TJDFT - 0710035-91.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 18:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/09/2024 18:55
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 18:55
Juntada de Certidão
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27/09/2024 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710035-91.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO HENRIQUE FREITAS FARIAS DA SILVA REQUERIDO: OCTAVIO MILTON SAQUICELA SIGUENZA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação TEMPESTIVA da parte REQUERIDA: OCTAVIO MILTON SAQUICELA SIGUENZA.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
10/09/2024 18:55
Juntada de Certidão
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE FREITAS FARIAS DA SILVA em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 23:11
Juntada de Petição de apelação
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15/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a Sentença exarada nos autos, alegando, em síntese, a existência de omissão, contradição e obscuridade, vício(s) discriminado(s) no art. 1.022 do CPC, e objetivando efeitos modificativos ao recurso.
A parte embargada manifestou-se.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão à parte embargante.
Com efeito, via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não permite, por si, o reexame da matéria debatida e decidida, conjectura que reclama outra espécie de recurso.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
No caso, em verdade, pretende a parte embargante rediscutir matéria já decidida pela referida Sentença o que não se revela adequado nesse recurso de fundamentação vinculada.
Ora, o inconformismo da parte com o que foi decidido deverá ser materializado por meio de recurso adequado, afastados os embargos declaratórios, cujo objetivo é tão somente o de depurar meras imperfeições no decisum, in casu, inexistentes.
Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO. -
12/08/2024 14:36
Recebidos os autos
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12/08/2024 14:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/07/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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23/07/2024 16:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2024 02:40
Publicado Certidão em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710035-91.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO HENRIQUE FREITAS FARIAS DA SILVA REQUERIDO: OCTAVIO MILTON SAQUICELA SIGUENZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte REQUERIDA anexou aos autos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS DA SENTENÇA ID 201448071.
Nos termos da Portaria n. 01/2017, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de cinco dias ( artigo 1023 do CPC).
Brasília, DF (documento datado e assinado digitalmente).
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
10/07/2024 14:06
Juntada de Certidão
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09/07/2024 22:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2024 03:10
Publicado Sentença em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:10
Publicado Sentença em 02/07/2024.
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01/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de AÇAO DE RESCISÃO CONTRATUAL movida por PAULO HENRIQUE FREITAS FARIAS DA SILVA E OS ATUAIS OCUPANTES DO IMÓVEL em desfavor de OCTAVIO MILTON SAQUICELA SIGUENZA, partes devidamente qualificadas inicial.
Resumidamente, alega a parte autora que, “em 20.12.2004 firmou um contrato de compromisso de compra e venda com o primeiro requerido referente à venda do imóvel localizado nos lotes 29 e 30 da Quadra 56, no setor Morada Nobre, na cidade de Valparaíso de Goiás-GO, conforme demonstra a documentação anexa.
Naquela ocasião, o imóvel foi negociado pelo valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) o qual foi parcelado da seguinte forma: 24 (vinte e quatro) parcelas no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) cada, com o vencimento para o dia 20 de cada mês; mais uma parcela intermediária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a qual deveria ser paga no mês de junho de 2005; e ao final do contrato este ainda deveria realizar o pagamento de mais uma parcela no valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), conforme demonstra a documentação em anexo.
Acontece que o requerido sem qualquer justificativa deixou de realizar o pagamento das parcelas avençadas no contrato de compra e venda, ao passo que se tornou devedor da quantia de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), tudo isto sem incidência de correção monetária e juros de lei.
Então, desde a data do inadimplemento, a parte requerente com toda a paciência necessária tentou em diversas oportunidades negociar o débito com o primeiro requerido, porém todas suas tentativas restaram infrutíferas.
E mais, para piorar a situação, o requerente recebeu uma notícia de que o primeiro requerido mesmo sem pagar pelo imóvel o revendeu a um terceiro, que se presume ser o atuai ocupante do imóvel, no caso o segundo requerido.” Assim, após tecer razões de direito e citar jurisprudência requer: “Determine o desfazimento do negócio jurídico realizado entre as partes, em razão do inadimplemento do primeiro requerido desde a parcela nº 22, com vencimento para o dia 25.08.2007; Determine a reintegração de posse do imóvel em favor da parte autora, em razão de ser a proprietária do mesmo e detentora da posse indireta após firmado o contrato de promessa de compra e venda; Determine que o índice a ser utilizado na correção monetária a incidir sobre o valor a ser devolvido seja o índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC); Determine que o valor das parcelas pagas pelo requerido no importe de R$ 63.000,00 (sessenta e três mil reais) que deverão ser restituídos ao primeiro requerido sejam calculadas sem a incidência de juros, conforme tratado em item próprio; Determine a fixação das perdas e danos sofridos pela parte autora em R$ 52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais) que corresponde aos 88 (oitenta e oito) meses que o imóvel foi utilizado sem qualquer contraprestação.” A inicial foi instruída com documentos.
