TJDFT - 0709958-82.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 09:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/06/2025 03:13
Decorrido prazo de CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2025 08:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2025 10:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2025 07:35
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 19:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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26/03/2025 03:04
Decorrido prazo de CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:04
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 25/03/2025 23:59.
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17/02/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 07:44
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 18:13
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2025 15:18
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão exarada nos autos, alegando, em síntese, a existência de omissão, contradição e obscuridade, vício(s) discriminado(s) no art. 1.022 do CPC, e objetivando efeitos modificativos ao recurso.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão à parte embargante.
Com efeito, via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não permite, por si, o reexame da matéria debatida e decidida, conjectura que reclama outra espécie de recurso.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
No caso, em verdade, pretende a parte embargante rediscutir matéria já decidida pela referida decisão o que não se revela adequado nesse recurso de fundamentação vinculada.
Ora, o inconformismo da parte com o que foi decidido deverá ser materializado por meio de recurso adequado, afastados os embargos declaratórios, cujo objetivo é tão somente o de depurar meras imperfeições no decisum, in casu, inexistentes.
Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO.
I. -
08/01/2025 06:50
Recebidos os autos
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08/01/2025 06:50
Embargos de declaração não acolhidos
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18/12/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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18/12/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 17:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/11/2024 15:31
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 04/11/2024 23:59.
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30/10/2024 14:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/10/2024 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/10/2024 15:16
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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23/10/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 07:23
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A em 04/10/2024 23:59.
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01/10/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 30/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 27/09/2024 23:59.
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17/09/2024 18:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JURANDIR DE JESUS ALMEIDA em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO INTER S/A, BANCO BMG S.A, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA e CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A, partes devidamente qualificadas nos autos.
Em suas considerações iniciais, a parte autora afirmou se enquadrar na definição legal de superendividado.
Aduziu que entabulou contratos de empréstimos com os requeridos, com descontos diretos em folha de pagamento e em conta corrente.
Especifica que os descontos dos empréstimos consignados totalizam R$ 3.427,92 (três mil, quatrocentos e vinte e sete reais e noventa e dois centavos), e os empréstimos pessoais, R$ 9.083,61 (nove mil, oitenta e três reais e sessenta e um centavos).
Relata que as dívidas comprometem 100% de sua remuneração bruta que é de R$ 12.078,01 (doze mil, setenta e oito reais e um centavo).
Após tecer arrazoado jurídico, a autora pleiteia em sede de tutela de urgência a suspensão de todas as dívidas objeto desta demanda, até a audiência de conciliação, restringido o desconto ao percentual mínimo de 30% de cada parcela.
No mérito requerer: (i) a homologação do plano de pagamento, em caso de acordo; (ii) não havendo acordo, a instauração do processo de superendividamento, nos termos do art. 104-B; (iii) e, que em "caso de plano judicial compulsório, a redução dos percentuais dos juros ao patamar legal e também dos valores das parcelas dos empréstimos ou qualquer outra cobrança referente a concessão de crédito ao patamar de até 30% da Remuneração líquida do Autor equivalente a ser apurado por ocasião da sentença com a juntada de contracheque atualizado".
Postulou pela concessão da gratuidade de justiça.
Juntou documentos.
Decisão de ID 171337640, indeferiu a gratuidade pleiteada.
Do indeferimento, houve a interposição de agravo de instrumento, ID 173566704.
Contudo, negou-se provimento, ID 189767538.
Recolhidas as custas, a inicial aditada foi recebida, ID 178120039.
A antecipação de tutela foi indeferida.
BANCO INTER S/A, apresentou contestação antes do recebimento da inicial, ID 175814682.
Em preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva.
Suscitou inépcia da inicial e impugnou a gratuidade de justiça.
No mérito, afirmou que "o contrato firmado foi redigido dentro dos parâmetros legais, com informações claras e de fácil entendimento, sendo certo que todas as condições previamente estabelecidas são de pleno conhecimento da parte autora", Esclareceu que o contrato entabulado trata-se de um refinanciamento para quitar contratos anteriores.
