TJDFT - 0709954-03.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 15:49
Baixa Definitiva
-
26/02/2025 15:49
Transitado em Julgado em 24/02/2025
-
26/02/2025 15:48
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
31/01/2025 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/01/2025 23:59.
-
09/01/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 10:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
04/12/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 14:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
29/11/2024 02:15
Decorrido prazo de LUCAS GUIRADO SILVERIO em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:15
Decorrido prazo de LUCAS GUIRADO SILVERIO em 28/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:15
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
23/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
22/11/2024 02:15
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 15:30
Recebidos os autos
-
18/11/2024 15:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
18/11/2024 15:30
Recebidos os autos
-
18/11/2024 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
18/11/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 13:54
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
18/11/2024 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
18/11/2024 13:36
Recebidos os autos
-
18/11/2024 13:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
15/11/2024 11:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/11/2024 11:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/11/2024 08:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 14:12
Juntada de Petição de agravo
-
05/11/2024 14:12
Juntada de Petição de agravo
-
23/10/2024 02:15
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
19/10/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 18:38
Recebidos os autos
-
18/10/2024 18:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
18/10/2024 18:38
Recebidos os autos
-
18/10/2024 18:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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18/10/2024 18:38
Recurso Extraordinário não admitido
-
18/10/2024 18:38
Recurso Especial não admitido
-
18/10/2024 12:38
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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18/10/2024 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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18/10/2024 12:21
Recebidos os autos
-
18/10/2024 12:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
18/10/2024 09:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/10/2024 09:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/10/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 10:03
Recebidos os autos
-
09/10/2024 10:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
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01/10/2024 11:58
Juntada de Petição de recurso especial
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01/10/2024 11:50
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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17/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO.
AUDITOR FISCAL DE ATIVIDADES URBANAS DO DISTRITO FEDERAL – ATIVIDADES ECONÔMICAS E URBANAS.
OBJETO.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO INTEGRANTE DA PROVA OBJETIVA DO CERTAME.
ARGUIÇÃO.
CONHECIMETO EXIGIDO EM DESCOMPASSO COM O CONTEÚDO PROGRAMÁTIDO DISPOSTO NO EDITAL.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO.
SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO CONTROLE JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO.
CERTAME.
QUESTÃO.
CONTEÚDO EXIGIDO.
EDITAL.
PREVISÃO EXPRESSA.
ADEQUAÇÃO AO CONTÉUDO PROGRAMÁTICO.
CONTROLE DA LEGALIDADE DE QUESTÕES E CORREÇÃO DAS PROVAS OBJETIVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTRARRAZÕES.
PRELIMINAR.
APELAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
FATOS E FUNDAMENTOS APTOS A APARELHAREM O INCONFORMISMO E A ENSEJAREM A REFORMA DO DECIDIDO.
SUBSISTÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
APELO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Havendo simetria entre as razões recursais e o decidido, estando a argumentação desenvolvida destinada a ensejar resolução diversa da empreendida e ficando patenteado que os argumentos desenvolvidos dialogam com o resolvido, tem-se que o apelo ressoa devidamente aparelhado via de argumentação apta a infirmar o que restara assentado na sentença como expressão da correta materialização do direito, tornando inviável que seja afirmada a inépcia da peça recursal sob o prisma de que não observara o princípio da dialeticidade, que é mero corolário do princípio dispositivo (CPC, art. 1.010, incisos II a IV). 2.
Ao exigir que o recurso derive de fatos e fundamentos aptos a infirmarem o originariamente decidido e ensejar sua reforma, o legislador processual debitara à parte recorrente o ônus de, ao exercitar o direito subjetivo que lhe é ressalvado de recorrer como expressão do princípio do duplo grau de jurisdição que permeia o sistema processual, alinhavar lastro passível de efetivamente infirmar o decisório recorrido como forma de resguardar o objetivo teleológico do recurso, não incorrendo em inépcia o apelo que alinhavara argumentos associados ao aduzido na sentença impugnada e à resolução que empreendera, legitimando que lhe seja dado conhecimento. 3.
Ao Judiciário não compete controlar o mérito do ato administrativo, competindo-lhe exclusivamente resguardar e velar pelos seus aspectos formais, de forma a ser resguardada sua legalidade, denotando que, em sede de concurso público, compete-lhe exclusivamente velar pela legalidade do certame, velando pela observância do legalmente prescrito e do edital que norteia o procedimento, inclusive a compreensão do exigido no conteúdo programático previamente difundido pela banca examinadora. 4.
Desprovido de estofo legal para, substituindo a banca examinadora, aferir a conformação das perguntas e os critérios de correção utilizados, o Judiciário não está revestido de autoridade para, valorando as perguntas formuladas e cotejando as respostas reputadas como corretas, imiscuir-se nas notas obtidas pelos candidatos de conformidade com os critérios universais de avaliação, sob pena de, inclusive, desequilibrar o certame, conferindo aprovação ao concorrente que, eliminado, invocara a tutela jurisdicional em detrimento do candidato que se conformara com a avaliação que lhe fora atribuída. 5.
A imputação de falha na correção de questões inseridas em prova objetiva integrante de etapa avaliativa de concurso público, não derivando de efetiva demonstração de desconexão do exigido com o conteúdo programático nem de erro grosseiro da banca examinadora, sobejando, ao revés, a conformidade do exigido com as previsões editalícias, deixa desguarnecido de substrato material o aduzido pelo concorrente visando a substituição da banca pela tutela jurisdicional de forma a obter os pontos correlatos às questões arrostadas e de lastro o direito que invocara de obter a pontuação correspondente e prosseguir no certame. 6.
Apelação conhecida e provida.
Sentença reformada.
Maioria.
Julgamento realizado na forma do art. 942 do CPC, com quórum qualificado. -
12/09/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 18:33
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e provido
-
21/08/2024 18:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/08/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 12:09
Juntada de intimação de pauta
-
02/08/2024 11:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/06/2024 14:45
Deliberado em Sessão - Adiado
-
06/06/2024 12:10
Juntada de Certidão de julgamento
-
14/05/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 17:27
Juntada de intimação de pauta
-
14/05/2024 16:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/05/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 13:36
Deliberado em Sessão - Retirado
-
10/05/2024 16:32
Juntada de pauta de julgamento
-
10/05/2024 16:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/05/2024 15:02
Deliberado em Sessão - Adiado
-
03/05/2024 17:49
Juntada de pauta de julgamento
-
03/05/2024 17:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/05/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Adiado
-
11/04/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 16:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/04/2024 19:49
Recebidos os autos
-
01/04/2024 13:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
01/04/2024 11:15
Recebidos os autos
-
01/04/2024 11:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
25/03/2024 20:24
Recebidos os autos
-
25/03/2024 20:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/03/2024 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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