Decisão ID 169858037, proferida para receber a emenda ID 168328040.
Nos termos da Certidão ID 171712013, o Oficial de Justiça certificou que procedeu à citação dos atuais ocupantes do imóvel: a ocupante do lote 29 é a Senhora Jaiane Silva Negreiros, CPF *28.***.*87-54; por sua vez, a ocupante do lote 30 é a Senhora Juraciara Roque de Oliveira, identidade da Marinha n ° 307381.
Contudo, nos termos da petição ID 174699136, a parte autora informou que o endereço de citação retromencionado é diverso do endereço de localização do imóvel objeto da lide, postulando pela expedição de novo mandado de citação.
Expedido novo mandado de citação dos atuais ocupantes do imóvel, o Oficial de Justiça citou o próprio requerido como atual ocupante do imóvel, nos termos da Certidão ID 178312554.
Assim, o requerido apresentou contestação ID 177655702 e documentos, sustentando, em síntese, que, “ao contrário do alegado pelo autor, todo o valor devido foi pago, antes mesmo do vencimento das parcelas.
O autor alega que o requerido pagou 21 (vinte e uma) parcelas e, desde agosto/2007 estaria inadimplente.
Ocorre, no entanto, que as parcelas deveriam ser pagas de 20/02/2005 a 20/01/2007, de modo que a 21ª parcela venceria em 20/10/2006.
Em agosto/2007 nenhuma parcela era mais devida, até porque as vinte e quatro parcelas mensais já teriam que ter sido pagas até janeiro daquele ano e já haviam sido quitadas anteriormente.
Esse é um dos motivos de o autor não ter recebido nenhum pagamento naquela data.
Em 29/01/2007 foi realizado um pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em cheque de titularidade do requerido e endossado pelo autor para pagamento de outro negócio realizado pelo autor (Id. 168328028, p. 03).
Além disso, entre os anos de 2005 e 2006 o requerido vendeu um veículo Chevrolet/Vectra para o casal Daniel Faria Lemes e Camila Sole Ferreira Magalhães Lemes.
O casal pagou o valor de R$ 28.000,00 (vinte oito mil reais) em cheques possivelmente do BANCO REAL, de titularidade de CAMILA SOLÉ FERREIRA MAGALHÃES LEMES.
Os cheques foram repassados para PAULO HENRIQUE, autor da demanda, como pagamento pelo imóvel, em quitação à parcela final do preço.
Note-se que, mesmo que desconsiderados os pagamentos afirmados de 21 (vinte e uma) das parcelas, há comprovação do pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e de R$ 28.000,00 (vinte oito mil reais) por cheques, totalizando 78% (setenta e oito por cento) do valor total do negócio jurídico, o que caracteriza adimplemento substancial e afasta a possibilidade de rescisão do contrato.” Ao final, postula a concessão da gratuidade da justiça e pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica ID 181492580.
Instadas sobre a necessidade de dilação probatória, as partes não demonstraram interesse.
Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Com efeito, verifico que a questão debatida versa exclusivamente sobre matéria de direito, tendo em vista que, para a análise do pedido inicial, é suficiente a apreciação dos documentos carreados aos autos.
Nessa linha de considerações, verifico, in casu, estarem presentes as hipóteses autorizadoras da aplicação do Artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, cabível o julgamento antecipado da demanda, sem que haja vilipêndio aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA POSTULADO PELO RÉU Pela análise dos autos, constato que a parte requerida postulou a concessão da gratuidade da justiça em contestação.
Contudo, até o presente momento, o pleito não foi analisado por este Juízo.
Assim, nos termos do Art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Essa norma foi recepcionada pela nossa Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência constitucional, a declaração do autor, por si só, é insuficiente para a concessão do beneplácito da gratuidade de justiça.