Discorreu acerca do princípio da boa-fé e do pacta sunt servanda.
Ao fim, pede a improcedência da demanda.
Citados os demais requeridos.
BANCO BMG S/A. apresentou contestação, ID 182368967.
Em preliminar arguiu inépcia da inicial e impugnou a justiça gratuita.
No mérito afirma que foi firmado Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado e, que tal modalidade de contratação não se assemelha ao contrato de empréstimo consignado convencional, restando inviabilizada a repactuação de dívidas ou a revisão contratual com fundamento na Lei do Superendividamento.
Ao fim, requer seja julgada improcedente a presente demanda.
BRB BANCO DE BRASILIA S.A, também contestou, ID 185612698.
Sem preliminares.
No mérito afirma que não há irregularidades no contrato; que inexiste qualquer abuso ou excesso contratual, estando as cláusulas em total consonância com as normas legais vigentes; que não há razão para a repactuação da dívida e obrigações firmadas.
Ao final, pede a improcedência da demanda.
Audiência realizada, ID 185953173, contudo, em razão da ausência da parte autora e do Banco Inter, a tentativa de conciliação foi infrutífera.
CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A, contestou ao ID 186001010.
Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça.
No mérito, asseverou que a gestão da margem consignável é realizada pelo próprio órgão pagador no momento da celebração da avença, sendo, portanto, descabida a alegação de que os descontos excedem o percentual legal.
Ao fim, requer seja julgada improcedente a presente demanda.
BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A., também contestou, ID 188143940.
Em preliminar arguiu inépcia da inicial e falta de interesse de agir.
No mérito, discorre acerca da Lei do Superendividamento, destacando que as operações de crédito consignado devem ser excluídas para fins de apuração do mínimo existencial.
Alegou que o autor não preenche os requisitos para repactuação da dívida, tendo em vista que a parte dispõe em seu favor do mínimo existencial legalmente garantido, bem como que as prestações estão dentro dos limites legais da margem consignável.
Desta forma, assegura que não há abuso contratual.
Também pede a improcedência da demanda.
A parte autora apresentou réplica, ID 193881429, combatendo os argumentos suscitados nas peças de defesa, e ainda, reafirmando o direito exposto na exordial.
Intimadas as partes para dilação probatória, apenas o Banco Inter, o Banco BRB e o Banco China Construction Bank (Brasil), não postularam por novas provas.
A parte autora, o Banco BMG e o Banco do Rio Grande do Sul, manifestaram-se, conforme IDs. 196587972, 195655585 e 195295087, respectivamente.
Decisão de ID 197544131, instaurou o processo por superendividamento e intimou o autor a apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos.
Manifestação do autor, ID 200836016.
Manifestações dos requeridos, IDs. 202997221; 203166417; 203495265; 203535127 e 203616953.
Saneador, ID 204311981.
Vieram os autos conclusos.
Esse é o relato do que reputo ser necessário ao deslinde da causa.
Passo a decidir.
Procedo ao julgamento antecipado, porquanto a questão é prevalentemente de direito, o que atrai a normatividade do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final da prova, consoante disposição do art. 370 do CPC, fica incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever [STJ – REsp 2.832-RJ rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira].
Trata-se de um comando normativo cogente que se coaduna com o princípio da celeridade e prestigia a efetividade da prestação jurisdicional.
Das preliminares.
Não há que se falar em inépcia da inicial.
A alegação da requerida é genérica, sendo que há correlação lógica entre os fatos e pedidos apresentados, possibilitando o exercício pleno do direito de defesa pela requerida.
Ademais, a petição inicial é inteligível e lógica, inexistindo vício que a torne incompreensível.
Observe-se que houve a discriminação das obrigações a serem repactuadas, e da condição econômica que o autor entende constituir superendividamento, atendendo aos requisitos para recebimento da inicial.
Assim, REJEITO a preliminar de inépcia.
