ou serviço, o dano e a relação de causalidade entre eles.
Com efeito, dispõe o artigo 14, caput, da Lei nº 8.078/90, que, in verbis: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos.” Na hipótese vertente, conforme descrito na inicial, a parte autora sustenta haver descoberto que o veículo em questão já havia sido objeto de colisão.
Alega que a lataria do automóvel estava desnivelada e que o bem apresentou vários problemas na injeção eletrônica (alimentação de combustível), perda de força no motor e dificuldade para ligar o automóvel, que somente se revelaram com o uso do bem e, apesar dos reparos, os defeitos não foram sanados pela empresa ré.
O réu, por sua vez, defende que o veículo foi devidamente consertado e entregue ao Autor, e, que, somente após pouco mais de 8 (oito) meses do conserto do carro e entrega ao Autor, este entrou em contato com o Réu relatando que o veículo estava apresentava problemas.
No caso, pela análise das conversas de whatsApp coligidas aos autos pelas partes, é possível constatar que a parte requerida realizou reparos no veículo objeto da lide.
Ademais, o próprio autor confirmou na inicial a referida informação.
Contudo, aduz que os problemas permaneceram.
Com efeito, nos termos do Documento ID 168513930, verifica-se que o autor entrou em contato novamente com a parte ré, para lhe encaminhar notificação extrajudicial, em 18/10/2022, ou seja, vários meses após a última conversa comprovada nos autos, que ocorreu em 04/02/2022 (ID 178645076).
No caso, tendo em vista a alegação do autor no sentido de que o veículo adquirido apresentou defeito, compete ao consumidor demonstrar que o problema não foi sanado regularmente pelo fornecedor, a tempo e modo devidos, para exercer as opções do Artigo 18, § 1º, do CDC.
O benefício processual da inversão do ônus da prova previsto no artigo 6º, VIII, do CDC não é de aplicação automática em favor do consumidor, apenas por tratar-se de relação de consumo, visto que não dispensa a demonstração da verossimilhança das alegações ou a vulnerabilidade do consumidor em decorrência de sua hipossuficiência para a produção de provas.
No caso concreto, trata-se de compra de veículo usado.
Em casos tais, é de conhecimento comum que a pessoa que compra o veículo deve analisá-lo fazendo, por exemplo, uma vistoria prévia a fim de verificar as condições de funcionamento.
Assim, o consumidor, no caso concreto, não pode ser considerado hipossuficiente, posto que poderia ter tomado as cautelas devidas.
Por outro lado, o acervo probatório dos autos não permite concluir que os defeitos apresentados pelo automóvel se caracterizem como vícios redibitórios.
Isso porque, não se trata de vícios impossíveis de se verificar, podendo se tratar de defeitos inerentes ao tempo de uso do bem, decorrentes do desgaste natural das peças automotivas.
Ademais, ao compulsar os autos, verifico que a parte autora não se manifestou em réplica e, devidamente intimada a especificar provas, quedou-se inerte.
Destarte, na hipótese em tela, forçoso o reconhecimento de que a parte autora não comprovou nos autos os fatos constitutivos do direito indenizatório pleiteado, nos termos do Art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, impondo-se a improcedência dos pedidos autorais.
Sobre o assunto, confira-se o teor do julgado a seguir do TJDFT: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESCISÃO E INDENIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO.
NÃO CABIMENTO.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO.
VÍCIOS REDIBITÓRIOS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1.
O simples fato de se estar diante de uma relação de consumo não faz com que a inversão do ônus da prova seja automática.
Para tanto, torna-se necessária a configuração dos requisitos ensejadores da medida, quais sejam, alegação verossímil ou hipossuficiência do consumidor, com a imprescindível manifestação do magistrado acerca do preenchimento desses requisitos. 2. É do autor, e não do réu alienante, o ônus de demonstrar o fato constitutivo do alegado direito, cujo encargo, na espécie, não se inverte, em face da ausência dos pressupostos elencados no artigo 6º, Inciso VIII, do CDC.
Se o veículo adquirido apresentou defeito, cumpre ao consumidor demonstrar que o problema não foi sanado regularmente pelo fornecedor, a tempo e modo devidos, para exercer as opções do artigo 18, § 1º, do CDC. 3.
A aquisição de veículo usado pressupõe vistoria prévia do comprador a fim de verificar as condições de funcionamento. 4.
Incumbe à parte autora demonstrar fato constitutivo do direito indenizatório pleiteado, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 5.
Recurso não provido. (Acórdão 1821140, 07053875320238070009, Relator(a): MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 22/2/2024, publicado no DJE: 20/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, nos termos do parágrafo 8º artigo 334 do Código de Processo Civil, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
Assim, no caso dos autos, tendo em vista o não comparecimento injustificado do autor à audiência de conciliação, impõe-se a sua condenação ao pagamento da multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, prevista na legislação retromencionada.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais.
Resolvo o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (Art. 85, § 2º, do CPC).
Contudo, em virtude da gratuidade da justiça que foi concedida à parte autora, fica suspensa a sua condenação ao pagamento das despesas de sucumbência.
Condeno a parte autora, ainda, ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do disposto no Art. 334, § 8º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
25/06/2024 14:00
Recebidos os autos
-
25/06/2024 14:00
Julgado improcedente o pedido
-
07/02/2024 13:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/02/2024 11:45
Recebidos os autos
-
05/02/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/01/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 03:32
Decorrido prazo de WASHINGTON MOURA SANTOS em 14/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 16:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/11/2023 02:54
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
22/11/2023 02:43
Publicado Despacho em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 16:31
Cancelada a movimentação processual
-
20/11/2023 16:31
Desentranhado o documento
-
20/11/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 15:51
Recebidos os autos
-
20/11/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/11/2023 13:32
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:24
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
03/11/2023 18:37
Recebidos os autos
-
03/11/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/10/2023 17:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/10/2023 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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30/10/2023 17:52
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 17:48
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/10/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/10/2023 02:28
Recebidos os autos
-
24/10/2023 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/09/2023 03:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/09/2023 00:23
Publicado Certidão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/09/2023 16:28
Expedição de Mandado.
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05/09/2023 20:44
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 20:43
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/08/2023 00:35
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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28/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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24/08/2023 15:40
Recebidos os autos
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24/08/2023 15:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/08/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/08/2023 11:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/08/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
16/08/2023 09:34
Recebidos os autos
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16/08/2023 09:34
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2023 22:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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14/08/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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