Ademais, nos termos do disposto no § 2º do Art. 99 do CPC, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários-mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Por fim, saliento também que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Portanto, considerando que o requerido não acostou aos autos documentos para comprovar sua condição de hipossuficiente econômico, não reconheço a miserabilidade econômica e indefiro o pedido de justiça gratuita.
Sem preliminares, passo ao exame do mérito Inicialmente, cumpre salientar que o primeiro requerido também foi citado nos autos como atual ocupante do imóvel, nos termos da Certidão ID 178312554.
Logo, é possível inferir que o imóvel em questão não foi revendido pelo réu a terceiros.
Cuida-se de ação de conhecimento em que a parte autora postula a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel entabulado com o réu, com a devolução parcial das quantias pagas pelo comprador.
Paralelamente, postulou a condenação do requerido ao pagamento de indenização por perdas e danos, em decorrência da utilização do imóvel pelo comprador sem contraprestação.
A parte querida, por sua vez, alega, em síntese, que “as parcelas foram integralmente liquidadas e não há inadimplemento, o que será demonstrado durante o trâmite do processo.” Com efeito, nos termos do Artigo 373 do Código Processual Civil, compete ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso, considerando que a pretensão autoral está relacionada ao descumprimento da obrigação de pagar, a prova acerca da eventual ausência de descumprimento contratual deve ser produzida mediante a apresentação de comprovante de pagamento ou recibo.
Entretanto, em que pesem as alegações do requerido, este não apresentou nos autos qualquer prova do pagamento da dívida.
Logo, inexistindo provas que demonstrem que o réu efetivamente tenha realizado tais pagamentos, é forçoso reconhecer que o demandado não se desincumbiu do ônus de comprovar a "inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor", nos termos do Art. 333, II, do CPC.
Não prospera, também, a alegação do réu de usucapião, mormente porque não demonstrada a intenção de usucapir.
Pretende o réu adquirir a propriedade do imóvel objeto da lide ao fundamento de haver quitado o preço, o que soa totalmente incompatível com a alegação ora em exame, impondo-se a rejeição da tese defendida pelo comprador.
Ademais, tal pretensão sequer poderia ter sido aviada em sede de reconvenção.Com efeito, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, “na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.”
Por outro lado, a adoção do instituto do adimplemento substancial ("substancial performace") deve, necessariamente, perpassar pelo exame a respeito da insignificância, ou não, do descumprimento da avença, sob pena de desvirtuamento do instituto.
Na hipótese de inadimplemento injustificado quanto ao pagamento por parte do comprador do imóvel, como no caso dos autos, autoriza-se à parte vendedora a resolução do contrato, com esteio nas cláusulas do ajuste celebrado e do artigo 475 do Código Civil.
DA RESCISÃO DO CONTRATO E DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE Na hipótese vertente, consta a prova da existência de relação jurídica entre as partes, decorrente do "Compromisso de Compra e Venda" ID 168328028.
Nesse cenário, o Art. 389 do Código Civil em vigor prevê que "não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado".
Por sua vez, o Art. 475 do mesmo diploma legal, prevê que "a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos".
Ademais, extinto o vínculo jurídico em que a posse do imóvel se baseava, cabível a reintegração de posse, voltando as partes ao status quo ante, mormente restando configurada posse injusta do réu sobre o imóvel.
Assim, diante da inexistência de qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo ao direito do autor, a procedência do pedido nesse ponto, é medida que se impõe.
DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS Na hipótese em tela, postula o autor, a título de aluguel, a condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais, valor locatício indicado na cláusula quarta do contrato, pleiteando a fixação das perdas e danos no montante de R$ 52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais), que corresponde aos 88 (oitenta e oito) meses que o imóvel foi utilizado sem qualquer contraprestação.
Com efeito, na hipótese de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, em que o promissário-comprador continua a residir no bem após incorrer em mora das parcelas devidas em decorrência do contrato, deve ser deduzido em favor do promitente-vendedor o valor correspondente à locação do imóvel, durante o período entre a mora até reintegração do demandante na posse do bem.
Nesse sentido, confira-se: DIREITO CIVIL.
COMPRA E VENDA DO IMÓVEL.
INADIMPLEMENTO.
RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA DO COMPRADOR.
RETORNO DO STATUS QUO ANTE.
INDENIZAÇÃO.