AFASTO igualmente a preliminar de ausência de interesse de agir porquanto tal prefacial consubstancia condição indispensável ao exercício do direito de ação, qualificada pela necessidade e utilidade da tutela judicial, a qual não se confunde com a pertinência do direito em tela, o que deverá ser aferido por ocasião da apreciação do mérito.
Acerca da alegada ilegitimidade passiva, tenho a dizer que segundo a teoria da asserção, a pertinência subjetiva da ação é verificada em abstrato, à luz da narrativa apresentada na petição inicial.
Na hipótese, o art. 7º, parágrafo único, o art. 18, caput, e o § 1º do art. 25 do CDC, estabelecem a responsabilidade solidária de todos os fornecedores da cadeia de consumo pelos prejuízos causados ao consumidor.
Ademais, há a possibilidade de demandar a empresa integrante do mesmo grupo econômico, cuja denominação ou razão social induzem o consumidor a acreditar que se trata da mesma ou única sociedade comercial atuante no mercado, logo, é inafastável a pertinência subjetiva da sua indicação para o polo passivo da demanda.
Deste modo, AFASTO a preliminar.
Quanto à impugnação à gratuidade de justiça, deixo de apreciá-la, tendo em vista que o autor não litiga sob o pálio da justiça gratuita.
No mais, não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Do mérito.
Inicialmente, é de se observar que a presente ação visa a repactuação das dívidas contraídas com as partes requeridas, nos termos dos artigos 104-A e 104-B do CDC.
Após análise dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico não assistir razão ao autor. É importante consignar que o Código de Defesa do Consumidor tem a finalidade precípua de proteger a parte mais fraca da relação consumerista, evitando, desta feita, que ela seja devorada pela parte mais forte, restando obrigada a atender as suas imposições. É por isso que a Constituição Federal denomina o consumidor de parte vulnerável.
O Código de Defesa do Consumidor foi publicado para proteção do consumidor contra armadilhas do comércio e para equilíbrio das relações, tendo em vista a desvantagem natural.
Configura direito básico do consumidor a efetiva reparação dos danos experimentados, a teor do artigo 6º, inciso VI do CDC – incluindo-se o devido cumprimento de oferta contratual, nos termos do artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor.
De um lado, a parte autora é consumidora, haja vista o artigo 2º, “caput”, do diploma legal, porquanto destinatário final do bem ou do serviço.
De outro, a parte ré enquadra-se na definição legal de fornecedor (artigo 3º, “caput”), uma vez que se organiza empresarialmente para oferta de bens e serviços no mercado de consumo.
A Lei nº 14.181/2021, responsável por alterar diversos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), instituiu microssistema específico para tratamento das questões envolvendo superendividamento.
O art. 54-A, § 1º, do CDC agora disciplina que “entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”.
E, além de inovadoras disposições acerca das práticas relacionadas à concessão de crédito pelos fornecedores, que têm por intuito prevenir o superendividamento e punir o fornecedor que concede o crédito de maneira irresponsável, alterou-se o Código de Defesa do Consumidor para prever regras de tratamento do superendividamento, com a criação do processo judicial de repactuação de dívidas.
A nova Lei inseriu o art. 104-A no Código de Defesa do Consumidor, prevê a possibilidade do consumidor propor ação de repactuação de dívidas, requerendo, em juízo, a abertura de um processo para a repactuação de suas dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, com a presença de todos os credores.
Neste ato, o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Deflui-se, portanto, que o devedor levantará todas as dívidas passíveis de negociação, identificará sua margem de pagamento, elaborará proposta de plano de pagamento e, na presença dos devedores, negociará com estes a forma de satisfação das dívidas.
Não havendo acordo em relação a quaisquer dos credores, decidiu o legislador que o Juiz, a requerimento do devedor, “instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado” (CDC, artigo 104-B, “caput”).
O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual em, no máximo, 5 (cinco) anos.
