TJDFT - 0709940-64.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Waldir Leoncio Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 09:57
Baixa Definitiva
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10/05/2024 09:57
Transitado em Julgado em 28/04/2024
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10/05/2024 09:57
Juntada de Certidão
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28/04/2024 21:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 23/04/2024.
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23/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO ÀS PROVIDÊNCIAS JÁ DEFERIDAS NA SENTENÇA.
MÉRITO.
CRIME DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL TENTADO.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS.
PRETENSÃO DEFENSIVA DE ABSOLVIÇÃO IMPROCEDENTE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Falta interesse recursal quanto aos pleitos defensivos de fixação da pena-base no mínimo legal, afastamento de "eventual causa de aumento", fixação do regime inicial aberto, afastamento de indenização a título de danos morais e concessão da liberdade provisória, porquanto os temas já foram contemplados na sentença combatida. 2.
Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de constrangimento ilegal, na forma tentada, por meio de conjunto probatório sólido e coerente colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, notadamente pelo depoimento harmônico da vítima em consonância com o depoimento de testemunhas presenciais, a condenação é medida que se impõe, não havendo falar em absolvição. 3.
Nos delitos cometidos em cenário de violência doméstica, comumente praticados no interior do lar ou às escondidas, a palavra da vítima apresenta especial relevância quando em consonância com outros elementos de convicção presentes nos autos que a corroboram, conforme ocorreu na espécie. 4.
Recurso parcialmente conhecido e, no mérito, desprovido. -
19/04/2024 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/04/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 13:22
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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18/04/2024 10:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2024 10:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/03/2024 09:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/03/2024 09:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/03/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 16:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/03/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 16:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2024 20:23
Recebidos os autos
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09/02/2024 21:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
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09/02/2024 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/02/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 09:28
Juntada de Certidão
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09/02/2024 09:16
Recebidos os autos
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09/02/2024 09:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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08/02/2024 13:22
Recebidos os autos
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08/02/2024 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/02/2024 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
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