ALUGUEL. 1 - Nos termos do artigo 475 do Código Civil, poderá a parte lesada pelo adimplemento requerer a resolução do contrato, bem como a indenização por perdas e danos decorrentes da falta do cumprimento do acordo. 2 - Restando incontroverso o inadimplemento do comprador, correta a rescisão do contrato, com retorno das partes ao status quo ante, bem como a condenação ao pagamento de indenização correspondente ao valor locatício do imóvel, pelo prazo em que o adquirente esteve indevidamente na posse do bem. 3 - Recurso não provido. (Acórdão 1605955, 07047916420218070001, Relator(a): CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no DJE: 5/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destaquei Tecidas essas considerações, entendo que se afigura razoável a fixação do valor das perdas e danos em R$ 52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais), que corresponde aos 88 (oitenta e oito) meses que o imóvel foi utilizado sem qualquer contraprestação.
DA DEVOLUÇÃO DE VALORES AO RÉU No caso, restou incontroverso que o réu pagou à parte autora a quantia de R$ 63.000,00 (sessenta e três mil reais).
Assim, rescindido o contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa do promitente comprador, as partes devem retornar ao status quo ante, com a devolução, pelo vendedor, dos valores recebidos pelo imóvel, sob pena de enriquecimento sem causa do vendedor.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO OU CONGRUÊNCIA (ARTIGOS 141 E 492, CPC).
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
NULIDADE PARCIAL.
DECOTE.
MÉRITO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
IMÓVEL NA PLANTA OU EM CONSTRUÇÃO.
RESCISÃO POR CULPA DO COMPRADOR.
INADIMPLÊNCIA.
CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA.
PRETENSÃO DE RETENÇÃO DE ATÉ 90% (NOVENTA POR CENTO) DAS PRESTAÇÕES QUITADAS.
ABUSIVIDADE.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. -Pelo Princípio da Adstrição ou Congruência, é defeso ao juiz decidir a causa fora do pedido ou da causa de pedir.
Limitada a pretensão à reparação de danos materiais e compensação por danos morais, a sentença que rescindiu o contrato entabulado entre as partes ultrapassou os limites objetivos da demanda, sendo necessário reconhecer sua nulidade parcial e decotar o excesso.
De mais a mais, a resilição do contrato decorreu de cláusula resolutiva expressamente pactuada. -Ocorrendo rescisão da promessa de compra e venda de imóvel, por culpa do promitente comprador, as partes devem retornar ao status quo ante, com a devolução pela incorporadora dos valores recebidos pelo imóvel, sem prejuízo de retenção de multa, caso prevista, sob pena de enriquecimento sem causa do vendedor. -A revisão da cláusula penal compensatória é possível, de modo a afastar sua onerosidade excessiva ou abusividade, à luz do artigo 6º, inciso V, CDC e artigo 413, CC.
Precedentes. -A redução da multa para 10% (dez por cento) afigura-se suficiente para ressarcir aas vendedoras de eventuais prejuízos decorrentes do desfazimento do negócio, até por não se vislumbrar e nem restar comprovado prejuízo superior a esse patamar. -RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Acórdão n.999798, 20150710221957APC, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/03/2017, Publicado no DJE: 07/03/2017.
Pág.: 564/577) Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para: 1) DECRETAR a rescisão do "Compromisso de Compra e Venda" ID 168328028. 2) DETERMINAR, após o trânsito em julgado, a reintegração da parte autora na posse do imóvel, intimando o requerido com antecedência prévia de 15 (quinze) dias, sob pena de, não o fazendo de forma voluntária, seja determinada o auxílio de força policial e o arrombamento do imóvel, a pedido do autor. 3) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por perdas e danos pela utilização do imóvel, no valor de R$ 52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais), que deverá ser corrigido monetariamente desde o início da inadimplência e acrescido de juros mora de 1% ao mês, a contar da citação. 4) CONDENAR o autor a restituir ao réu o valor por este pago (R$ 63.000,00 (sessenta e três mil reais), montante que deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC desde a data dos efetivos desembolsos e acrescido de juros mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Admito, contudo, a compensação do valor a ser restituído com os valores a serem pagos pelo réu, conforme item 3.
Resolvo o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno réu ao pagamento das custas finais e dos honorários advocatícios da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º do CPC).
