TJDFT - 0710148-31.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 16:06
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 16:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/05/2025 14:43
Juntada de Certidão
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30/04/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL - CJUCIVFAMACL Quadra 202, sala 2.09, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710148-31.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte credora para informar dados bancários e/ou chave PIX, (unicamente se for CPF ou CNPJ) própria ou do(a) advogado(a) cadastrado(a) nos autos, com poderes para recebimento, para expedição de alvará eletrônico [BRB: pagamento automático e imediato, em dias úteis e horário de expediente bancário, após a assinatura do(a) Magistrado(a)].
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, expeça-se o alvará comum.
Chave PIX/dados bancários apresentados, expeça-se alvará eletrônico. (documento datado e assinado digitalmente) RICARDO RIBEIRO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. * Fica desde já ciente de que os Ofícios de transferência têm demorado para cumprimento, diante do aumento da demanda. -
15/04/2025 03:00
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 14/04/2025 23:59.
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24/03/2025 02:40
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 12:00
Recebidos os autos
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20/03/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 12:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/03/2025 12:05
Processo Desarquivado
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18/03/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 12:02
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 12:01
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710148-31.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MEIGAN SACK RODRIGUES EXECUTADO: REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
SENTENÇA O Exequente confere quitação ao Executado.
Estando satisfeita a obrigação, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro EXTINTA a execução, em face do pagamento.
Custas remanescentes, se houver, pelo executado.
Sem honorários.
Expeça-se alvará de levantamento eletrônico em favor do credor.
Ausente o interesse recursal, proceda-se à pronta expedição da certidão de trânsito em julgado.
BRASÍLIA, DF, 14 de novembro de 2024 14:24:30.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
15/11/2024 02:23
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 14:31
Recebidos os autos
-
14/11/2024 14:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/11/2024 06:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/11/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 20:45
Recebidos os autos
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11/11/2024 20:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/11/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de MEIGAN SACK RODRIGUES em 07/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710148-31.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MEIGAN SACK RODRIGUES EXECUTADO: REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
DESPACHO INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender ser de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC, independente de nova intimação.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 24 de outubro de 2024 17:02:41.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
24/10/2024 18:42
Recebidos os autos
-
24/10/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de MEIGAN SACK RODRIGUES em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:28
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710148-31.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MEIGAN SACK RODRIGUES EXECUTADO: REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, na qual a parte executada alega excesso à execução.
Assiste razão a parte executada.
Os Autos foram enviados à Contadoria Judicial para cálculo do valor real da dívida, a qual apresentou memória de cálculos conforme determinado por este juízo (ID 210346426). É o breve relatório.
Decido.
Frisa-se que, quando há divergência de cálculos, impõe-se a prevalência daqueles elaborados pela perícia judicial, uma vez que são elaborados com imparcialidade e com observância aos termos fixados na decisão judicial em que se basearam.
Sobre a questão, já decidiu este Tribunal de Justiça que "em fase de liquidação de sentença, havendo divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, mostra-se correta a decisão judicial que homologa os cálculos efetuados pelo perito do juízo, de acordo com a determinação da sentença condenatória" (cf.
Acórdão da 1ª T/Cível, de 18.04.2012, no AGI nº2011 00 2 019.851/7, relator Des.Lécio Resende, registro nº580.498).
Desse modo, verifica-se que há o excesso no Cumprimento de Sentença, conforme formulado pela parte executada, e que o valor atualizado da dívida não atinge o montante apresentado pela parte exequente.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 210346426), sendo que o valor da dívida atualizado até 09/09/2024 consiste em R$ 24.979,60 (vinte e quatro mil novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos).
Por todo o exposto, ACOLHO a impugnação ao Cumprimento de Sentença e RECONHEÇO o excesso à execução na monta de R$ 13.110,65 (treze mil cento e dez reais e sessenta e cinco centavos.
Por conseguinte, CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o aludido excesso (art. 85, §2º, do CPC e Tema 410/STJ).
Pontuo que, para fins de organização processual, eventual execução da verba honorária deverá ser distribuída em Autos apartados.
Fixo o crédito exequendo em R$ 24.979,60 (vinte e quatro mil novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos).
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 23 de setembro de 2024 08:58:43.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/09/2024 09:29
Recebidos os autos
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30/09/2024 09:29
Outras decisões
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20/09/2024 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MEIGAN SACK RODRIGUES em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 19/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:24
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Circunscrição de Águas Claras Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II Número dos autos: 0710148-31.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MEIGAN SACK RODRIGUES EXECUTADO: REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que seguem anexos os Cálculos Judiciais seguindo os seguintes parâmetros: Decisão id 162014309 - Pág. 3, arbitra honorários advocatícios, em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Decisão 202730175 - Pág. 9, majora os honorários fixados na sentença no patamar de 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa.
Decisão id 202731222 - Pág. 4, determina sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado.
Total dos Honorários: 13,8% 10% + 2% = 12% 12% x 15% = 1,8% 12% + 1,8% = 13,8% Valor da Causa: R$ 163.100,51 Valor do Honorários sem atualização: R$ 22.507,87 BRASÍLIA - DF, Segunda-feira, 09 de Setembro de 2024. -
09/09/2024 06:30
Recebidos os autos
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09/09/2024 06:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MEIGAN SACK RODRIGUES em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:23
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710148-31.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MEIGAN SACK RODRIGUES EXECUTADO: REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Diante da petição de ID 208847829.
