TJDFT - 0709917-85.2018.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 10:52
Baixa Definitiva
-
01/05/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 10:51
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 02:16
Decorrido prazo de UNIAO MEDICA COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - ME em 30/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:15
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0709917-85.2018.8.07.0006 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIAO MEDICA COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDA APARECIDA GALLETTI GAVA, RODRIGO GALETI GAVA APELADO: ESPOLIO DE MARIA DA PENHA GALETI GAVA REPRESENTANTE LEGAL: ALCIDES GALLETTI GAVA D E C I S Ã O Trata-se de Apelação interposta por UNIÃO MÉDICA COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - ME em face da sentença de ID 68778673 prolatada pelo Juízo da Segunda Vara Cível de Sobradinho que julgou improcedente o pedido de cobrança da apelante.
Devidamente intimado para recolher o preparo em dobro, a apelante não se manifestou conforme certidão de ID 70166170. É o relatório.
DECIDO.
O presente recurso não merece ultrapassar a barreira do conhecimento.
O Código de Processo Civil prevê: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Destaquei) O reconhecimento da deserção não é mais automático, sendo necessária devida intimação do recorrente para pagamento em dobro do preparo.
Contudo, explicita que não observada a medida imposta, a deserção é medida que se impõe.
Assim, claramente inadmissível o recurso que não preenche todos os requisitos de admissibilidade recursal, conforme leciona Nelson Nery Júnior: Ao relator na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o juízo da admissibilidade do recurso.
Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade forma e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).
Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício. (in COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1ª Ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1850) Considerando a ausência de comprovação do preparo, a parte apelante fora devidamente intimada para recolher em dobro o preparo, contudo, não cumpriu a exigência; logo, o reconhecimento da deserção é medida que se impõe.
Importante delinear, ainda, que não é possível a concessão de novo prazo.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO.
INOCORRÊNCIA.
DESERÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO MANTIDA. 1 - De acordo com o que dispõe o art. 1.007 do CPC, dar-se-á a comprovação do preparo recursal no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. 2 - A despeito de concedida ao Agravante (parágrafo único do art. 932 c/c § 4º do art. 1.007 do CPC) a oportunidade para que sanasse o vício na comprovação do recolhimento do preparo recursal, esta não fora correspondida a contento, ante a comprovação apenas de recolhimento simples do preparo, o que motivou a negativa de conhecimento ao Agravo de Instrumento.
Agravo Interno desprovido. (Acórdão 1426016, 07078278320228070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 25/5/2022, publicado no DJE: 6/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DO PREPARO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO.
INÉRCIA RECURSO DESERTO.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1.
O recorrente que não comprovar o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (§ 4º do art. 1.007 do CPC). 2.
Não é possível a concessão de novo prazo para recolhimento do preparo em dobro diante da vedação do § 5º do art. 1007 do CPC. 3.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1416672, 07080907120208070005, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 20/4/2022, publicado no DJE: 12/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do apelo, por ser manifestamente inadmissível.
Em observância ao artigo 85, §11 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa.
Preclusa, devolvam-se os autos à Instância de Origem.
Brasília, DF, 26 de março de 2025 15:37:50.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
27/03/2025 11:59
Recebidos os autos
-
27/03/2025 11:59
Não conhecido o recurso de Apelação de UNIAO MEDICA COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-87 (APELANTE)
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26/03/2025 15:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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26/03/2025 02:17
Decorrido prazo de UNIAO MEDICA COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - ME em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:15
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0709917-85.2018.8.07.0006 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIAO MEDICA COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDA APARECIDA GALLETTI GAVA, RODRIGO GALETI GAVA APELADO: ESPOLIO DE MARIA DA PENHA GALETI GAVA REPRESENTANTE LEGAL: ALCIDES GALLETTI GAVA D E S P A C H O Comprovante de agendamento do pagamento do preparo, não comprova o devido pagamento.
Nos termos do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, à parte apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher o preparo em dobro, sob pena de deserção.
Intime-se.
Brasília, 14 de março de 2025 13:34:51.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
14/03/2025 15:09
Recebidos os autos
-
14/03/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 10:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
14/03/2025 02:15
Decorrido prazo de UNIAO MEDICA COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - ME em 13/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 11:27
Recebidos os autos
-
20/02/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 17:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
19/02/2025 17:09
Recebidos os autos
-
19/02/2025 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
14/02/2025 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/02/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 08:38
Recebidos os autos
-
14/02/2025 08:38
Processo Reativado
-
03/09/2020 14:54
Baixa Definitiva
-
01/09/2020 14:15
Expedição de Certidão.
-
01/09/2020 14:15
Transitado em Julgado em 31/08/2020
-
01/09/2020 13:01
Decorrido prazo de UNIAO MEDICA COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - ME em 31/08/2020 23:59:59.
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14/08/2020 02:21
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA GALETI GAVA em 13/08/2020 23:59:59.
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07/08/2020 02:17
Publicado Acórdão em 07/08/2020.
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06/08/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/08/2020 17:41
Recebidos os autos
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30/07/2020 18:24
Conhecido o recurso de MARIA DA PENHA GALETI GAVA - CPF: *44.***.*02-72 (APELANTE) e provido
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30/07/2020 08:07
Deliberado em Sessão - julgado
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07/07/2020 18:17
Juntada de Petição de petição
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25/06/2020 17:17
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2020 17:17
Incluído em pauta para 22/07/2020 12:00:00 Sala Virtual - 1TCiv.
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19/06/2020 14:42
Recebidos os autos
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12/06/2020 11:24
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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12/06/2020 09:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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12/06/2020 09:23
Juntada de Certidão
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11/06/2020 13:25
Recebidos os autos
-
11/06/2020 13:25
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
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09/06/2020 08:08
Recebidos os autos
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09/06/2020 08:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2020
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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