TJDFT - 0709930-72.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 15:05
Baixa Definitiva
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21/05/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 16:23
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de EDIVANE SILVA DE SOUZA em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:15
Publicado Ementa em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EX-POLICIAL MILITAR.
PROMOÇÃO POR FALECIMENTO.
ART. 10 DA LEI Nº 12.086/2009.
ATO VINCULADO.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em verificar a possibilidade de conceder, em favor de ex-Policial Militar do Distrito Federal, a promoção por falecimento prevista no art. 10 da Lei nº 12.086/2009. 2.
O mandado de segurança é o remédio jurídico constitucional que tem por finalidade a proteção da esfera jurídica dos sujeitos de direito contra ato praticado por autoridade pública, não amparável por habeas corpus ou habeas data, nos moldes do art. 5º, incisos LXIX e LXX, da Constituição Federal.
Essa via acionária, submetida ao procedimento especial previsto na Lei nº 12.016/2009, tem por objeto a prática de atos ilegais. 2.1.
A tutela específica, passível de concessão no procedimento especial do mandamus, exige a demonstração, desde o início, dos elementos de prova suficientes e necessários a respeito da alegada violação da esfera jurídica do impetrante, ilegalmente ou com abuso de poder (art. 1º da Lei nº 12.016/2009), por parte do Poder Público, seja por suas respectivas autoridades ou mesmo por agentes de pessoa privada que exerça funções delegadas. 2.2.
A eficácia dessa ação é, por regra, preponderantemente mandamental, uma vez que o pedido tem por finalidade a expedição de ordem (mandado) dirigido à autoridade impetrada, para que cessem ou sejam evitados os efeitos de determinado ato administrativo, ou, no caso de omissão, para que seja dada consecução ao ato administrativo vinculado que tutele a esfera jurídica dos impetrantes. 3.
Os documentos técnicos que acompanharam o mandado de segurança foram produzidos unilateralmente pela impetrante, de acordo com o art. 408 do CPC. 3.1.
Nos moldes do art. 472 do CPC pode haver, na seara do procedimento comum, a valoração de documento de natureza técnica, em caráter supletivo à própria prova pericial eventualmente produzida, desde que as circunstâncias reinantes nos autos não recomendem outra linha de atuação judicial. É justamente por essa razão o comando no sentido de que "o juiz poderá dispensar" a produção de prova pericial.
Esse preceito normativo, que rende as devidas homenagens ao princípio da persuasão racional, tem aplicabilidade apenas nas situações procedimentais que admitam dilação probatória. 3.2.
No caso em deslinde, no entanto, deve ser aplicada a parêmia latina lex specialis derogat lege generalis, pois o preceito normativo previsto no art. 1º, caput, da LMS, é imperativo ao dispor que "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo...".
A existência dos referidos documentos técnicos, nos autos, seria relevante, reitere-se, no procedimento comum, mas o respectivo meio probatório não é idôneo no procedimento especial ora em curso, pois, em virtude do caráter supletivo das provas técnicas aludidas, à discrição do julgador, não pode ser o documento técnico admitido em situações que requerem expressamente a demonstração, desde o início, da liquidez e da certeza que qualificariam a situação jurídica ostentada pela impetrante. 3.3.
Assim, não foram preenchidos os requisitos previstos no art. 1º da Lei nº 12.016/2009 e no art. 5º, inc.
LXIX, da Constituição Federal. 3.4.
O rito sumário especial aplicável ao Mandado de Segurança não permite que eventuais questões de fato controvertidas sejam objeto de dilação probatória. 4.
Recurso conhecido e desprovido. -
23/04/2024 12:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/04/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 16:37
Conhecido o recurso de EDIVANE SILVA DE SOUZA - CPF: *59.***.*04-97 (APELANTE) e não-provido
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22/03/2024 16:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2024 16:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/02/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 16:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/02/2024 18:30
Recebidos os autos
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06/02/2024 18:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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06/02/2024 15:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/01/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 08:47
Recebidos os autos
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31/01/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 09:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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30/01/2024 08:52
Recebidos os autos
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30/01/2024 08:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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29/01/2024 08:41
Recebidos os autos
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29/01/2024 08:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/01/2024 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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