Compulsando os Autos verifico que não há deliberação quanto a Impugnação ao Cumprimento de Sentença de ID 206574947 e fora exarada Sentença de ID 208748906 mesmo assim.
Tenho que a referida Sentença deve ser anulada, uma vez que há nos Autos Impugnação ao Cumprimento de Sentença sem resposta do Juízo.
Sendo assim, TORNO nula a Sentença de ID 208748906.
Noutro giro, REMETAM-SE os Autos à Contadoria Judicial para apuração do débito.
Vindo os cálculos, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, volvam os Autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 27 de agosto de 2024 10:57:49.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/08/2024 04:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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28/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 19:45
Recebidos os autos
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27/08/2024 19:44
Outras decisões
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27/08/2024 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/08/2024 08:06
Juntada de Certidão
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26/08/2024 20:45
Recebidos os autos
-
26/08/2024 20:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/08/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MEIGAN SACK RODRIGUES em 20/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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12/08/2024 15:42
Juntada de Certidão
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12/08/2024 15:42
Juntada de Alvará de levantamento
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12/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 17:23
Recebidos os autos
-
08/08/2024 17:23
Outras decisões
-
08/08/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/08/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
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06/08/2024 09:58
Juntada de Petição de impugnação
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24/07/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 03:27
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710148-31.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
REQUERIDO: PAULO FRANCISCO DA SILVA, MARIANA PAULA LOPES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Retifique-se o valor da causa para R$ 38.090,25 (trinta e oito mil e noventa reais e vinte e cinco centavos), conforme o pedido de cumprimento de sentença (ID 203617337).
INTIME-SE o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor da parte autora/exequente e de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação, da quantia depositada e INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 12 de julho de 2024 16:37:31.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/07/2024 13:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/07/2024 17:14
Recebidos os autos
-
14/07/2024 17:14
Outras decisões
-
12/07/2024 16:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/07/2024 03:16
Publicado Certidão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 08:08
Recebidos os autos
-
09/07/2024 08:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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08/07/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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05/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:18
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 08:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/07/2024 08:06
Juntada de Certidão
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02/07/2024 17:38
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:38
Juntada de Petição de certidão
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23/08/2023 09:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/08/2023 09:25
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 03:31
Decorrido prazo de MARIANA PAULA LOPES DA SILVA em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 03:31
Decorrido prazo de PAULO FRANCISCO DA SILVA em 22/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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28/07/2023 12:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
26/07/2023 21:45
Recebidos os autos
-
26/07/2023 21:45
Outras decisões
-
26/07/2023 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/07/2023 01:30
Decorrido prazo de PAULO FRANCISCO DA SILVA em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:27
Decorrido prazo de MARIANA PAULA LOPES DA SILVA em 25/07/2023 23:59.
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25/07/2023 16:57
Juntada de Petição de apelação
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04/07/2023 00:37
Publicado Sentença em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 20:41
Recebidos os autos
-
29/06/2023 20:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/06/2023 15:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/06/2023 17:46
Recebidos os autos
-
27/06/2023 12:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/06/2023 20:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/06/2023 11:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/06/2023 00:19
Publicado Sentença em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 20:52
Recebidos os autos
-
14/06/2023 20:52
Julgado improcedente o pedido
-
26/05/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 11:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/04/2023 10:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/04/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 16:31
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/04/2023 00:13
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 17:15
Recebidos os autos
-
18/04/2023 17:15
Outras decisões
-
04/04/2023 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/04/2023 01:40
Decorrido prazo de MARIANA PAULA LOPES DA SILVA em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:38
Decorrido prazo de PAULO FRANCISCO DA SILVA em 03/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 12:33
Juntada de Petição de especificação de provas
-
13/03/2023 02:26
Publicado Despacho em 13/03/2023.
-
12/03/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 15:41
Recebidos os autos
-
09/03/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 19:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/03/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 01:02
Decorrido prazo de MARIANA PAULA LOPES DA SILVA em 01/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 09:23
Decorrido prazo de MARIANA PAULA LOPES DA SILVA em 28/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 08:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/02/2023 08:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/02/2023 02:53
Publicado Certidão em 14/02/2023.
-
14/02/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
10/02/2023 16:08
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 23:15
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2023 13:59
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 06/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2023 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2023 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2023 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 17:39
Recebidos os autos
-
20/01/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 04:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/12/2022 04:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/12/2022 08:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/11/2022 23:39
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
24/11/2022 10:23
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
19/11/2022 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/11/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:09
Publicado Certidão em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2022 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2022 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2022 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2022 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
08/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
04/11/2022 21:11
Recebidos os autos
-
04/11/2022 21:11
Decisão interlocutória - recebido
-
26/10/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/10/2022 10:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/10/2022 00:12
Publicado Certidão em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
30/09/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 00:29
Publicado Certidão em 01/09/2022.
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
29/08/2022 16:39
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 04:05
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
29/08/2022 02:26
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
16/08/2022 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2022 00:35
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
30/07/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
28/07/2022 13:14
Recebidos os autos
-
28/07/2022 13:14
Decisão interlocutória - recebido
-
21/07/2022 23:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/07/2022 18:33
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 00:31
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 20/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:43
Publicado Despacho em 13/07/2022.
-
12/07/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
08/07/2022 19:50
Recebidos os autos
-
08/07/2022 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 22:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/07/2022 00:39
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 05/07/2022 23:59:59.
-
13/06/2022 07:23
Publicado Decisão em 13/06/2022.
-
11/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
09/06/2022 10:03
Recebidos os autos
-
09/06/2022 10:03
Outras decisões
-
08/06/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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