TJDFT - 0709853-51.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 17:01
Baixa Definitiva
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27/03/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 16:25
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MANDU LTDA - ME em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:22
Publicado Ementa em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
JUNTADA DE DOCUMENTOS.
FATO NOVO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ART. 1.022, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
MULTA.
APLICAÇÃO.
ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1.
A alegação de fato novo não pode ser apreciada por este Tribunal, em sede de embargos de declaração, considerando a ocorrência de preclusão temporal e, sobretudo, tendo em conta o caráter integrativo do presente recurso, não sendo possível a revisão do julgado, sob pena de supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição. 2.
De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material.
Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão. 3.
A omissão sanável por embargos de declaração, segundo o disposto no parágrafo único e seus incisos I e II do artigo 1.022, do CPC, é aquela que ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgado de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou quando se configura qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, da citada norma processual. 4.
Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022, do CPC.
Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado – afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário –, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por outra via. 5.
Há de se ter como manifestamente protelatório o recurso de embargos de declaração em que o embargante não aponta, de modo concreto e consistente, qualquer dos defeitos previstos no art. 1.022, do CPC, deixando evidente sua pretensão de rediscutir a matéria já debatida e decidida por meio de recurso próprio.
E se os embargos de declaração são manifestamente protelatórios, o caso é de subsumir a hipótese à letra do art. 1.026, § 2º, do CPC, daí porque se há de aplicar ao embargante multa de dois por cento (2%) sobre o valor atualizado da causa. 6.
Embargos declaratórios conhecidos em parte e, nessa parte, não providos. -
21/02/2025 19:46
Conhecido em parte o recurso de CONSTRUTORA MANDU LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (EMBARGANTE) e não-provido
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21/02/2025 17:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/12/2024 17:57
Recebidos os autos
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13/12/2024 13:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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13/12/2024 11:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/12/2024 02:15
Decorrido prazo de ONZE ENERGIA LTDA em 11/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:16
Publicado Despacho em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:12
Recebidos os autos
-
02/12/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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22/11/2024 12:58
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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22/11/2024 10:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 19:19
Conhecido em parte o recurso de CONSTRUTORA MANDU LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (APELANTE) e não-provido
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13/11/2024 18:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/10/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 15:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/10/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 13:11
Deliberado em Sessão - Retirado
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04/10/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 17:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/09/2024 18:58
Recebidos os autos
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19/09/2024 19:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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19/09/2024 19:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/09/2024 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/09/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 14:59
Recebidos os autos
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07/08/2024 18:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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07/08/2024 18:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/08/2024 12:59
Recebidos os autos
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06/08/2024 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/08/2024 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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