Confira-se a integralidade do normativo: Art. 104-B.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. [...] § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.” No caso dos autos, o pedido de repactuação de dividas deve ser julgado improcedente, visto que as dívidas do autor, objeto da presente demanda, não estão comprometendo o seu mínimo existencial e, portanto, não pode ser considerado superendividado.
O conceito de superendividamento encontra-se no art. 54-A, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe ser superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.
O Decreto 11.150, de 26 de julho de 2022, regulamentou a questão tratada na lei 14.181/21, conceituando o mínimo existencial como “a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação deste Decreto” (art. 3º).
Mais recentemente o Decreto 11.567, de 19 de junho de 2023 dispôs que "No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)”.
Ou seja, o consumidor deve demonstrar, para comprovar seu superendividamento, que após pagar suas dívidas resta menos que R$ 600,00, mensalmente, para sua sobrevivência.
Cumpre ainda registrar, porque de extrema importância para a resolução desta demanda, que o Decreto 11.150/22 estabelece limites para a verificação do ‘mínimo existencial’, enumerando hipóteses que não serão consideradas para sua aferição, nos termos do parágrafo único do art. 4º.
A alínea ‘h’ do citado dispositivo exclui expressamente as dívidas decorrentes de “operação de crédito consignado regido por lei específica”.
Porém, em que pese o citado dispositivo, no caso em tela, o endividamento da requerente não chega ao ponto de comprometer sua renda até patamar inferior ao conceito de mínimo existencial trazido pelo ordenamento jurídico.
Como se observa da própria inicial (ID 174282876) e documentos correlatos, especialmente o último contracheque (ID 174284396), sua renda líquida (subtraídos os descontos legais) é de R$ 10.087,45.
Após os descontos dos consignados, R$ 3.427,92, sobra ao autor o valor de R$ 6.659,53, quantia muito superior ao mínimo existencial definido em lei, razão pela qual não há como acolher o pedido inicial.
Outro ponto a ser observado é que o uso do cartão de crédito se destina aos gastos frequentes, não sendo empréstimo para a finalidade do artigo 54-A, § 2º, do CDC, salvo se provado pela fatura de que há comprometimento decorrente de compras a prazo.
No caso, o que se observa das faturas é que o aumento do valor decorre exclusivamente da ausência de pagamento das faturas anteriores e do aumento do consumo, não se enquadrando no montante apto a configurar o endividamento.
Ressalte-se que a simples dívida de cartão de crédito não é hábil para fins do dispositivo legal.
Ademais, o comprometimento do mínimo existencial não é o único requisito da lei para a concessão do plano compulsório de repactuação de dívidas.
Note-se que, conforme nova redação do art. 104-B do CDC, §4º, o plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual em, no máximo, 5 (cinco) anos.
No caso dos autos, a parte autora apresentou um plano de pagamento (ID 200836018) genérico, sem apresentar prazo para quitação das dívidas contratadas.
Assim, mesmo que o autor se enquadrasse em superendividado, não preencheu os requisitos mínimos para a repactuação de dívidas.
Portanto, constatado que a parte autora não cumpriu todos os requisitos para a repactuação das dívidas por superendividamento, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Em situações similares, o TJDFT assim decidiu: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO VIOLADO.
REJEIÇÃO.
PRELIMINARES DO RECURSO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
PROCEDIMENTO ESPECIAL.
ARTS. 104-A E 104-B DO CDC.
OBSERVADO.
MÉRITO.
SUPERENDIVIDAMENTO DO CONSUMIDOR.
INADMISSIBILIDADE.
REQUISITOS LEGAIS PARA REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
AUSENTES.
DECRETO 11.150/2022.
INCONSTITUCIONALIDADE.
INOCORRENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O interesse de agir consubstancia-se na necessidade e utilidade do feito; bem como na adequação da via eleita. 1.1 Tendo em vista que em decisão saneadora houve correção do valor da causa, inexiste interesse de agir do apelado quanto ao ponto.