Após o trânsito em julgado, baixem-se e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
24/06/2024 12:50
Recebidos os autos
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24/06/2024 12:50
Julgado procedente o pedido
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19/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o destinatário da prova é o Magistrado, a quem incumbe avaliar a conveniência, ou não, de sua produção, conforme estabelece o art. 370 do CPC.
Em outros termos, o juiz não é obrigado a acolher o pedido de produção de todas as provas requeridas pelas partes, especialmente quando aquelas constantes dos autos são suficientes para o seu convencimento (art. 371 do CPC).
No presente caso, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória.
Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355, I, do CPC. -
14/03/2024 13:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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14/03/2024 11:07
Recebidos os autos
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14/03/2024 11:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/03/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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07/03/2024 18:43
Juntada de Certidão
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02/03/2024 04:03
Decorrido prazo de OCTAVIO MILTON SAQUICELA SIGUENZA em 01/03/2024 23:59.
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07/02/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:45
Publicado Despacho em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo com a respectiva qualificação (art. 450 do CPC), apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Neste ponto, registro que, nos termos do disposto no Art. 455, do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, com a observância do disposto nos parágrafos 1º e 2º do dispositivo mencionado.
Por fim, assevero que, nas hipóteses previstas no parágrafo 4º, do Art. 455, do CPC, a intimação será feita por via judicial.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico; no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do CPC).
Caso seja necessário realizar audiência de instrução e julgamento, esta ocorrerá preferencialmente na modalidade virtual, nada obstante a Resolução n. 481 de 22/11/2022 CNJ, a qual limitou o teletrabalho em 30% do quadro permanente da Vara.
Ressalto que tal medida visa imprimir celeridade ao feito e, especialmente, evitar o deslocamento desnecessário das partes, advogados e testemunhas ao Fórum.
Assim, intimo as para que se manifestem quanto ao interesse de participação em audiência de instrução por videoconferência a ser realizada em momento oportuno.
Caso as partes tenham interesse na realização de audiência de instrução na modalidade presencial, deverão a apresentar justificativas para tanto.
Assevero, por oportuno, que este ato será realizado integralmente na forma presencial, não havendo hipótese de ser realizado de forma híbrida (virtual e presencial).
Para a realização de audiência de instrução ou conciliação por videoconferência, todas as partes deverão declarar expressamente nos autos: a) indicar endereço eletrônico para encaminhamento de mensagens; b) número de telefone celular ativo; c) número de aplicativo de WhatsApp ativo para recebimento de mensagens; d) a concordância em receber intimações por meio de aplicativo; e) o interesse, bem como a disponibilidade de equipamento necessário (telefone celular ou computador com acesso à internet) para participação do ato por videoconferência.
Advirto que para realização das audiências por meio de videoconferência, ambas as partes deverão declarar nos autos o interesse na participação no ato.
As partes poderão ser representadas na audiência de conciliação por seu advogado, caso o patrono tenha poderes expressos para transigir em seu nome.
Destaco, desde já, que o aplicativo utilizado pelo e.
TJDFT para realização das audiências virtuais (videoconferência) é o aplicativo MICROSOFT TEAMS.
No mais, caso as partes não tenham interesse na audiência de conciliação por videoconferência, poderão trazer aos autos, no prazo de 15 dias, termo de acordo extrajudicial devidamente assinado pelas partes ou patronos (com poderes para transigir), a fim de seja homologado por este Juízo.
Por fim, não havendo interesse recíproco na audiência de conciliação por videoconferência e nem vindo aos autos termo de acordo extrajudicial no prazo acima estipulado, venham-me os autos conclusos.
Intimem-se.
GAMA/DF, Quarta-feira, 31 de Janeiro de 2024.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
31/01/2024 13:00
Recebidos os autos
-
31/01/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/01/2024 19:59
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 05:16
Decorrido prazo de OCTAVIO MILTON SAQUICELA SIGUENZA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:16
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE FREITAS FARIAS DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:40
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
19/12/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
14/12/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:23
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 04:14
Decorrido prazo de ATUAIS OCUPANTES DO IMÓVEL em 07/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 23:51
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2023 22:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 10:05
Decorrido prazo de OS ATUAIS OCUPANTES DO IMOVEL em 04/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 13:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2023 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 19:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2023 20:23
Recebidos os autos
-
27/08/2023 20:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/08/2023 22:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/08/2023 22:48
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/08/2023 17:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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