TJDFT - 0709843-07.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 16:52
Baixa Definitiva
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30/07/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 16:50
Transitado em Julgado em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 02:31
Publicado Ementa em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS.
CRIANÇA.
EXTRAVIO DE MATERIAL BIOLÓGICO PARA ANÁLISE LABORATORIAL.
FRAGMENTOS RETIRADOS EM SALA CIRÚRGICA HOSPITALAR.
CONCURSO DE FORNECEDORES.
SOLIDARIEDADE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
O dano moral é configurado quando há violação a algum dos direitos relativos à personalidade do indivíduo, ou seja, quando a pessoa sofre prejuízo em algum dos atributos como o seu nome, a sua honra, a sua liberdade ou a sua integridade física dentre outros, gerando o dever de indenizar.
A falha na elaboração e resultado de exame laboratorial caracteriza o dano imaterial de natureza in re ipsa.
Com mais razão, quando material colhido e encaminhado para exame é extraviado, impedindo que o paciente tenha o exato e preciso diagnósticos médico, assim como o atraso no início do seu tratamento. 2.
Havendo robusta prova documental, confirmada pela prova testemunhal, de que foram colhidos os fragmentos ósseos, acondicionados em frascos específicos e abertos protocolos para cada um, documentando todo o procedimento cirúrgico.
Por conseguinte, colhe-se a pretensão indenizatória do consumidor pelo extravio de parte do material e a impossibilidade de fechamento do seu diagnóstico com a precisão esperada. 3.
O fato da criança se submeter a procedimento invasivo para a coleta do material biológico, permanecer com dor, andar mancando e pairar dúvidas de que poderia existir não ser mera infecção óssea, mas um tumor, revela por si só o prejuízo imaterial suportado e o dever de reparação. 4.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. -
26/06/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 11:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 17:21
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
-
21/06/2024 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/06/2024 12:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/06/2024 17:10
Deliberado em Sessão - Adiado
-
10/06/2024 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 06:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/05/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 17:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/04/2024 20:59
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
18/12/2023 15:58
Recebidos os autos
-
17/11/2023 16:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
15/11/2023 20:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/11/2023 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/11/2023 23:59.
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07/11/2023 02:18
Publicado Despacho em 07/11/2023.
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07/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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30/10/2023 17:03
Recebidos os autos
-
30/10/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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12/10/2023 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/10/2023 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/10/2023 08:48
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 08:48
Recebidos os autos
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06/10/2023 08:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
02/10/2023 11:15
Recebidos os autos
-
02/10/2023 11:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/10/2023 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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