Ademais, intimado para se manifestar pelo não conhecimento do pedido formulado em contrarrazões, o apelado apresentou petição requerendo a desconsideração do pedido, motivos pelos quais não se conhece a impugnação apresentada. 2.
A negativa de conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica se dá quando as razões de apelo se mostram completamente dissociadas da matéria tratada na sentença, não sendo este o caso dos autos, havendo plena correlação lógica entre os argumentos apresentados pelo apelante e a sentença recorrida.
Princípio da dialeticidade não violado.
Preliminar rejeitada. 3.
Não há que se falar em cerceamento de defesa sob a alegação de que a sentença se fundamentou apenas na falta da declaração de imposto de renda pois o que se observa do julgado é que foram expostos outros fundamentos para o indeferimento do pedido.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 4.
O procedimento especial de repactuação de dívidas previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC tem duas fases: (1) na primeira fase, o devedor e os credores são convocados para audiência de conciliação, para tentar a realização de acordo a partir de proposta de plano de pagamento apresentado pelo devedor, para quitar as dívidas no prazo máximo de 5 (cinco) anos; (2) se não houver conciliação, passa-se à segunda fase, em que o devedor pleiteia a repactuação da dívida por meio de decisão judicial, com a elaboração de plano judicial compulsório, que deverá observar o mesmo prazo máximo de cinco anos. 4.1.
A alegação do apelante de que houve violação ao procedimento porque o juiz não externou avaliação acerca de violação das regras consumeristas é, na verdade, irresignação com a improcedência do pedido, pois não há, nas regras procedimentais da repactuação de dívidas, a obrigatoriedade de que se externe, por meio de decisão, a referida análise.
Outrossim, no caso dos autos, referida averiguação foi realizada em sentença, no cotejo dos elementos que instruem o feito. 5.
A Lei de Superendividamento, embora forneça ao consumidor meios de buscar a repactuação de suas dívidas para deixar a situação de endividamento, também assegura aos credores o direito de receber o principal da dívida no prazo, considerado razoável, de cinco anos. 6.
Para prosseguir pela via do procedimento especial de repactuação de dívidas previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC, o autor deve preencher os requisitos previstos em lei, os quais excluem da repactuação as dívidas os empréstimos consignados, por guardarem regulamentação específica.
Outrossim, necessário que se respeite os critérios estabelecidos pelo Decreto 11.150/2022, que regulamenta a Lei n.14.181/21, considera mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário-mínimo vigente na data de sua publicação. 7.
O procedimento de repactuação da dívida exige uma atuação abusiva do agente financiador em afronta as regras de conduta estampadas nos arts. 54-B a 54-D do CDC, o que não restou demonstrado no caso dos autos. 8.
Vigora no ordenamento jurídico pátrio o princípio da presunção de constitucionalidade das leis e dos atos normativos, segundo o qual toda espécie normativa nasce de acordo com a Constituição Federal, como de seus corolários, impõe-se ao Poder Judiciário abster-se de declarar inconstitucionalidade de uma norma quando esta não for evidente. 8.1.
Não há que se falar em inconstitucionalidade do Decreto 11.150/2022, pois promulgado pelo Chefe do Executivo, competente nos termos do artigo 84, IV, da Constituição Federal, bem como por ter tratado de matérias cabíveis. 9.
Preliminar de ofício suscitada.
Impugnação ao valor da causa em contrarrazões.
Não conhecida.
Preliminar em contrarrazões.
Rejeitada.
Recurso conhecido.
Preliminares rejeitadas.
No mérito, não provido.
Sentença mantida. (Acórdão 1710238, 07117520920218070005, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 31/5/2023, publicado no PJe: 13/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SUPERENDIVIDAMENTO.
REPACTUAÇÃO.
PLANO DE PAGAMENTO.
PARÂMETROS LEGAIS MÍNIMOS.
NÃO OBSERVÂNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
As normas protetivas que regulam o tratamento do superendividamento garantem a repactuação das dívidas, mediante a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação.
