TJDFT - 0709980-35.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 15:22
Baixa Definitiva
-
15/05/2025 15:21
Transitado em Julgado em 12/05/2025
-
15/05/2025 15:20
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
23/12/2024 20:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
23/12/2024 20:02
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 12:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
19/12/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:15
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 04/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:15
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0709980-35.2022.8.07.0018 RECORRENTES: MARIA DO CARMO GOMES DO NASCIMENTO e OUTROS RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO.
TEMA 880/STJ.
INAPLICABILIDADE.
PRAZO.
TERMO A QUO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
SUSPENSÃO.
INOCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS.
EQUIDADE.
INCABÍVEL.
PERCENTUAL. 1.
O entendimento sufragado no Tema 880/STJ, que renovou o prazo prescricional para as execuções fundadas em títulos transitados até 17.03.2016, somente se aplica se a demanda estava dependendo da apresentação de documentos ou fichas financeiras pelo executado. 2.
Não evidenciada a necessidade de prévia apresentação de documentos em poder do executado, a execução individual da sentença coletiva deve ser intentada no prazo de cinco anos do seu trânsito em julgado. 3.
O ajuizamento da execução coletiva da obrigação de fazer não obsta o prazo prescricional da execução individual da obrigação de pagar.
Precedentes. 4.
Transcorrido mais de cinco anos da sentença coletiva, sem que houvesse causa interruptiva ou suspensiva, deve-se pronunciar a prescrição executória. 5. À luz da jurisprudência do STF, prestigia-se o entendimento da possibilidade de fixação dos honorários por equidade quando, excepcionalmente, vislumbra-se desarrazoada disparidade entre a atividade do advogado e o ônus imposto à parte vencida para remunerá-lo. 6.
Deu-se parcial provimento ao recurso.
Os recorrentes alegam negativa de vigência aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 97 e 104, ambos do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que a decisão proferida no REsp 1301935/DF, em autos de execução coletiva, não vincula ou gera litispendência em relação à atual demanda, porquanto as partes podem optar pela execução individual.
Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano com julgados da Corte Superior, a fim de demonstrá-lo; b) artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional; c) artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, porquanto entende que o órgão julgador manteve a sentença monocrática, aplicando ao processo os efeitos da prescrição, com base em posicionamento externado em outra demanda judicial, que ainda não transitou em julgado e pode ser objeto de alteração, na fase recursal em que se encontra; e d) artigos 85, § 8º, do CPC, defendendo a fixação dos honorários equitativamente, tendo em vista o reduzido tempo e trabalho necessários para a defesa da parte recorrida.
Nesses aspectos, apontam divergência jurisprudencial, colacionando julgados do STF, do STJ e do TJPE.
Requerem a gratuidade de justiça e que todas as publicações sejam feitas exclusivamente em nome dos advogados Ulisses Riedel de Resende, OAB/DF 968 e Marcos Luis Borges Resende, OAB/DF 3.842.
Em contrarrazões, o recorrido pede a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal.
II - Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, é entendimento assente no STJ de que “É viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito” (EDcl no AgInt no AREsp 1738346/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 13/12/2021).
A corroborar: AREsp 2.496.587, Ministro Marco Buzzi, DJe de 4/3/2024.
Por essa razão, o pedido deve ser submetido ao juízo natural para a análise da questão, se o caso.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece prosseguir em relação à suposta ofensa aos artigos 97 e 104, ambos do CDC e 313, inciso V, alínea "a", do CPC.
Com efeito, as teses sustentadas pelos recorrentes, demais de prequestionada, encerram discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas, o que reforça a submissão do inconformismo à Corte Superior.
Por fim, determino que todas as publicações sejam feitas em nome dos patronos dos recorrentes, Ulisses Riedel de Resende, OAB/DF 968 e Marcos Luis Borges Resende, OAB/DF 3.842.
