TJDFT - 0710051-48.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 12:53
Baixa Definitiva
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19/03/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 12:52
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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19/03/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de GERALDO LEONARDO COSTA em 10/03/2025 23:59.
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16/02/2025 02:18
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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16/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ASSINATURA.
FALSIDADE.
ALEGADA. ÔNUS DA PROVA.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
FRAUDE RECONHECIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
FIXAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
OBSERVADAS.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TAXA SELIC.
APLICABILIDADE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de apelação interposta por BANCO VOTORANTIM S.A. contra sentença da 1ª Vara Cível de Ceilândia/DF, que julgou parcialmente procedente a ação de conhecimento, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo e condenar a instituição financeira ré/apelante à devolução simples dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 ao autor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recursal envolve: (i) a validade do contrato de empréstimo consignado impugnado, inclusive a autenticidade das assinaturas; (ii) a obrigação de devolução dos valores descontados (iii) o reconhecimento da ocorrência de dano moral e a possibilidade de redução do valor fixado; (iv) o índice de atualização monetária e de juros de mora incidentes sobre a condenação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos da Súmula 297 do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC) às instituições financeiras. 4.
A responsabilidade objetiva do banco, prevista no art. 14 do CDC, impõe que, ao serem contestadas as assinaturas em um contrato, recai sobre a instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, conforme o Tema Repetitivo 1.061 do STJ. 5.
A falha no serviço bancário caracteriza dano moral, notadamente quando envolve a cobrança indevida de valores descontados de verba alimentar, conforme reiterado pela jurisprudência, que entende desnecessária a prova de prejuízo psicológico adicional para configuração de dano moral. 6.
A compensação moral deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além de ter caráter pedagógico e desestimulador da conduta lesiva.
O valor fixado na sentença (R$ 5.000,00) é considerado adequado e em conformidade com casos análogos julgados nesta Corte. 7.
Deve ser adotada a taxa SELIC para a atualização do valor devido (juros de mora e correção monetária), em consonância com o entendimento proferido pela Corte especial do STJ no julgamento do Recurso Especial n. 1795982/SP, e com o Tema 112 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Tese de Julgamento: “1.
Instituições financeiras respondem objetivamente por danos causados ao consumidor devido a falhas no serviço, incluindo débitos indevidos, o que configura dano moral; 2.
Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade; 3.
A taxa Selic deve ser utilizada para correção monetária e juros de mora em dívidas civis conforme jurisprudência pacificada pelo STJ." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 429, II; Súmula 297 e Temas 99 e 112/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.709.029, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 25/10/2018; STJ, REsp 1.795.982/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Corte Especial, j. 21/08/2024; TJDFT, Acórdão 1941394, 07168961520228070009, Relator(a) Designado(a): Luís Gustavo B. de Oliveira, 3ª Turma Cível, j. 30/10/2024. -
10/02/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 17:28
Conhecido o recurso de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (APELANTE) e provido em parte
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07/02/2025 16:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/12/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 17:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/11/2024 17:14
Recebidos os autos
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12/07/2024 13:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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12/07/2024 13:40
Recebidos os autos
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12/07/2024 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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08/07/2024 14:10
Recebidos os autos
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08/07/2024 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/07/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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