Art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Nos termos da norma de regência, eventual plano judicial compulsório deverá assegurar aos credores o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, além de prever a liquidação total da dívida no prazo de 5 (cinco) anos. 3.
Na hipótese em que o consumidor/devedor não se propõe a observar os parâmetros legais mínimos, descabe a imposição de plano judicial, consoante o estabelecido nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1710022, 07126346820218070005, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 31/5/2023, publicado no DJE: 14/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E EFEITO SUSPENSIVO.
PEDIDO NO BOJO DO RECURSO.
INADEQUAÇÃO DA VIA.
INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA.
ART. 104 - A DO CDC.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPERENDIVIDAMENTO NÃO CONFIGURADO.
DECRETO 11.150/22.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 1.076 DO STJ.
OBSERVÂNCIA. 1.
O requerimento para a concessão de efeito suspensivo, bem como o de antecipação de tutela deve ser realizado por meio de petição autônoma, dirigida ao Tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ou ao relator, se já distribuída, assim como determina o Código de Processo Civil, no §3º do seu artigo 1.012. 2.
O pedido de antecipação de tutela e concessão de efeito suspensivo feito no bojo do recurso de apelação, não merece ser conhecido, por inadequação da via. 3.
Nos termos do art. 104 - A do CDC "a requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas." 4.
A instauração do processo de repactuação de dívidas é uma faculdade do juiz e ocorrerá apenas quando o consumidor se encontrar superendividado em razão de dívidas de consumo, não se incluindo neste contexto dívidas não decorrentes de relação de consumo. 5.
O art. 2° do Decreto n°. 11.150/22, ao regulamentar a matéria atinente ao superendividamento, dispõe que "entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial". 6.
Compreende-se como mínimo existencial, nos termos do art.° 3 do Decreto 11.150/22, a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação do Decreto. 7.
Não há que se falar em instauração de processo de repactuação de dívida, tampouco violação ao procedimento previsto no art. 104 - A do CDC, quando há alegação genérica de que o mínimo existencial corresponde a 70% dos rendimentos do devedor. 8.
Os honorários advocatícios devem ser fixados, preferencialmente, conforme critérios objetivos apresentados no artigo 85, §2º, do CPC e, somente nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo é que, deverão, excepcionalmente, ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do 85, § 8º, do CPC. 9.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (Acórdão 1722786, 07286622620218070001, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/7/2023, publicado no PJe: 7/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
LEI N. 14.181/21 (LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO).
OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
LIMITAÇÃO DE DESCONTO DAS PRESTAÇÕES.
DECRETO N. 11.150/22.
MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Cuida-se de ação de repactuação de dívidas ajuizada pela consumidora contra instituições financeiras credoras, em que foi deferido parcialmente o pedido de tutela de urgência para limitar os descontos das prestações dos empréstimos consignados em 50% (cinquenta por cento). 2.
O art. 300 do CPC autoriza a concessão de tutela de urgência se presentes os pressupostos que elenca: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3.
A Lei n. 14.181/21, ao instituir a sistemática da prevenção ao superendividamento no Código de Defesa do Consumidor, trouxe considerável avanço na defesa da dignidade da pessoa humana, sobretudo sob a ótica da manutenção do mínimo existencial.
Com efeito, a norma estabelece premissas para prevenir o superendividamento e meios para reintegrar o consumidor ao mercado. 4.
Consoante art. 54-A do CDC, o superendividamento pressupõe o comprometimento do mínimo existencial, que, por sua vez, foi regulamentado pelo Decreto n. 11.150/22. 5.
Segundo o art. 3º do Decreto n. 11.150/22, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente na data de publicação do Decreto (27/7/2022). 6.
Na hipótese, verifica-se pela análise dos contracheques e dos contratos de empréstimo mantidos com as instituições financeiras rés, que as prestações mensais das dívidas da autora alcançam o valor de R$7.818,14 (sete mil oitocentos e dezoito reais e quatorze centavos), ao passo que a sua remuneração, deduzida os descontos compulsórios, é de R$11.024,97 (onze mil e vinte e quatro reais e noventa e sete centavos). 7.