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027 -
25/11/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 19:20
Recebidos os autos
-
22/11/2024 19:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/11/2024 19:20
Recebidos os autos
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22/11/2024 19:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
22/11/2024 17:22
Recurso especial admitido
-
22/11/2024 10:05
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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22/11/2024 10:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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22/11/2024 09:46
Recebidos os autos
-
22/11/2024 09:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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21/11/2024 19:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/10/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:15
Publicado Certidão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709980-35.2022.8.07.0018 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS, MARIA DO CARMO GOMES DO NASCIMENTO, MARIA DO CARMO DO NASCIMENTO MONTEIRO, MARIA DO CARMO PEREIRA, MARIA DO CARMO PEREIRA PORTO, MARIA DO LIVRAMENTO GUEDES SALVIANO, MARIA DO PERPETUO SOCORRO DE SOUSA RAMOS, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA DOS SANTOS OLIVEIRA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS, MARIA DO CARMO PEREIRA, MARIA DO CARMO PEREIRA PORTO, MARIA DO LIVRAMENTO GUEDES SALVIANO e MARIA DO PERPETUO SOCORRO DE SOUSA RAMOS. para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 14 de outubro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
14/10/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 16:24
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
14/10/2024 13:03
Recebidos os autos
-
14/10/2024 13:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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14/10/2024 13:03
Juntada de Certidão
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
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13/09/2024 15:17
Juntada de Petição de recurso especial
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13/09/2024 15:16
Juntada de Petição de recurso especial
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23/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
21/08/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 18:46
Conhecido o recurso de MARIA DO CARMO DO NASCIMENTO MONTEIRO - CPF: *73.***.*01-00 (EMBARGANTE), MARIA DO CARMO GOMES DO NASCIMENTO - CPF: *24.***.*21-49 (EMBARGANTE), MARIA DO CARMO PEREIRA - CPF: *21.***.*15-49 (EMBARGANTE), MARIA DO CARMO PEREIRA PORTO
-
07/08/2024 18:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/07/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 16:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/07/2024 16:21
Recebidos os autos
-
26/07/2024 17:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
26/07/2024 17:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/07/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 13:33
Recebidos os autos
-
17/07/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 15:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
15/07/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 13:45
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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26/06/2024 20:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/06/2024 02:27
Publicado Ementa em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 16:36
Conhecido o recurso de MARIA DO CARMO DO NASCIMENTO MONTEIRO - CPF: *73.***.*01-00 (APELANTE), MARIA DO CARMO GOMES DO NASCIMENTO - CPF: *24.***.*21-49 (APELANTE), MARIA DO CARMO PEREIRA - CPF: *21.***.*15-49 (APELANTE), MARIA DO CARMO PEREIRA PORTO - CPF
-
05/06/2024 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/05/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 15:47
Expedição de Intimação de Pauta.
-
14/05/2024 15:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/05/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 15:23
Deliberado em Sessão - Retirado
-
07/05/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 17:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/04/2024 14:21
Recebidos os autos
-
26/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 13:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
24/04/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 11:01
Recebidos os autos
-
24/04/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 17:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
22/04/2024 17:15
Recebidos os autos
-
22/04/2024 17:15
Processo Reativado
-
05/05/2023 12:41
Baixa Definitiva
-
05/05/2023 12:40
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 12:40
Transitado em Julgado em 04/05/2023
-
05/05/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/05/2023 23:59.
-
09/03/2023 00:05
Publicado Ementa em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 00:07
Publicado Despacho em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
01/03/2023 17:37
Conhecido o recurso de MARIA DO CARMO DE LIMA - CPF: *96.***.*32-87 (APELANTE), MARIA DO CARMO DO NASCIMENTO MONTEIRO - CPF: *73.***.*01-00 (APELANTE), MARIA DO CARMO PEREIRA - CPF: *21.***.*15-49 (APELANTE), MARIA DO CARMO SILVA FONSECA - CPF: 144.691.70
-
01/03/2023 17:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/02/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 20:12
Recebidos os autos
-
27/02/2023 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 18:01
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Fabrício Fontoura Bezerra
-
06/02/2023 00:06
Publicado Certidão em 06/02/2023.
-
04/02/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 17:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/02/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 13:38
Deliberado em Sessão - Retirado
-
26/01/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 18:17
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 17:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/01/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 17:39
Deliberado em Sessão - Retirado
-
23/01/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 16:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/01/2023 15:24
Recebidos os autos
-
13/12/2022 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
13/12/2022 12:26
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 01:46
Publicado Despacho em 22/11/2022.
-
23/11/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/11/2022 14:07
Recebidos os autos
-
18/11/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 11:56
Conclusos para despacho - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
18/11/2022 11:56
Recebidos os autos
-
11/11/2022 09:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
11/11/2022 08:21
Recebidos os autos
-
11/11/2022 08:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
09/11/2022 20:07
Recebidos os autos
-
09/11/2022 20:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/11/2022 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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