Tais fatos demonstram, neste momento processual, a ausência da probabilidade do direito da autora e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, quanto à tutela de urgência que almeja limitar os valores das parcelas dos mútuos contratados, haja vista a manutenção do mínimo existencial da consumidora, nos termos do art. 3º do Decreto n. 11.150/22 c/c art. 54-A, § 1º, do CDC. 8.
Recurso conhecido e provido.
Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1711385, 07051980520238070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 31/5/2023, publicado no DJE: 30/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SUPERENDIVIDAMENTO.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA.
EXCEPCIONALIDADE.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
PODER REGULAMENTAR.
DECRETO 11.150/2022.
AUSTERIDADE.
PODER JUDICIÁRIO.
INTERVENÇÃO NÃO JUSTIFICADA.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
As normas protetivas que regulam o tratamento do superendividamento garantem a repactuação das dívidas, mediante a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação.
Art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Ainda carente de debates, o Decreto Presidencial nº 11.150, de 26 de julho de 2022, com vacatio legis de sessenta dias da após a publicação, traz a delimitação acerca do tema. 3.
Nos termos do art. 3º do Decreto 11.150/2022, "considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação deste Decreto". 4.
Embora se possa questionar a extrema austeridade imposta pela regulamentação do que pode ser considerado o mínimo existencial, a intervenção do poder judiciário nos contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor deve se pautar pela teoria da base objetiva dos contratos. 5.Na hipótese em que não se constata alteração das circunstâncias intrínsecas à formulação do vínculo contratual, assim como não se identifica condutas de incontestável abuso por parte da instituição financeira credora, a intervenção judicial nos contratos não se justifica. 6.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1674193, 07058375420228070001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023, publicado no DJE: 20/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SUPERENDIVIDAMENTO.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
ARTS. 104-A, E SEGUINTES, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, NA REDAÇÃO DA LEI Nº 14.181/21.
AUSÊNCIA DE PROPOSTA DE PLANO DE PAGAMENTO.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DO VALOR PRINCIPAL.
OFERTA GENÉRICA DE PARTE DA REMUNERAÇÃO AOS CREDORES.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.
Para haver viabilidade no processo de repactuação de dívidas, na forma do procedimento previsto nos arts. 104-A, e seguintes, do CDC, na redação dada pela Lei nº 14.181/21, é mister a apresentação de proposta de plano de pagamento, observado o prazo máximo de pagamento de cinco (5) anos.
Referido prazo se aplica igualmente ao plano de pagamento compulsório que venha a ser estabelecido pelo juiz, na etapa posterior à audiência conciliatória, consoante o § 4º do art. 104-B, também do CDC. 2.
Não tendo o consumidor apresentado uma proposta detalhada para o plano de pagamento, limitando-se a ofertar, genericamente, certa quantia para ser rateada mensalmente entre todos os credores, tampouco demonstrado a possibilidade material de quitação das dívidas no prazo máximo citado, é mister a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido. 3.
Apelo não provido. (Acórdão 1760550, 07024286720228070002, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2023, publicado no PJe: 3/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Noutro giro, apenas para acrescentar, resta salientar que a limitação contida no artigo 116, § 2º, da Lei Complementar n.º 840/2011 e na Lei Federal 14.131/21, que possibilitou o aumento do percentual de endividamento da renda dos servidores até 31/12/21, em 40%, dos quais 5% serão destinados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito, diz respeito exclusivamente à consignação em folha de pagamento, não vedando o comprometimento de sua renda de outras maneiras.
Conforme já pacificado no julgamento do recurso repetitivo consubstanciado no Tema n.º 1.085/STJ, “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”.
Assim, inexiste direito à limitação total das prestações de empréstimos pactuados ao montante de 30% da renda da autora, por falta de previsão legal.
No mais, conforme se observa dos próprios contracheques, os empréstimos consignados pactuados estão dentro da margem legal, não havendo que se falar em qualquer adequação neste ponto.
Em acréscimo, é importante ressaltar que o ordenamento jurídico não veda ao consumidor que comprometa consideravelmente sua renda, contraindo empréstimos bancários, especialmente porque tais atos são feitos no gozo de sua autonomia enquanto indivíduo.
A preservação da capacidade de tomar decisões de como empenhar sua renda também é inerente à pessoa humana, devendo ser respeitada quando não compromete sua própria existência e de sua família.
No caso em tela, em que pese o endividamento da autora, não há que se falar em comprometimento do mínimo existencial, e não há como vedar a correta execução dos contratos entabulados.
Assim, ante a ausência de fundamento legal para o pedido formulado, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Diante de tais razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora.
Por conseguinte, resolvo o processo, com análise de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face do princípio da sucumbência, condeno a autora a arcar integralmente com as despesas processuais e com os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85 do CPC.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença datada e registrada eletronicamente. -
05/09/2024 14:15
Recebidos os autos
-
05/09/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 14:15
Julgado improcedente o pedido
-
18/07/2024 04:03
Decorrido prazo de CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A em 17/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 13:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/07/2024 19:55
Recebidos os autos
-
16/07/2024 19:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/07/2024 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/07/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 10/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 17:31
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 04:54
Decorrido prazo de CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 04:45
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 24/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/06/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 04:34
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 17/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 12:30
Recebidos os autos
-
22/05/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 12:30
Outras decisões
-
16/05/2024 06:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/05/2024 03:23
Decorrido prazo de CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A em 14/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 19:16
Juntada de Petição de especificação de provas
-
13/05/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 08/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:25
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709958-82.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: JURANDIR DE JESUS ALMEIDA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO INTER S/A, BANCO BMG S.A, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que o requerido BANCO INTER S/A apresentou contestação tempestivamente, conforme ID nº 175814682.
Certifico também, que foi anexada réplica pela parte autora.
Nos termos da Portaria 01/17, INTIMO as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo com a respectiva qualificação (art. 450 do CPC), apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico; no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do CPC).
Prazo: 5 dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 09:46:42.
MARCOS ANTONIO RODRIGUES DUARTE Servidor Geral -
02/05/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 20:29
Juntada de Petição de réplica
-
25/03/2024 02:25
Publicado Despacho em 25/03/2024.
-
22/03/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
De partida, registro que o acórdão ID n. 189767538 concedeu a gratuidade de justiça à parte autora.
Ante certidão ID n. 189964571, bem como considerando a citação via sistema, certifique-se o eventual transcurso do prazo de contestação do BANCO INTER S/A.
Por último, ante contestações ID n.
IDs 188143914, 186001010, 185612698 e 182368967 intime-se o autor para falar em réplica, no prazo de 15 dias.
I. -
20/03/2024 09:08
Recebidos os autos
-
20/03/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/03/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 07:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/02/2024 17:20
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2024 09:43
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2024 18:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/02/2024 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
06/02/2024 18:31
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 06/02/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/02/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:35
Recebidos os autos
-
05/02/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/02/2024 18:10
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 17:02
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 17:01
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/11/2023 10:44
Recebidos os autos
-
14/11/2023 10:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/11/2023 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/11/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 17:42
Recebidos os autos
-
06/11/2023 17:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/11/2023 15:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/11/2023 18:16
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
25/10/2023 03:07
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 15:27
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2023 14:45
Recebidos os autos
-
20/10/2023 14:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/10/2023 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/10/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 14:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/09/2023 00:50
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
08/09/2023 14:47
Recebidos os autos
-
08/09/2023 14:47
Gratuidade da justiça não concedida a JURANDIR DE JESUS ALMEIDA - CPF: *93.***.*16-04 (RECONVINTE).
-
08/09/2023 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/09/2023 18:34
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
16/08/2023 00:12
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 14:22
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/08/2023 12:49
Recebidos os autos
-
10/08/2023 12:49
Determinada a emenda à inicial
-
09/08/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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